Acórdão nº 07S919 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Empresa-A, pedindo que se reconheça que rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que mantinha com a ré e que esta fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização não inferior a 95.299,20 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, 32.168,73 euros de retribuições por trabalho prestado em dias de descanso e feriados e outros que devidamente especificou, bem como as retribuições salariais vencidas e vincendas na pendência da acção, sendo as já vencidas no montante de 3.514,96 euros, e juros de mora desde a citação.

Em resumo, a autora alegou que rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que mantinha com a ré, por esta lhe ter baixado a categoria e diminuído a retribuição e que a ré não lhe pagou o trabalho prestado em dias de descanso e feriados.

A ré contestou, excepcionando a caducidade do direito de rescisão e impugnando a justa causa e a prestação de trabalho suplementar e pediu que a autora fosse condenada, como litigante de má fé, em multa e indemnização em montante nunca inferiores a 10.000,00 euros.

Ultrapassada a fase de saneamento e de condensação, procedeu-se a julgamento e, dadas as respostas aos quesitos, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar à autora a quantia de 10.019,00 euros a título de diferenças salariais, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de trabalho suplementar prestado como "Duty Manager" e a quantia de 5.000,00 euros a título de danos morais, acrescidas de juros de mora nos termos referidos na sentença.

A autora e a ré recorreram, esta a título meramente subordinado, mas ambos os recursos vieram a ser julgados improcedentes.

Mantendo o seu inconformismo, a autora interpôs o presente recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1.ª - São pressupostos fundamentais de qualquer contrato de trabalho - pressupostos em que decisivamente assenta a vontade das partes de contratar - a categoria profissional ou função e o salário.

  1. - A fundamentação da douta decisão, ao considerar que a violação ilícita e culposa, por parte da entidade patronal, de tais pressupostos contratuais, não justifica a ruptura contratual é praticamente inexistente e até contraditória, o que configura a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.

  2. - A decisão viola também o conceito de justa causa do art. 441.º do Código do Trabalho tendo feito desta disposição legal errada interpretação e aplicação à questão sub judice.

  3. - Pois, é manifesto que a violação das mencionadas cláusulas contratuais por parte da entidade patronal recorrida é razão mais que suficiente para justificar a rescisão contratual por parte da trabalhadora recorrente, e, consequentemente, o direito à indemnização respectiva.

A ré contra-alegou sustentando a improcedência do recurso e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela concessão da revista, em "parecer" a que as partes não responderam.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Os factos dados como provados não vêm postos em causa e, por esse motivo, dão-se os mesmos aqui por reproduzidos ao abrigo do disposto no art.º 713.º, n.º 6, do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 726.º do mesmo Código.

  2. O direito São duas as questões colocadas pela recorrente/autora: - saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação; - saber se havia justa causa para ela resolver o contrato de trabalho.

    3.1 Da nulidade do acórdão da Relação A recorrente alega que a decisão recorrida carece de falta de fundamentação na parte em que considerou que a conduta da ré não tinha assumido gravidade suficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho.

    Porém, ainda que...

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