Acórdão nº 07A1734 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Alegando que foi vítima de um acidente de viação causado por veículo segurado na ré e por culpa exclusiva do respectivo condutor, AA propôs contra a Companhia de Seguros P...P..., SA, uma acção ordinária, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 100.000.000$00, acrescida de 3.000.000$00 relativos à desvalorização da moeda, e ainda todos os tratamentos e cirurgias que se mostrem necessárias, bem como os danos morais e outras despesas.

Contestando, a ré aceitou a responsabilidade do seu segurado pelas consequências do acidente, assumindo-a nos termos da apólice em vigor, mas considerou exagerados os pedidos formulados, entendendo que o autor estaria também a ser indemnizado pelo seguro de acidentes de trabalho da sua entidade patronal.

Em articulado próprio a Companhia de Seguros Império, cuja intervenção como associada da autora foi por esta requerida, alegou que foi um acidente de trabalho aquele que vitimou o autor e que, tendo ele ficado incapacitado de forma permanente, já pagara até então 1.828.006$00 a título de indemnização por incapacidades temporárias, honorários médicos, medicamentos, assistência hospitalar, fisioterapia, transportes, alimentação e alojamento do autor, assistindo-lhe o direito de receber esta importância dos responsáveis pelo acidente.

A ré e a interveniente transigiram no que toca às suas responsabilidades (fls 230) - a interveniente enquanto seguradora do ramo de trabalho e a ré do ramo automóvel - tendo o autor optado pela indemnização relativa ao acidente de viação. Extinguiu-se, assim, a instância quanto à interveniente, subsistindo para julgar o pedido do autor contra a ré, cuja denominação é agora a de Companhia de Seguros A...P..., SA.

Discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor as quantias de 15 mil contos (ou 74.819,68 €), a título de danos de natureza não patrimonial sofridos e futuros; 300 contos (ou 1.496,39 €), a título de danos patrimoniais; e 80 mil contos (ou 399.038,32 €), a título de danos futuros/perda da capacidade de ganho, tudo com juros legais de mora desde a citação.

Apelaram a ré e, subordinadamente, o autor.

Concedendo provimento parcial a ambos os recursos a Relação de Coimbra, por acórdão de 30.5.06 aclarado sob reclamação do autor em 31.10.06, revogou em parte a sentença, condenando a ré a pagar ao autor 50.000,00 € por danos morais (sofridos e futuros); 1496,39 € por danos patrimoniais directos; 325.000,00 € por danos patrimoniais futuros (perda da capacidade de ganho); e ainda - sic - "no pagamento ao autor da indemnização pelos danos futuros (materiais e morais) consequente a tratamentos e cirurgias que face às sequelas das lesões provocadas pelo acidente se mostrem necessárias à melhoria da qualidade de vida do autor, cujo montante se relega para decisão ulterior".

Deste acórdão recorreram de novo ambas as partes, agora para o STJ, sendo o autor a título subordinado; e concluindo as suas alegações sustentam que os valores das parcelas indemnizatórias fixadas pela 2ª instância devem ser alterados - no caso do autor para mais e no caso da ré, naturalmente, para menos.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Analisaremos conjuntamente as duas revistas, uma vez que os problemas suscitados numa e noutra são praticamente coincidentes. Nesta fase do processo apenas se discute o valor das indemnizações a arbitrar, designadamente por danos morais e por danos futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho. Não chegou a colocar-se a questão da culpa, pois a ré aceitou ab initio que ela cabe por inteiro ao seu segurado; e o valor dos danos patrimoniais directos (assim lhes chama o acórdão recorrido) também já se encontra definitivamente fixado: como atrás se referiu, são 1.496,39 €.

Tendo em conta o que antecede, passamos a destacar, de entre os factos definitivamente assentes, apenas os que interessam à solução dos recursos. São os seguintes: 1) Em consequência do embate, ocorrido em 27.6.98, e dadas as lesões sofridas, o autor foi transportado aos serviços de Urgência do Hospital da Universidade de Coimbra, onde deu entrada como politraumatizado.

2) Neste Hospital foram-lhe diagnosticadas as seguintes lesões:

  1. Fractura esquilorosa distal dos ossos do antebraço esquerdo articular; b) Fractura do 3°, 4° e 5° matacárpicos esquerdos; c) Fractura da rótula esquerda grau 1; d) Lesão do plexo braquial esquerdo, C7-C8-D1 à esquerda.

    3) Face à gravidade das lesões sofridas o autor foi internado no serviço de Ortopedia 1 dos HUC.

    4) No dia 28.6.98 foi submetido a cirurgia às fracturas do punho e da rótula com a seguinte terapêutica cirúrgica:

  2. Osteotaxis da fractura esquirolosa do punho, com minifixadores AO e fixação percutânea Dom 2 fios K.

  3. Patelectomia total, com cilindro gessado.

    5) Foi submetido a RX ao joelho esquerdo, ao punho esquerdo e à mão esquerda.

    6) Teve alta para a residência do serviço de Ortopedia em 14.7.98.

    7) Iniciou programa de fisioterapia a partir de 23.7.98, programa que ainda hoje se mantém.

    8) Foram-lhe retirados os fixadores externos do punho a 13.8.98 e feita imobilização gessada.

    9) Foi submetido a nova cirurgia (microcirurgia) em 8.9.98 - neurólise plexo braquial com exérese de neuromas.

    10) Em virtude das lesões sofridas em consequência do acidente o autor ficou a sofrer duma incapacidade permanente geral global de 60% e está impossibilitado para sempre de exercer a sua profissional de bombeiro.

    11) O autor, que nasceu em 7.3.56, na ocasião do acidente era Bombeiro Sapador, escalão 7, índice 185, auferindo as seguintes remunerações mensais: a) remuneração base: 181.600$00; b) horas extras: 60.000$00/média; c) subsídio de refeição: 9.000$00; d) suplemento S.F. Segurança: 26.400$00; e) subsídio de turno 45.000$00; f) subsídio Familiar Crianças e Jovens 5.900$00.

    12) Assim, auferia por mês a remuneração global de 327.900$00 (e não 328.300$00, como se refere por erro de cálculo).

    13) Por outro lado, usufruía de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal 208.000$00, correspondente à soma da remuneração base e do suplemento S.F. Segurança.

    14) O autor tem anos de serviço, tendo merecido as melhores notas de avaliação pelo seu desempenho, com mais de 8 anos na categoria com a classificação de Bom ou mesmo superior.

    15) Em Janeiro de 1998 foi condecorado com a medalha de cobre por 5 anos de bom e exemplar comportamento no exercício das suas funções.

    16) Em Março de 1998 foi condecorado com a medalha de prata por 15 anos de bom e exemplar comportamento.

    17)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
15 temas prácticos
15 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT