Acórdão nº 07A1734 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Alegando que foi vítima de um acidente de viação causado por veículo segurado na ré e por culpa exclusiva do respectivo condutor, AA propôs contra a Companhia de Seguros P...P..., SA, uma acção ordinária, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 100.000.000$00, acrescida de 3.000.000$00 relativos à desvalorização da moeda, e ainda todos os tratamentos e cirurgias que se mostrem necessárias, bem como os danos morais e outras despesas.
Contestando, a ré aceitou a responsabilidade do seu segurado pelas consequências do acidente, assumindo-a nos termos da apólice em vigor, mas considerou exagerados os pedidos formulados, entendendo que o autor estaria também a ser indemnizado pelo seguro de acidentes de trabalho da sua entidade patronal.
Em articulado próprio a Companhia de Seguros Império, cuja intervenção como associada da autora foi por esta requerida, alegou que foi um acidente de trabalho aquele que vitimou o autor e que, tendo ele ficado incapacitado de forma permanente, já pagara até então 1.828.006$00 a título de indemnização por incapacidades temporárias, honorários médicos, medicamentos, assistência hospitalar, fisioterapia, transportes, alimentação e alojamento do autor, assistindo-lhe o direito de receber esta importância dos responsáveis pelo acidente.
A ré e a interveniente transigiram no que toca às suas responsabilidades (fls 230) - a interveniente enquanto seguradora do ramo de trabalho e a ré do ramo automóvel - tendo o autor optado pela indemnização relativa ao acidente de viação. Extinguiu-se, assim, a instância quanto à interveniente, subsistindo para julgar o pedido do autor contra a ré, cuja denominação é agora a de Companhia de Seguros A...P..., SA.
Discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor as quantias de 15 mil contos (ou 74.819,68 €), a título de danos de natureza não patrimonial sofridos e futuros; 300 contos (ou 1.496,39 €), a título de danos patrimoniais; e 80 mil contos (ou 399.038,32 €), a título de danos futuros/perda da capacidade de ganho, tudo com juros legais de mora desde a citação.
Apelaram a ré e, subordinadamente, o autor.
Concedendo provimento parcial a ambos os recursos a Relação de Coimbra, por acórdão de 30.5.06 aclarado sob reclamação do autor em 31.10.06, revogou em parte a sentença, condenando a ré a pagar ao autor 50.000,00 € por danos morais (sofridos e futuros); 1496,39 € por danos patrimoniais directos; 325.000,00 € por danos patrimoniais futuros (perda da capacidade de ganho); e ainda - sic - "no pagamento ao autor da indemnização pelos danos futuros (materiais e morais) consequente a tratamentos e cirurgias que face às sequelas das lesões provocadas pelo acidente se mostrem necessárias à melhoria da qualidade de vida do autor, cujo montante se relega para decisão ulterior".
Deste acórdão recorreram de novo ambas as partes, agora para o STJ, sendo o autor a título subordinado; e concluindo as suas alegações sustentam que os valores das parcelas indemnizatórias fixadas pela 2ª instância devem ser alterados - no caso do autor para mais e no caso da ré, naturalmente, para menos.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Analisaremos conjuntamente as duas revistas, uma vez que os problemas suscitados numa e noutra são praticamente coincidentes. Nesta fase do processo apenas se discute o valor das indemnizações a arbitrar, designadamente por danos morais e por danos futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho. Não chegou a colocar-se a questão da culpa, pois a ré aceitou ab initio que ela cabe por inteiro ao seu segurado; e o valor dos danos patrimoniais directos (assim lhes chama o acórdão recorrido) também já se encontra definitivamente fixado: como atrás se referiu, são 1.496,39 €.
Tendo em conta o que antecede, passamos a destacar, de entre os factos definitivamente assentes, apenas os que interessam à solução dos recursos. São os seguintes: 1) Em consequência do embate, ocorrido em 27.6.98, e dadas as lesões sofridas, o autor foi transportado aos serviços de Urgência do Hospital da Universidade de Coimbra, onde deu entrada como politraumatizado.
2) Neste Hospital foram-lhe diagnosticadas as seguintes lesões:
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Fractura esquilorosa distal dos ossos do antebraço esquerdo articular; b) Fractura do 3°, 4° e 5° matacárpicos esquerdos; c) Fractura da rótula esquerda grau 1; d) Lesão do plexo braquial esquerdo, C7-C8-D1 à esquerda.
3) Face à gravidade das lesões sofridas o autor foi internado no serviço de Ortopedia 1 dos HUC.
4) No dia 28.6.98 foi submetido a cirurgia às fracturas do punho e da rótula com a seguinte terapêutica cirúrgica:
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Osteotaxis da fractura esquirolosa do punho, com minifixadores AO e fixação percutânea Dom 2 fios K.
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Patelectomia total, com cilindro gessado.
5) Foi submetido a RX ao joelho esquerdo, ao punho esquerdo e à mão esquerda.
6) Teve alta para a residência do serviço de Ortopedia em 14.7.98.
7) Iniciou programa de fisioterapia a partir de 23.7.98, programa que ainda hoje se mantém.
8) Foram-lhe retirados os fixadores externos do punho a 13.8.98 e feita imobilização gessada.
9) Foi submetido a nova cirurgia (microcirurgia) em 8.9.98 - neurólise plexo braquial com exérese de neuromas.
10) Em virtude das lesões sofridas em consequência do acidente o autor ficou a sofrer duma incapacidade permanente geral global de 60% e está impossibilitado para sempre de exercer a sua profissional de bombeiro.
11) O autor, que nasceu em 7.3.56, na ocasião do acidente era Bombeiro Sapador, escalão 7, índice 185, auferindo as seguintes remunerações mensais: a) remuneração base: 181.600$00; b) horas extras: 60.000$00/média; c) subsídio de refeição: 9.000$00; d) suplemento S.F. Segurança: 26.400$00; e) subsídio de turno 45.000$00; f) subsídio Familiar Crianças e Jovens 5.900$00.
12) Assim, auferia por mês a remuneração global de 327.900$00 (e não 328.300$00, como se refere por erro de cálculo).
13) Por outro lado, usufruía de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal 208.000$00, correspondente à soma da remuneração base e do suplemento S.F. Segurança.
14) O autor tem anos de serviço, tendo merecido as melhores notas de avaliação pelo seu desempenho, com mais de 8 anos na categoria com a classificação de Bom ou mesmo superior.
15) Em Janeiro de 1998 foi condecorado com a medalha de cobre por 5 anos de bom e exemplar comportamento no exercício das suas funções.
16) Em Março de 1998 foi condecorado com a medalha de prata por 15 anos de bom e exemplar comportamento.
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