Acórdão nº 07S1147 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

"AA" e BB, o primeiro, em 6 de Novembro de 2002, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, e o segundo, em 21 de Janeiro de 2003, no Tribunal do Trabalho do Porto, instauraram acções especiais de impugnação de despedimento colectivo, mais tarde apensadas, contra Empresa-A, que alterou a firma social para Empresa-B, pedindo a declaração da ilicitude dos seus despedimentos, por falta dos atinentes pressupostos legais, e a condenação da ré a reintegrá-los e a pagar-lhes as retribuições e diferenças salariais devidas, a que acresciam juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.

A ré contestou, por excepção e impugnação, defendendo a existência de fundamentos para o despedimento e a observância de todas as formalidades legais.

No seguimento da admissão da ampliação do pedido por forma a nele se incluir o pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, foi nomeado um assessor qualificado na matéria, nos termos do artigo 157.º do Código de Processo do Trabalho, que apresentou o relatório de fls. 317-321, no qual se concluiu não haver justificação para o despedimento colectivo efectuado.

Entretanto, o autor AA juntou termo de transacção com a ré, oportunamente homologada, cessando a instância quanto ao respectivo pedido.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, «[r]essalvando os pagamentos efectuados pela ré no decurso do processo e que levaram, nessa parte (pagamento de despesas, pagamento de subsídio de refeição e ponderação das retribuições variáveis nos subsídios de férias e de Natal), à inutilidade superveniente da lide», julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos formulados.

  1. Inconformado, o autor BB apelou, sustentando a ilicitude do despedimento colectivo, o direito a remunerações variáveis, a liquidar em execução de sentença, e a alteração da resposta ao n.º 26 da base instrutória, tendo a Relação julgado improcedente o recurso, sendo contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões: A) No despedimento colectivo estão em confronto, e têm de ser compatibilizados, o direito à iniciativa privada da empresa e o direito à segurança no emprego, donde resulta que, podendo o empresário recorrer a esse processo, só o deverá fazer quando necessário, e quando a medida for adequada; B) Cabe ao tribunal um controlo efectivo do despedimento colectivo, na verificação quer da efectiva queda de postos de trabalho, quer da veracidade dos fundamentos, quer da adequação da medida e da existência de nexo de causalidade entre os fundamentos e a decisão tomada; C) A análise do despedimento colectivo tem de ser feita no contexto da situação global do grupo, pois era essa a situação de facto; D) No caso vertente não havia necessidade de promover o despedimento colectivo, pois a queda dos postos de trabalho no «Grupo Empresa-B» (e toda a fundamentação é com base na realidade desse Grupo) tinha, e teve no caso concreto, impacto semelhante (ao pretendido com o despedimento) no quadro de pessoal; E) Por outro lado, o facto de terem sido admitidos, posteriormente, trabalhadores para o «Grupo Empresa-B», mas para outras empresas, (sendo irrelevante ser para outras empresas e outro ramo - ramos reais - pois tudo se passa no Grupo, e todos os trabalhadores do Grupo passam a dedicar-se na prática a todos os ramos, como ficou provado), mostra a desnecessidade do despedimento, e que não houve queda dos postos de trabalho; F) Os fundamentos invocados não justificam o despedimento, como resulta ainda do relatório do assessor, peça chave na sua análise e que não foi nem é contrariado por nenhum elemento junto aos autos; G) Foi feita uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 16.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 64-A/89; H) O despedimento é ilícito, devendo o recorrente ser reintegrado, como peticionado; I) Sendo a remuneração variável parte integrante da remuneração, não pode ser retirada se isso significar uma diminuição da retribuição global, apenas poderá ser absorvida por posteriores aumentos salariais, sob pena de se estar a violar a alínea c) do artigo 21.º do Decreto-Lei 49.408; J) Deverão por isso ser-lhe pagas as diferenças entre a remuneração de 2001 e a (inferior) paga em 2002, a liquidar em execução de sentença.

    Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da ré a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições vencidas até à decisão final e as diferenças salariais referidas nas alíneas I) e J) das conclusões, a liquidar em execução de sentença.

    Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado.

    Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a revista deve ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

  2. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: - Se procedem os fundamentos invocados pela ré para o despedimento colectivo [conclusões A) a H) da alegação do recurso]; - Se o autor tem direito às quantias que peticiona a título de retribuição variável [conclusões I) e J) da alegação do recurso].

    Estando em causa a cessação de um contrato de trabalho por despedimento colectivo ocorrido em 26 de Outubro de 2002 e retribuições variáveis vencidas no ano de 2002, portanto, anteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 - n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), e considerando o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, aplica-se, no caso, o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, bem como o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, na redacção conferida pela Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, aplicável aos processos de despedimento colectivo em que as comunicações de intenção de proceder ao despedimento sejam feitas após a sua entrada em vigor.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1.

    O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: A -Dos factos assentes: 1) O autor foi admitido ao serviço da ré em 1 de Setembro de 1998, para, sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, exercer as funções próprias da categoria de técnico comercial, de nível IX; 2) No âmbito de um processo de despedimento colectivo encetado pela ré, que abrangia cinco trabalhadores, em 23 de Agosto de 2002, a ré comunicou a decisão de o despedir, com efeitos reportados ao dia 26 de Outubro, último dia da vinculação; 3) Não existe nenhum «Grupo Empresa-B» com existência jurídica; 4) A ré alegou que os cinco trabalhadores visados não tinham lugar no universo de 504 trabalhadores do «grupo»; 5) Dão-se como integralmente reproduzidos os documentos anexos, juntos de fls. 40 a 259 [do processo apenso n.º 280/03.0TTPRT], a seguir indicados: - Carta datada de 16 de Julho de 2002; - Anexo 1 - Ficha de cadastro; - Anexo 2 - Motivação da necessidade do despedimento colectivo; - Anexo 3 - Organigrama antes da reestruturação; - Anexo 4 - Organigrama depois da reestruturação; - Anexo 5 - Lista dos colaboradores da D. B. [Deutsche Bank] Vida absorvidos pela estrutura do Grupo Empresa-B; - Anexo 6 - Lista dos colaboradores da Empresa-A envolvidos no processo de reestruturação no ano 2000; - Anexo 7 - Lista dos cinco colaboradores envolvidos inicialmente no processo de despedimento colectivo; - Anexo 8 - Quadro de pessoal da «Empresa-B, S. A.»; - Anexo 9 - Quadro de pessoal da «Empresa-B Life»; - Anexo 10 - Quadro de pessoal da «Empresa-A»; - Anexo 11 - Quadro de pessoal da «Empresa-C»; - Anexo 12 - Acta da reunião com vista à negociação, nas instalações do IDICT - Lisboa; - Anexo 13 - Decisão final, datada de 26 de Agosto de 2002; - Anexo 14 - Envio de cópia ao IDICT, incluindo mapa resumo [Nota (3): «Conforme se verá infra, já foi decidido na audiência preliminar que foram ‘cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo' e, como resulta do n.º 4 do artigo 160.º do CPT essa decisão tem, para todos os efeitos, valor de sentença. Em conformidade e por essa razão, escusamo-nos à transcrição do conteúdo dos documentos, pois, no caso concreto, tal não deixaria de constituir um acto jurisdicional inútil. Sem embargo e atenta a sua pertinência à apreciação do mérito da causa, oportunamente se dará conta do conteúdo do Anexo 2, precisamente a ‘Motivação da necessidade do despedimento colectivo'»]; 6) Dá-se por integralmente reproduzido o documento junto a fls. 190 a 193: «Fusão e alteração do contrato». Trata-se da escritura pública [de 7 de Julho de 2003] em que estiveram presentes a Empresa-A [ESV] e a Empresa-C[DBV] e onde foi declarado que, em 4 de Outubro de 2002, as referidas sociedades elaboraram um projecto de fusão a efectuar mediante incorporação da DBV na ESV; nos termos da alínea a) do artigo 97.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, mediante a transferência global do património para a sociedade incorporante; que, em virtude da transmissão do património da DBV para a ESV, o capital social desta foi aumentado de treze milhões cento e sessenta mil duzentos e sessenta euros para vinte milhões seiscentos e sessenta mil duzentos e sessenta euros e que a sociedade incorporante modifica a firma social para Empresa-B, tendo a operação declarada sido autorizada pelo Instituto de Seguros de Portugal por carta de 30.04.2003; 7) A ré pagou ao autor, tempestiva e pontualmente, a indemnização calculada segundo critérios que considerava serem os legalmente estabelecidos; 8) Dá-se por integralmente reproduzido o relatório junto a fls. 317 a 321 [Nota (4): «Trata-se do relatório do consultor técnico nomeado pelo tribunal e que forçosamente tem de ser apreciado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT