Acórdão nº 07B117 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) a 04-06-25 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº1 do CPC), com distribuição ao 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, "Empresa-A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-B", nos termos e com os fundamentos seguintes, em síntese: Dedica-se ao comércio de máquinas e artigos para a indústria de calçado, tendo, por contrato escrito datado de 08.02.01, vendido à ré equipamento industrial, a prestações, com reserva de propriedade.

O preço, no montante de 26.550.000$00, devia ser pago em 24 prestações mensais, no valor unitário de 1.106.250$00.

A 06.11.02, ainda se encontrava em dívida o montante de 83.800,00 euros.

Demandante e demandada acordaram que este último quantitativo fosse pago em 20 prestações, mensais, iguais e sucessivas, no valor de 4.190,00 euros, com vencimentos a iniciar em 15.03.03 e a terminar em 15.10.04.

Venceram-se já as prestações 1ª à 14ª, a ré não tendo pago qualquer delas.

Concluiu pedindo que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda a que os autos se reportam, com consequente condenação da ré a entregar à autora o equipamento industrial objecto de tal contrato.

  1. Contestou a ré, batendo-se pela improcedência da acção, em abono do que aduziu ter corrido processo especial de recuperação da empresa demandada, no qual foi contemplado o crédito que tinha para consigo, bem como a forma e prazo de pagamento e a redução que foi decidida, não podendo, por mor de tal, a autora obter a resolução do predito contrato de compra e venda.

  2. Replicou a autora, como flui de fls. 46 e 47, sustentando a injusteza da defesa exceptiva.

  3. No despacho saneador, decretada a improcedência da "excepção peremptória" invocada pela ré, foi a acção julgada procedente, por via de tal tendo sido declarada a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e, como decorrência de tal, foi determinado que a ré procedesse à restituição à autora da seguinte máquina: "um transportador automático costura uniformizado Logicstore 200 c/30 postos de trabalho c/armazém aéreo dinâmico com 120 posições, inclui computador Pentium/monitor 17/impressora, leitores de código de barras/UPS, unidade de alimentação, autómato programável/cartas de comunicação/sensores ópticos/quadro sinóptico/software Lirel/Inesc." e) Inconformada, apelou a ré, com êxito, já que o TRP, por acórdão de 06.06.29, como fls. 239 a 246 mostram, na procedência do recurso, revogou a sentença impugnada, julgando, em consequência, a acção improcedente, do pedido absolvendo "Empresa-B".

  4. É do supracitado acórdão que, irresignada, traz revista a autora, na alegação oferecida, em que pugna pelo acerto da revogação da decisão impugnada, com confirmação da sentença de 1ª instância, por força da procedência do recurso, tendo tirado as conclusões seguintes: 1. O Tribunal de 1ª instância considerou, face aos factos provados, que as partes celebraram entre si um contrato de compra e venda, com reserva de propriedade, cujo pagamento seria efectuado em prestações.

    1. Face aos factos provados, considerou, ainda, aquele Tribunal, que: a R. incorreu num inadimplemento contratual; nos termos do art. 799º do CC, presume-se que o mesmo é culposo; tal inadimplemento acarretou a perda do interesse do credor no cumprimento da obrigação - art. 808º do Código Civil, nos termos do art...

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