Acórdão nº 07P1894 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Aos arguidos AA, natural Luanda - Angola e BB, devidamente identificados, são imputados factos que, nos termos da acusação, caracterizam a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela Anexa 1-A, sendo o arguido com a agravação prevista no artigo 24.º, c), do mesmo diploma, e ainda como reincidente, nos termos dos artigos 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, do Código Penal Realizado o julgamento em primeira instância veio a ser proferida decisão que culminou com a condenação, além do mais, do arguido BB pela prática como reincidente de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, e 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, em 6 anos e 6 meses de prisão e da arguida AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, em 3 anos de prisão, substituída por pena suspensa pelo período de 3 anos.

Inconformados, recorreram à Relação de Lisboa, o Ministério Público (apenas no segmento da decisão que declarou perdidos os objectos apreendidos a favor da Região Autónoma dos Açores e, não, do Estado) e o arguido.

Aquele tribunal superior, por acórdão de 21/03/2007, decidiu que o primeiro recurso «deve proceder» e, quanto ao segundo, confirmar a decisão recorrida.

Ainda irresignado, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido BB assim delimitando, em súmula conclusiva, o objecto da sua discordância: 1. O presente recurso vem interposto de acórdão proferido em 21/03/2007 por via do qual o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos autos de recurso interposto pelo arguido da decisão da primeira instância na qual se decidiu pela condenação do ora recorrente BB foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, punido nos termos do artigo 21, n. °1, do DL 15/93, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis).

  1. O ora recorrente discorda em absoluto da pena aplicada.

  2. Na determinação da medida da pena, deveria ser levado em conta a efectiva culpa do agente e deveria ter atendido mais à reinserção social do mesmo e não só o seu carácter meramente punitivo.

  3. No que ao arguido recorrente diz respeito e face à participação dada como provada, em matéria de Pena a aplicar, sustentamos que nesse quadro de imputação, ainda assim a pena aplicada ao ora recorrente é excessiva e desadequada face as necessidades de justiça que o caso de per si reclama, atentas as necessidades de prevenção geral e os cuidados de prevenção especial.

  4. E uma vez mais para sustentáculo da nossa posição reiteramos os ensinamento da Ilustre Professora Anabela Miranda Rodrigues, 6. Porquanto neste ponto temos por adquirido que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, vindo a ser definida e estabelecida em concreto em função das exigências de prevenção especial, 7. Nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização (Anabela Miranda Rodrigues, in O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena).

  5. Assim, acompanhando de perto esta autora, mais se dirá que, será pois o próprio conceito de prevenção geral, enquanto protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma jurídica violada, que justifica que se fale de uma moldura de prevenção, pois que a prevenção, tendencialmente proporcional à gravidade do facto ilícito não pode ser alcançada numa medida exacta (ibidem).

  6. E isso é verificável, uma vez que, a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade, pelo que a satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite máximo definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas, e que constituirá do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas a comunidade (ibidem).

  7. Posto este enquadramento, e reportando-nos ao caso concreto, sustentamos que o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas será encontrado de um modo mais justo e equitativo de molde a saciar por um lado o absolutamente imprescindível para realizar a necessidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica, e por outro de modo a satisfazer as necessidades de prevenção especial.

  8. Assim, o Douto Acórdão recorrido viola pois, os artigos 70°, 71°, 72° e 73° do Código Penal, bem como os Princípios da Adequação e Proporcionalidade.

  9. Ao caso em concreto reputamos que uma outra pena mais benévola logo mais justa, seria adequada a satisfazer as premissas de tutela acima indicadas.

  10. A qual deverá ser fixada junto dos limites mínimos, ou seja, quatro anos, afigurando-se a mesma adequada aos fins das penas e proporcional ao grau de ilicitude.

    Termina pedindo, no provimento do recurso a diminuição da pena nos termos expostos.

    Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em defesa do julgado.

    Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a marcação de julgamento.

    A única questão a decidir prende-se com a medida concreta da pena que o recorrente quer ver reduzida para junto dos «limites mínimos, ou seja, quatro anos».

  11. Colhidos os vistos e realizado a audiência, cumpre decidir.

    Factos provados O arguido BB decidiu transportar heroína do continente português para a Região Autónoma dos Açores a fim de auferir rendimentos com a venda da droga nesta Região Autónoma, aproveitando a diferença de preços da compra da heroína em Portugal continental e nesta região.

    Para concretizar esta decisão, e de forma a evitar que a droga fosse encontrada na sua posse, o BB contactou a AA para esta transportar a droga adquirida pelo arguido para os Açores, prometendo-lhe um pagamento de 1.000 €...

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