Acórdão nº 07B117 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) a 04-06-25 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº1 do CPC), com distribuição ao 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, "Empresa-A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-B", nos termos e com os fundamentos seguintes, em síntese: Dedica-se ao comércio de máquinas e artigos para a indústria de calçado, tendo, por contrato escrito datado de 08.02.01, vendido à ré equipamento industrial, a prestações, com reserva de propriedade.
O preço, no montante de 26.550.000$00, devia ser pago em 24 prestações mensais, no valor unitário de 1.106.250$00.
A 06.11.02, ainda se encontrava em dívida o montante de 83.800,00 euros.
Demandante e demandada acordaram que este último quantitativo fosse pago em 20 prestações, mensais, iguais e sucessivas, no valor de 4.190,00 euros, com vencimentos a iniciar em 15.03.03 e a terminar em 15.10.04.
Venceram-se já as prestações 1ª à 14ª, a ré não tendo pago qualquer delas.
Concluiu pedindo que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda a que os autos se reportam, com consequente condenação da ré a entregar à autora o equipamento industrial objecto de tal contrato.
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Contestou a ré, batendo-se pela improcedência da acção, em abono do que aduziu ter corrido processo especial de recuperação da empresa demandada, no qual foi contemplado o crédito que tinha para consigo, bem como a forma e prazo de pagamento e a redução que foi decidida, não podendo, por mor de tal, a autora obter a resolução do predito contrato de compra e venda.
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Replicou a autora, como flui de fls. 46 e 47, sustentando a injusteza da defesa exceptiva.
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No despacho saneador, decretada a improcedência da "excepção peremptória" invocada pela ré, foi a acção julgada procedente, por via de tal tendo sido declarada a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e, como decorrência de tal, foi determinado que a ré procedesse à restituição à autora da seguinte máquina: "um transportador automático costura uniformizado Logicstore 200 c/30 postos de trabalho c/armazém aéreo dinâmico com 120 posições, inclui computador Pentium/monitor 17/impressora, leitores de código de barras/UPS, unidade de alimentação, autómato programável/cartas de comunicação/sensores ópticos/quadro sinóptico/software Lirel/Inesc." e) Inconformada, apelou a ré, com êxito, já que o TRP, por acórdão de 06.06.29, como fls. 239 a 246 mostram, na procedência do recurso, revogou a sentença impugnada, julgando, em consequência, a acção improcedente, do pedido absolvendo "Empresa-B".
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É do supracitado acórdão que, irresignada, traz revista a autora, na alegação oferecida, em que pugna pelo acerto da revogação da decisão impugnada, com confirmação da sentença de 1ª instância, por força da procedência do recurso, tendo tirado as conclusões seguintes: 1. O Tribunal de 1ª instância considerou, face aos factos provados, que as partes celebraram entre si um contrato de compra e venda, com reserva de propriedade, cujo pagamento seria efectuado em prestações.
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Face aos factos provados, considerou, ainda, aquele Tribunal, que: a R. incorreu num inadimplemento contratual; nos termos do art. 799º do CC, presume-se que o mesmo é culposo; tal inadimplemento acarretou a perda do interesse do credor no cumprimento da obrigação - art. 808º do Código Civil, nos termos do art...
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