Acórdão nº 07B1847 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 9 de Outubro de 1995, contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a declaração da nulidade ou a revogação de identificada procuração, a declaração da nulidade do subsequente contrato de compra e venda, ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor dos réus e a sua condenação a indemnizá-lo por litigância de má fé.
Fundamentou a sua pretensão na circunstância de a ré BB lhe haver vendido a nua propriedade da fracção predial "H" do prédio sito na Calçada da ......, nº ..., Lisboa e, depois, disso, a haver vendido aos réus, e de a vendedora, por virtude de anomalia psíquica, não haver compreendido o sentido da procuração irrevogável que emitiu para o efeito.
Em contestação, BB impugnou os factos articulados pelo autor e, em reconvenção, pediu a anulação do contrato de compra e venda celebrado com aquele, sob o fundamento da exploração do seu estado de necessidade e de dependência por LL.
Os outros réus, por seu turno, impugnaram os factos articulados pelo autor, arguíram a ilegitimidade deste relativamente ao pedido de declaração de nulidade da procuração e a ilegitimidade dos réus KK, MM, FF e de NN O autor, na réplica, pronunciou-se no sentido da sua legitimidade ad causam e impugnou os factos articulados pela ré BB na reconvenção.
No despacho saneador, foi a excepção de ilegitimidade do autor julgada improcedente e a excepção da ilegitimidade de KK de MM, de FF e de NN julgada procedente, pelo que foram absolvidos da instância.
Falecida a ré BB, foram declarados habilitados para o prosseguimento dos termos da demanda, PP, QQ, RR e SS.
Falecido o réu DD, foram declarados habilitados em sua substituição os réus CC, EE, GG, HH e JJ, e, na sequência do falecimento de PP, foi habilitado em sua substituição TT.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 31 de Março de 2006, por via da qual foi declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a ré BB, representada por DD, e os réus DD, GG e II e ordenado o cancelamento do respectivo registo predial de aquisição.
Apelaram os réus, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Fevereiro de 2007, por maioria, negou provimento ao recurso, essencialmente com base na natureza declarativa do registo predial, na presunção ilidível dele resultante e na circunstância de os recorrentes haverem fundado a sua pretensão no contrato de compra e venda e não na referida presunção, acrescentando dever a questão dever ser decidida segundo as regras da nulidade dos negócios jurídicos e da compra e venda.
Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a questão a dirimir não depende apenas da apreciação e decisão em termos substanciais e civilísticos estritos, mas também das regras e normas de registo predial aplicáveis; - aquando do contrato que celebraram, os recorrentes, compradores, ignoravam a alienação a favor do recorrido; - face ao disposto no artigo 5º, nº 1, do Código do Registo Predial, a venda da nua propriedade ao recorrido é ineficaz em relação aos recorrentes por a sua aquisição ter sido levada ao registo antes do contrato de compra e venda que celebraram e não implicar a nulidade deste; - não há venda de bens alheios por a vendedora, titular da propriedade da fracção predial inscrita no registo estar legitimada para realizar a segunda venda; - o registo que efectuaram é aquisitivo ou tabular, pelo que beneficiam do seu efeito substantivo, que não pode ser prejudicado; - são terceiros registais e gozam da presunção do registo consagrada nos artigos 7º e 17º nº 2, do Código do Registo Predial; - é inaplicável o artigo 291º do Código Civil por este se restringir à hipótese de o terceiro de boa fé não ter agido com base no registo anterior a favor do transmitente, ou seja, às aquisições nulas ou anuláveis em que o subadquirente não é um verdadeiro terceiro registal; - o acórdão recorrido violou os artigos 291º, nºs 1 e 2 e 892º do Código Civil e 5º a 7º, 17º, nº 2 e 122º do Código de Registo Predial, pelo que deve ser revogado.
Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - extinto o usufruto por morte da vendedora, cessou a sua autonomização em relação ao direito de propriedade.
- o recorrido não procedeu ao registo de aquisição da nua propriedade da fracção predial por mero descuido, mas como a vendedora continuou a usufruir a casa na qualidade de usufrutuária, não relevava para si o registo no imediato; - ao conhecer que os recorrentes adquiriram a fracção, apresentou a registo a sua aquisição com o usufruto, que foi efectuado provisoriamente por dúvidas em razão da falta de legitimidade da vendedora; - os recorrentes adquiriram coisa alheia, por falta de legitimidade da vendedora, sendo aplicável o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 291º do Código Civil; - o recorrido, ao invés dos recorrentes, é segundo de boa fé por virtude da sua aquisição, do pagamento da sisa, da oferta à câmara do direito de preferência e da publicidade da venda, pelo que não releva a boa fé por eles alegada quanto à outorga da escritura, ao pagamento do preço e à efectivação do registo.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A ré BB era dona da fracção autónoma designada pela letra "H", correspondente ao 3º andar do prédio urbano sito na Calçada ....., nºs ......-B, ...... e ......-C, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ../...., da freguesia da Graça (Santo André), Lisboa.
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O autor e a ré BB, na escritura pública outorgada no dia 14 de Janeiro de 1993, no 2º Cartório Notarial de Lisboa, declararam, a última vender e o primeiro comprar, por 6 000 000$, a raiz ou nua propriedade da fracção predial mencionada sob 1.
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O autor, para além do pagamento daquela escritura, procedeu previamente ao pagamento do imposto municipal de sisa, tendo, para a efectivação de tal venda, apresentado requerimento à Câmara Municipal de Lisboa, edilidade territorial com preferência na eventual aquisição da citada fracção.
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A ré BB sempre manteve com os seus sobrinhos boas relações, estes sempre a estimaram, e ela afirmou a elementos da família O.... S.... que pretendia doar aos sobrinhos, EE, GG, HH e JJ os prédios rústicos e urbanos de que era proprietária nos concelhos de Banavente, Salvaterra de Magos e Guarda e os direitos de usufruto de duas fracções autónomas sitas no concelho de Lisboa, bem como afirmou que pretendia vender aos mesmos sobrinhos a fracção onde habitava mencionada sob 1.
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Por isso, a fim de assegurar a execução do que pretendia, no dia 26 de Maio de 1995, no 17º Cartório Notarial de Lisboa, onde se deslocou pelo seu próprio pé e outorgou a procuração inserta a folhas 48 a 57, onde se exprimiu-se com clareza, compreendendo o teor do acto praticado, e assinou a procuração, embora com alguma dificuldade pois, dada a sua idade, estava com as mãos pouco firmes.
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O teor do documento mencionado sob 5 foi elaborado em momento anterior ao da sua outorga, e em tal procuração, a ré BB declarou constituir seus bastantes procuradores os réus CC e DD, a quem conferiu poderes especiais, que podiam ser exercidos conjunta ou separadamente, para em seu nome, entre outros, venderem quando, pelo preço e condições que entenderem, aos seus filhos, EE, GG, JJ e II, em comum e parte iguais, a fracção autónoma descrita sob 1.
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Após a outorga da referida procuração, os réus CC e DD averiguaram se os registos referentes às diversas propriedades estavam em conformidade e constataram que sim.
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Em escritura pública outorgada no dia 9 de Agosto de 1995, no Cartório Notarial de Benavente, o réu DD, na qualidade de...
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