Acórdão nº 07B1964 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA e mulher BB, intentaram, em 10-5-04, nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto sendo, posteriormente, os autos remetidos às Varas Cíveis daquela comarca, acção declarativa contra CC e mulher DD.
Pedem a condenação dos R.R. a verem transferida para eles - A.A. - a propriedade do prédio identificado nos autos, declarando-se estes proprietários do imóvel por efeito de compra e venda, e ainda a condenação daqueles a pagarem-lhes uma indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato, a liquidar em execução de sentença.
Alegam que, em 15 de Abril de 1999, os R.R. prometeram vender-lhes um imóvel de que são proprietários, e do qual os A.A. são arrendatários, pelo preço de 14.250.000$00, não tendo sido fixado prazo para a celebração da respectiva escritura; desde então vêm, sem sucesso, insistindo para que os R.R. celebrem o negócio prometido, tendo até instaurado uma acção especial de fixação de prazo; pretendem ainda ser indemnizados dos prejuízos que aquele incumprimento lhes causou.
Os R.R., por sua vez, alegam ter acordado com os A.A., em Agosto de 1998, vender-lhes o imóvel pelo preço referido na petição inicial, mas na condição de aqueles depositarem, no prazo de 15 dias, a quantia de 2.000.000$00 a título de sinal, o que não foi cumprido, pelo que se convenceram de que haviam desistido do negócio; em Abril de 1999 os A.A. pediram-lhes que lhes enviassem de França um documento de que necessitavam para pedir um empréstimo para a compra do imóvel, o que foi feito, mas na condição, já antes acertada, de depositarem, no prazo de 15 dias, a quantia de 2.000.000$00 a título de sinal, o que novamente não foi cumprido; só em Novembro de 1999 os R.R. voltaram a ser contactados e, na altura, mantiveram a decisão de aceitar o negócio pelo preço acordado, sob a já referida condição, agora sob pena de considerarem o negócio sem efeito, não tendo sido efectuado o depósito exigido.
Após o saneador efectuou-se o julgamento, e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e declarada transferida para os A.A., pelo preço de € 71.078,70, a propriedade do prédio em causa, absolvendo-se os R.R. do demais pedido, ficando a decisão condicionada ao depósito do preço, nos termos do acórdão desta Relação já proferido nos autos.
Apelaram os réus, sem êxito, por a Relação ter confirmado a sentença recorrida.
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Inconformados, recorreram de revista os réus e foram apresentadas alegações e contra alegações, concluindo os recorrentes nas suas do modo seguinte: 1. O presente recurso vem interposto do acórdão da Relação do Porto que manteve a decisão proferida em lª instância, determinando a transferência para os Autores, por compra venda, e pelo preço de € 71.078,70, da propriedade do imóvel de que são proprietários.
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Entendendo os Apelantes ressalvado o sempre devido respeito, que a matéria de facto provada nos autos é adequada e suficiente a concluir que o pedido dos AA. de execução específica da promessa unilateral em causa, veio exercido em manifesto abuso de direito.
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Por considerarem e salvo o devido respeito, que devia e merecia corresponder ao pedido dos AA. decisão diferente da proferida à luz do princípio geral da boa fé.
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Pelo lado dos AA. e escudando-se na literalidade da promessa tudo se passando como se o documento lhes tivesse vindo à posse por única e mera vontade dos RR. em Abril de 1999.
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Veio formulado o pedido, porém, o que poderia tão só constituir omissão de factos na p.i. veio a revelar-se em sede de réplica como manifesto intuito de alcançarem de má fé o provimento da sua petição, 7. Negando contra toda a lógica qualquer negociação anterior à promessa - cfr. Arts. 3°, 4° e 5° da réplica, factos estes falsamente alegados conforme veio do julgamento da matéria, sendo que, 8. Em contrário e merecendo na convicção do Juiz" a quo" o sentido de dar por provada a matéria de facto alega da pelos RR.: 9. Que, "Em Agosto de 1998, os réus acordaram com os autores vender-lhes o prédio pelo preço de 14.250.000$00 (FC 5) "; 10.
Que, "Em Abril de 1999 os autores telefonaram aos réus assegurando que continuavam interessados no negócio mas necessitavam de recorrer a um empréstimo bancário (FC 8)", 11 "E pediram aos réus que lhes enviassem...
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