Acórdão nº 07A1651 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça P...& A... - Design Expo e Interiores, Ldª intentou, em 14.7.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos - com distribuição ao 3º Juízo Cível - acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: F... Lusitana, S.A.
Pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 79.691,72, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tal, que a Ré a contratou para a construção, montagem e aluguer de um stand, o que foi feito, não tendo liquidado a totalidade desse serviço, apesar de o mesmo ter sido correctamente executado.
A Ré contestou, alegando que parte do preço reclamado foi pago e que a Autora incumpriu o contrato celebrado, nomeadamente, não tendo terminado a montagem do Stand no prazo convencionado, condição essencial para a celebração do contrato, pelo que não deve pagar a parte do preço em falta.
Concluiu pela sua absolvição do pedido.
*** Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, tendo condenado a Ré a pagar à Autora a quantia de € 77.609,22, acrescida de juros de mora, desde 16.7.2003.
*** Inconformada recorreu a Ré para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de fls. 951 a 982, de 20.11.2006, julgou o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogou a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia a liquidar posteriormente, acrescida de IVA resultante da aplicação da seguinte fórmula: (€199.000 x vr): vi - €138.196.68, sendo vi, o valor locativo do stand encomendado pela Ré, sem quaisquer deficiências, em 1.6.2002; e vr, o valor locativo do stand realizado pela Ré - [deficiências indicadas de fls. 979 a 982].
*** Inconformadas recorreram a Ré - recurso principal - e a Autora - recurso subordinado.
*** Nas alegações apresentadas, fls. 1002 a 1054, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1ª Em sede de audiência preliminar, foram dados como assentes os factos elencados sob as alíneas A), B), C), D), E), E) e G) da matéria assente; 2ª Finda a fase dos articulados, as partes estavam de acordo quanto à veracidade dos seguintes factos: em Abril de 2002 foi celebrado entre a Recorrida e a Recorrente um contrato de prestação de serviços nos termos do qual a primeira se vinculou perante a segunda a construir, montar e dar de aluguer um stand e esta se obrigou perante aquela a pagar o montante de € 199.000,00, dos quais 1/3 + IVA não foram liquidados; 3ª Para fundamentar o pedido formulado em sede de petição inicial, a Recorrida alegou os factos controvertidos que foram integrados nos pontos 1), 2), 3), 15), 16), 17), 18), 19) e 20) da base instrutória; 4ª Os factos vertidos nos quesitos 1) a 3) foram inspirados em alegações vertidas na petição inicial, de cuja leitura se retira claramente que o "Plano A" da Recorrida consistiu na tese do cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas perante a Recorrente; 5ª Os factos constantes dos quesitos 15) a 19) tiveram por base afirmações plasmadas na réplica, onde (após a Recorrente ter alegado na sua contestação a excepção de não cumprimento), se percebe claramente uma inflexão na estratégia da Recorrida, que decidiu entretanto pôr em prática o "Plano B" que assenta na tese do não cumprimento por razões imputáveis à Recorrente; 6ª No que concerne ao quesito 1º, o Tribunal entendeu dever dar acenas como provado que a Recorrida construiu e montou o Stand F...... e que este foi recebido e utilizado pela Recorrente, dando [implicitamente] como não provado que tal recepção tenha tido lugar sem reparos, objecções ou condições de qualquer espécie; 7ª O Tribunal não aderiu à tese - tacitamente defendida pela Recorrida na sua petição inicial - de que o contrato celebrado com a Recorrente foi cumprido de forma integral e pontual; 8ª E nem se diga que a circunstância de a Recorrida ter construído e montado o Stand F...... e de este ter sido recebido e utilizado pela Recorrente, determina o falecimento da pretensão desta; 9ª Isto porque, não está em causa nos presentes autos saber se a Recorrida cumpriu ou não a obrigação assumida perante a Recorrente, ou seja, construir, montar e dar de aluguer um stand para ser por ela utilizado durante o Salão Internacional Automóvel a realizar na F.I.L. entre 30 de Maio e 9 de Junho desse ano, mas sim se o fez nos termos e condições que haviam sido acordados entre ambas; 10ª A Recorrida logrou convencer o Tribunal acerca da veracidade do facto contido no artigo 2°, circunstância que em nada belisca a posição da Recorrente, porquanto o não pagamento da última factura emitida não foi consequência do facto de a Recorrida não ter dado à Recorrente toda a assistência (...) durante o período do Salão automóvel; 11ª O Tribunal respondeu com um rotundo não provado ao quesito 3°, onde se perguntava se o Stand F... mereceu elogios de todos os que o visitaram e da crítica especializada; 12ª Tal circunstância não é de todo despicienda, pois evidencia a falsidade da tese segundo a qual o trabalho desenvolvido pela Recorrida não padecia das deficiências que foram elencadas pela I... e a que se aludiu no quesito 12); 13ª O Tribunal também não formou a sua convicção no sentido da veracidade dos factos contidos nos quesitos 15) e 16), aos quais respondeu "Não Provado" 14ª Já em sede de réplica, a Recorrida optou por não contrariar frontalmente a tese da Recorrente - mora e cumprimento defeituoso - tendo alegado de forma mais ou menos evidente que tais circunstâncias ficaram a dever-se, desde logo, ao facto de os desenhos feitos pela "I..." não terem obedecido ao regulamento interno da P..., entidade responsável pelo certame, o que obrigou à alteração dos mesmos; 15ª O Tribunal não considerou que tais factos tivessem ocorrido, assim "tirando o tapete" à Recorrida que, quando confrontada com a possibilidade de indeferimento da sua pretensão, acreditou conseguir "sacudir a água do capote" para cima da I...; 16ª O Tribunal não "comprou a tese" de que o não cumprimento atempado e pontual da obrigação da Recorrida ficou a dever-se às alterações verificadas nos desenhos da I... após a verificação da desconformidade com o regulamento da entidade organizadora do certame; 17ª Cumpre igualmente destacar a circunstância - de modo algum despicienda - de o Tribunal [a propósito do quesito 17)] apenas ter dado como provado que a I... fez alterações pontuais ao projecto inicial; 18ª A resposta do Tribunal àquele quesito é ainda mais significativa pela circunstância de ter omitido qualquer referência à sua parte final, onde se perguntava se as alterações feitas - que o Tribunal apenas considerou pontuais - implicaram atraso no início da construção e montagem do Stand; 19ª Cai uma vez mais pela base a tese de que o não cumprimento atempado e perfeito das obrigações assumidas pela Recorrida ficou a dever-se às alterações ao projecto que foram implementadas por uma entidade terceira (a referida I...); 20ª Muito esclarecedor foi também o facto de o Tribunal ter dado como não provado que toda a parte gráfica e de imagem foi entregue à Recorrida pela "I..." com atraso e só depois de várias insistências; 21ª O Tribunal não formou a sua convicção acerca da existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento contratual da Recorrida e causas que lhe foram exógenas...; 22ª Em sede de réplica, a Recorrida alegou que as falhas apontadas pela "I..." no dia da abertura para apresentação aos órgãos de comunicação social foram corrigidas durante essa noite, [quesito (19)] o que o Tribunal também considerou não provado; 23ª Tal resposta deverá revestir uma grande relevância na apreciação do mérito da causa, porquanto milita no sentido de que a tese do abuso de direito - no que tange à excepção de não cumprimento - também não poderá deixar de improceder; 24ª No que ao quesito 20) diz respeito, cumpre destacar que, embora o Tribunal tenha ficado convencido de que durante a desmontagem do stand a Recorrida executou, a pedido da Recorrente, a desmontagem e transporte de materiais desta, alheios à construção do stand, o que implicou mais tempo de desmontagem daquele, não deixou também de apreender que da parte da Recorrida tal circunstância não foi referida como sendo um obstáculo; 25ª Chegados a este ponto, importa evidenciar que, em sede de contestação, a Recorrente fez apelo à figura da excepção de não cumprimento, tendo alegado os factos controvertidos que foram integrados nos pontos 4), 5), 6), 6A), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 13A) e 14) da base instrutória; 26ª Dos factos acima elencados, o Tribunal reputou como provados, sem qualquer reserva ou esclarecimento, os vertidos nos quesitos 4), 6), 6-A), 8), 9), 10), 12), 13) e 14); 27ª As respostas dadas pelo Tribunal àqueles quesitos consubstanciam um forte contributo para a procedência da excepção - de não cumprimento - oportunamente alegada pela Recorrente na sua contestação; 28ª Apesar de o Tribunal não ter respondido provado ao quesito 5), acabou por dar uma resposta exactamente igual à questão ali vertida, o que legitima que se infira que o Tribunal formou a sua convicção acerca da sua veracidade de forma integral e sem qualquer reserva; 28ª[a] O Tribunal formou a sua convicção acerca da veracidade do quesito 7), tendo porém decidido fazer o esclarecimento de que o stand foi utilizado na data prevista pela organização para apresentação do mesmo aos profissionais da comunicação social e convidados VIP dos expositores; 29ª Tal esclarecimento não tem qualquer pertinência, porquanto não tem a virtualidade de fazer operar a improcedência da excepção por si invocada; 30ª No que concerne ao quesito 11), o Tribunal não considerou provado que a Recorrente tenha gasto o montante que indicou na petição inicial, mas sim o que consta da resposta ao mesmo; 31ª Tal discrepância é perfeitamente inconsequente, na medida em que não foi deduzido um pedido reconvencional naquele ou em qualquer outro valor; 32ª No que ao quesito...
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Acórdão nº 525/10.0TJLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012
...4.º alínea a) do Código Civil; neste sentido, v.g., acórdão da Relação de Lisboa, de 12.3.2009 e acórdão do STJ, de 19.6.2007, processo 07A1651).” No caso em análise é indiscutível que a Autora cumpriu parte do programa negocial a que se obrigou. Cumpriu parte substancial das diligências a ......
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Acórdão nº 53714/16.2YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017
...1193/09.7TBCBR.C1, e de 29/1/2013, processo n.º 17498/11.4YIPRT.C1, ambos disponíveis no mesmo sítio. [29] Ac. STJ de 19.06.2007, processo n.º 07A1651, em [30] Ob. cit. págs. 110/111 e 118. [31] Cfr. Acórdãos do STJ de 28.04.2009, processo n.º 09B0212, em www.dgsi.pt, e de 03.10.2002, CJ –S......
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Acórdão nº 07A4040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007
...senão mesmo uniforme - cfr. por todos, os acs. STJ de 25/11/2004 (proc. 04B3608), 12/7/2005 (05B1807), 7/12/2005 (05A3423) e 19/6/2007 (07A1651) -, que também se adopta, o dono da obra, perante defeitos de execução, está obrigado a observar a prioridade dos direitos consignados nos art. 122......
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Acórdão nº 1272/12.3TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2015
...1193/09.7TBCBR.C1, e de 29/1/2013, processo n.º 17498/11.4YIPRT.C1, ambos disponíveis no mesmo sítio. [27] Ac. STJ de 19.06.2007, processo n.º 07A1651, em [28] Ob. cit. págs. 110/111 e 118. [29] Cfr. Acórdãos do STJ de 28.04.2009, processo n.º 09B0212, em www.dgsi.pt, e de 03.10.2002, CJ –S......
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