Acórdão nº 07A1523 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A AA - Companhia de Seguros, S.A. intentou acção ordinária contra BB, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 23.642,70, acrescida de juros à taxa legal desde a data da instauração da acção até integral pagamento.

Alegou que pagou indemnizações aos lesados na sequência de um acidente de viação ocorrido em 17.2.96, causado por culpa do réu que conduzia, sob influência do álcool, o veículo automóvel ...-...-..., seguro na autora, fundando-se esta pretensão no direito de regresso previsto no artº 19º, al. c) do DL nº 522/85, de 31/12.

Contestou o réu, dizendo que o direito de regresso que a autora pretende fazer valer se encontra prescrito nos termos do artº 498º, nº 2 e 306º, nº 1 do CC, uma vez que já decorreram 3 anos desde a data da satisfação de todas as indemnizações referentes à pluralidade de danos e de lesados do acidente em causa, e que ainda que se aplicasse o prazo de 5 anos previsto no artº 498º, nº 3 do CC e 118º, nº 1 c) do CP, cabia à autora provar que o facto ilícito em questão preenche todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em causa, o que não fez, e em sede de responsabilidade penal o réu foi absolvido, sendo que, ainda que se aplicasse este prazo, apenas não estaria prescrito o direito de regresso referente a € 10.474,76 pagos à lesada CC, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Replicou a A. pugnando pela improcedência da excepção Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu o réu do pedido.

Não se conformando com a decisão, dela recorreu a A. para a Relação de Lisboa, que confirmou o decidido, posto que com diferente fundamentação.

Novamente inconformada, recorre agora a A. de revista, concluindo: a) O direito de regresso entre os responsáveis prescreve no prazo de 3 anos a contar do cumprimento, nos termos e para os efeitos do artº 498º nº 2 do CC; b) O tempo legal da prescrição equivale ao tempo útil para o exercício do direito, não podendo o credor ser prejudicado por não ter agido no momento em que não podia fazê-lo (RC, 12.7.78, CJ 1978,4º-1129); c) Os factos articulados integram diversos ilícitos criminais, estabelecendo a lei prazo de prescrição mais longo para os mesmos, nos termos do artº 118º do CP, pelo que à luz do nº 3 do artº 498º seriam aplicáveis os prazos estipulados naquele artigo; d) O prazo mais longo cominado no nº 3 aplica-se tanto à situação prevista no nº 1, como à prevista no nº 2, pois, sendo a mesma a razão de ser, não há fundamento para distinguir; e) Afastar a aplicação desse prazo mais longo à situação do nº 2, traduziria uma interpretação restritiva, só legítima quando se puder concluir, com segurança, que o legislador disse mais do que queria - o que não é o caso; f) Ademais, a inserção sistemática do nº 3 após os dois primeiros nºs e não logo após o nº 1, aponta claramente nesse sentido, já defendido no acórdão do STJ de 13.4.2000, Proc. nº ..../00, BMJ 496º-246 (cfr. ac. STJ de 17-12-2002); g) Atente-se nos mais elementares princípios de interpretação da lei plasmados no artº 9º do CC - "Na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados"; h) Com efeito, o comportamento do R. consubstanciou a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no artº 291º do CP e punível com prisão até 3 anos ou multa, caso em que o prazo de prescrição seria de 5 anos, nos termos do artº 118º al. c) do CP; i) O comportamento do R. ofendeu o corpo e a saúde das sinistradas, consubstanciando, ainda, 3 crimes de ofensas à integridade física, previsto no artº 143º do CP, punível prisão até 3 anos ou multa, caso em que o prazo de prescrição seria de 5 anos, nos termos do artº 118º al. c) do CP; j) Aliás, o comportamento do R. consubstanciou a prática de 1 crime de ofensa à integridade física grave, previsto no artº 144º do CP, relativamente à CC, à qual foi atribuída uma IPP de 20%, teve de ser submetida a uma cirurgia plástica, afectando, de maneira grave, e permanente a sua capacidade de utilizar o corpo, provocando-lhe sensações particularmente dolorosas frequentes, sendo que este crime é punível com prisão de 2 a 10 anos, caso em que o prazo de prescrição seria de 10 anos, nos termos do artº 118º al. b) do CP; k) Qualquer ofensa corporal de que resulte uma sequela ou incapacidade permanente terá que ser considerada uma ofensa corporal grave; l) Face ao exposto, resulta da lei e é jurisprudência assente que em casos como o sub judice o direito de indemnização apenas prescreve no prazo mais longo de prescrição do respectivo procedimento criminal (cfr. ac. STJ de 22.2.94, BMJ...

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