Acórdão nº 07B1287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) A 01-05-22 (cfr. carimbo aposto a fls. 1 e art. 267º nº 1 do CPC), AA intentou acção, com processo especial, de divórcio litigioso, contra sua mulher BB, impetrando, por sustentada violação grave e reiterada dos deveres conjugais de fidelidade, respeito e coabitação, por banda da demandada, repousante no que fls. 1 a 14 evidenciam, aquela comprometendo irremediavelmente a possibilidade de vida em comum, o decreto da dissolução, por divórcio, do seu casamento celebrado a 82-06-24, com declaração da requerida-mulher, como única e exclusiva culpada, bem como a condenação da ré a pagar-lhe indemnização, por danos não patrimoniais, causados pela dissolução do casamento, em "quantum" não inferior a Esc. 2.500.000$00. b) Frustrada designada tentativa de conciliação, a ré, para tanto notificada, não contestou a acção. c) Elaborado despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória, após designação da data para a efectivação da audiência de discussão e julgamento, ao silêncio se tendo remetido o autor, BB, a 04-01-22, requereu que o divórcio fosse decretado "com fundamento na separação de facto por três anos consecutivos (alínea a) do art. 1781º do C.C.) ou na separação de facto por um ano, dado que o divórcio foi requerido pelo Autor sem oposição da Ré, nos termos da citada alínea b) do art. 1781º do Código Civil." d) Observado o demais legal, veio a ser proferida sentença decretando o divórcio entre o autor e a ré, declarando-se esta exclusiva culpada, e, não se tendo fixado qualquer indemnização ao demandante, determinou-se que os efeitos do divórcio se retrotraíssem à data em que cessou a coabitação entre os cônjuges, fixando-se essa data em 01-01-31. e) Com o sentenciado se não tendo conformado, apelou a ré, sem êxito, já que o TRL, por acórdão de 06-10-26, como ressalta de fls. 351 a 369, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. f) Ainda irresignada, é do predito acórdão que BB traz revista, rematando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Recorrente e Recorrido casaram em 24.07.1982, havendo dois filhos nascidos na constância do casamento e estando o exercício do poder paternal regulado; 2 - Ficou provado no processo que a Recorrente foi vitima da violência doméstica por parte do Recorrido, havendo várias queixas crime contra o Recorrido; 3 - Conforme depoimento de testemunhas do Recorrido que se encontram gravados na 5ª cassete, o Recorrido agrediu fisicamente, por várias vezes, a Recorrente e injuriou-a, chamando-lhe: puta, filha da puta; cabra e vaca; 4 - É o próprio Recorrido que confessa nos art.s 29º e 30º da Contestação da Providência cautelar de Alimentos Provisórios, no processo anexo ao Divórcio com o nº 326-C/2001 e que é o Doc. 1, junto com as alegações do Recurso de Agravo, de 3 de Junho de 2004; que o próprio Recorrido se descontrolava "tendo mesmo (a Recorrente) apresentado diversas queixas crime por alegadas agressões que ainda se encontram em fase de inquérito. "E no art. 31º da mesma Contestação (cfr. Doc. 1 das mencionadas alegações do recurso, de 3.6.2004), diz: "Tudo isto se passou numa aldeia, em que toda a gente se conhece e tudo se comenta."; 5 - Na resposta ao quesito 23º da Base Instrutória ficou provado apenas que a Recorrente foi viver com os dois filhos para a localidade da Freixieira, perto da Malveira e, ainda, com o esclarecimento que tal ocorreu em data não apurada do mês de Janeiro de 2001 porque o Recorrido correu com a Recorrente da casa de morada de família para fora, não querendo viver com a Recorrente; 6 - Só assim se compreende que o Recorrido tenha levado peças de mobiliário, electrodomésticos e roupas, como ficou provado; E, 7 - Ficou provado no quesito 25º da Base Instrutória que "o Autor levou-lhe ainda alguns outros electrodomésticos" ; Ora, 8 - E quando a Recorrente se encheu de coragem e regressou a casa de morada de família, contra a vontade do Recorrido, este Recorrido abandonou o lar conjugal e é a Recorrente quem reside actualmente no lar conjugal; Assim, 9 - Também ficou provado o abandono do lar conjugal por parte do Recorrido; 10 - Na audiência de Julgamento todas as testemunhas do Recorrente disseram que estavam de relações cortadas com a Recorrente e não falavam com a mesma Recorrente e o Tribunal não atendeu a este facto relevante, dando como verdadeiros os seus depoimentos; 11 - Ao contrário do que ficou provado, o Recorrido não é pessoa sensível nem educada porque praticava a violência doméstica, batendo na Recorrente e chama-lhe puta, filha da puta, cabra e vaca; 12 - Como já referido, a Recorrente era vítima da violência doméstica, como ficou provado no processo, sendo o Recorrido o único culpado do divórcio, violando o art. 1672º do C.C.; 13 - A Recorrente não contestou a acção de divórcio por culpa...
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