Acórdão nº 07A1651 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça P...& A... - Design Expo e Interiores, Ldª intentou, em 14.7.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos - com distribuição ao 3º Juízo Cível - acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: F... Lusitana, S.A.

Pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 79.691,72, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tal, que a Ré a contratou para a construção, montagem e aluguer de um stand, o que foi feito, não tendo liquidado a totalidade desse serviço, apesar de o mesmo ter sido correctamente executado.

A Ré contestou, alegando que parte do preço reclamado foi pago e que a Autora incumpriu o contrato celebrado, nomeadamente, não tendo terminado a montagem do Stand no prazo convencionado, condição essencial para a celebração do contrato, pelo que não deve pagar a parte do preço em falta.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.

*** Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, tendo condenado a Ré a pagar à Autora a quantia de € 77.609,22, acrescida de juros de mora, desde 16.7.2003.

*** Inconformada recorreu a Ré para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de fls. 951 a 982, de 20.11.2006, julgou o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogou a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia a liquidar posteriormente, acrescida de IVA resultante da aplicação da seguinte fórmula: (€199.000 x vr): vi - €138.196.68, sendo vi, o valor locativo do stand encomendado pela Ré, sem quaisquer deficiências, em 1.6.2002; e vr, o valor locativo do stand realizado pela Ré - [deficiências indicadas de fls. 979 a 982].

*** Inconformadas recorreram a Ré - recurso principal - e a Autora - recurso subordinado.

*** Nas alegações apresentadas, fls. 1002 a 1054, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1ª Em sede de audiência preliminar, foram dados como assentes os factos elencados sob as alíneas A), B), C), D), E), E) e G) da matéria assente; 2ª Finda a fase dos articulados, as partes estavam de acordo quanto à veracidade dos seguintes factos: em Abril de 2002 foi celebrado entre a Recorrida e a Recorrente um contrato de prestação de serviços nos termos do qual a primeira se vinculou perante a segunda a construir, montar e dar de aluguer um stand e esta se obrigou perante aquela a pagar o montante de € 199.000,00, dos quais 1/3 + IVA não foram liquidados; 3ª Para fundamentar o pedido formulado em sede de petição inicial, a Recorrida alegou os factos controvertidos que foram integrados nos pontos 1), 2), 3), 15), 16), 17), 18), 19) e 20) da base instrutória; 4ª Os factos vertidos nos quesitos 1) a 3) foram inspirados em alegações vertidas na petição inicial, de cuja leitura se retira claramente que o "Plano A" da Recorrida consistiu na tese do cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas perante a Recorrente; 5ª Os factos constantes dos quesitos 15) a 19) tiveram por base afirmações plasmadas na réplica, onde (após a Recorrente ter alegado na sua contestação a excepção de não cumprimento), se percebe claramente uma inflexão na estratégia da Recorrida, que decidiu entretanto pôr em prática o "Plano B" que assenta na tese do não cumprimento por razões imputáveis à Recorrente; 6ª No que concerne ao quesito 1º, o Tribunal entendeu dever dar acenas como provado que a Recorrida construiu e montou o Stand F...... e que este foi recebido e utilizado pela Recorrente, dando [implicitamente] como não provado que tal recepção tenha tido lugar sem reparos, objecções ou condições de qualquer espécie; 7ª O Tribunal não aderiu à tese - tacitamente defendida pela Recorrida na sua petição inicial - de que o contrato celebrado com a Recorrente foi cumprido de forma integral e pontual; 8ª E nem se diga que a circunstância de a Recorrida ter construído e montado o Stand F...... e de este ter sido recebido e utilizado pela Recorrente, determina o falecimento da pretensão desta; 9ª Isto porque, não está em causa nos presentes autos saber se a Recorrida cumpriu ou não a obrigação assumida perante a Recorrente, ou seja, construir, montar e dar de aluguer um stand para ser por ela utilizado durante o Salão Internacional Automóvel a realizar na F.I.L. entre 30 de Maio e 9 de Junho desse ano, mas sim se o fez nos termos e condições que haviam sido acordados entre ambas; 10ª A Recorrida logrou convencer o Tribunal acerca da veracidade do facto contido no artigo 2°, circunstância que em nada belisca a posição da Recorrente, porquanto o não pagamento da última factura emitida não foi consequência do facto de a Recorrida não ter dado à Recorrente toda a assistência (...) durante o período do Salão automóvel; 11ª O Tribunal respondeu com um rotundo não provado ao quesito 3°, onde se perguntava se o Stand F... mereceu elogios de todos os que o visitaram e da crítica especializada; 12ª Tal circunstância não é de todo despicienda, pois evidencia a falsidade da tese segundo a qual o trabalho desenvolvido pela Recorrida não padecia das deficiências que foram elencadas pela I... e a que se aludiu no quesito 12); 13ª O Tribunal também não formou a sua convicção no sentido da veracidade dos factos contidos nos quesitos 15) e 16), aos quais respondeu "Não Provado" 14ª Já em sede de réplica, a Recorrida optou por não contrariar frontalmente a tese da Recorrente - mora e cumprimento defeituoso - tendo alegado de forma mais ou menos evidente que tais circunstâncias ficaram a dever-se, desde logo, ao facto de os desenhos feitos pela "I..." não terem obedecido ao regulamento interno da P..., entidade responsável pelo certame, o que obrigou à alteração dos mesmos; 15ª O Tribunal não considerou que tais factos tivessem ocorrido, assim "tirando o tapete" à Recorrida que, quando confrontada com a possibilidade de indeferimento da sua pretensão, acreditou conseguir "sacudir a água do capote" para cima da I...; 16ª O Tribunal não "comprou a tese" de que o não cumprimento atempado e pontual da obrigação da Recorrida ficou a dever-se às alterações verificadas nos desenhos da I... após a verificação da desconformidade com o regulamento da entidade organizadora do certame; 17ª Cumpre igualmente destacar a circunstância - de modo algum despicienda - de o Tribunal [a propósito do quesito 17)] apenas ter dado como provado que a I... fez alterações pontuais ao projecto inicial; 18ª A resposta do Tribunal àquele quesito é ainda mais significativa pela circunstância de ter omitido qualquer referência à sua parte final, onde se perguntava se as alterações feitas - que o Tribunal apenas considerou pontuais - implicaram atraso no início da construção e montagem do Stand; 19ª Cai uma vez mais pela base a tese de que o não cumprimento atempado e perfeito das obrigações assumidas pela Recorrida ficou a dever-se às alterações ao projecto que foram implementadas por uma entidade terceira (a referida I...); 20ª Muito esclarecedor foi também o facto de o Tribunal ter dado como não provado que toda a parte gráfica e de imagem foi entregue à Recorrida pela "I..." com atraso e só depois de várias insistências; 21ª O Tribunal não formou a sua convicção acerca da existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento contratual da Recorrida e causas que lhe foram exógenas...; 22ª Em sede de réplica, a Recorrida alegou que as falhas apontadas pela "I..." no dia da abertura para apresentação aos órgãos de comunicação social foram corrigidas durante essa noite, [quesito (19)] o que o Tribunal também considerou não provado; 23ª Tal resposta deverá revestir uma grande relevância na apreciação do mérito da causa, porquanto milita no sentido de que a tese do abuso de direito - no que tange à excepção de não cumprimento - também não poderá deixar de improceder; 24ª No que ao quesito 20) diz respeito, cumpre destacar que, embora o Tribunal tenha ficado convencido de que durante a desmontagem do stand a Recorrida executou, a pedido da Recorrente, a desmontagem e transporte de materiais desta, alheios à construção do stand, o que implicou mais tempo de desmontagem daquele, não deixou também de apreender que da parte da Recorrida tal circunstância não foi referida como sendo um obstáculo; 25ª Chegados a este ponto, importa evidenciar que, em sede de contestação, a Recorrente fez apelo à figura da excepção de não cumprimento, tendo alegado os factos controvertidos que foram integrados nos pontos 4), 5), 6), 6A), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 13A) e 14) da base instrutória; 26ª Dos factos acima elencados, o Tribunal reputou como provados, sem qualquer reserva ou esclarecimento, os vertidos nos quesitos 4), 6), 6-A), 8), 9), 10), 12), 13) e 14); 27ª As respostas dadas pelo Tribunal àqueles quesitos consubstanciam um forte contributo para a procedência da excepção - de não cumprimento - oportunamente alegada pela Recorrente na sua contestação; 28ª Apesar de o Tribunal não ter respondido provado ao quesito 5), acabou por dar uma resposta exactamente igual à questão ali vertida, o que legitima que se infira que o Tribunal formou a sua convicção acerca da sua veracidade de forma integral e sem qualquer reserva; 28ª[a] O Tribunal formou a sua convicção acerca da veracidade do quesito 7), tendo porém decidido fazer o esclarecimento de que o stand foi utilizado na data prevista pela organização para apresentação do mesmo aos profissionais da comunicação social e convidados VIP dos expositores; 29ª Tal esclarecimento não tem qualquer pertinência, porquanto não tem a virtualidade de fazer operar a improcedência da excepção por si invocada; 30ª No que concerne ao quesito 11), o Tribunal não considerou provado que a Recorrente tenha gasto o montante que indicou na petição inicial, mas sim o que consta da resposta ao mesmo; 31ª Tal discrepância é perfeitamente inconsequente, na medida em que não foi deduzido um pedido reconvencional naquele ou em qualquer outro valor; 32ª No que ao quesito...

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