Acórdão nº 07S919 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Empresa-A, pedindo que se reconheça que rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que mantinha com a ré e que esta fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização não inferior a 95.299,20 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, 32.168,73 euros de retribuições por trabalho prestado em dias de descanso e feriados e outros que devidamente especificou, bem como as retribuições salariais vencidas e vincendas na pendência da acção, sendo as já vencidas no montante de 3.514,96 euros, e juros de mora desde a citação.
Em resumo, a autora alegou que rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que mantinha com a ré, por esta lhe ter baixado a categoria e diminuído a retribuição e que a ré não lhe pagou o trabalho prestado em dias de descanso e feriados.
A ré contestou, excepcionando a caducidade do direito de rescisão e impugnando a justa causa e a prestação de trabalho suplementar e pediu que a autora fosse condenada, como litigante de má fé, em multa e indemnização em montante nunca inferiores a 10.000,00 euros.
Ultrapassada a fase de saneamento e de condensação, procedeu-se a julgamento e, dadas as respostas aos quesitos, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar à autora a quantia de 10.019,00 euros a título de diferenças salariais, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de trabalho suplementar prestado como "Duty Manager" e a quantia de 5.000,00 euros a título de danos morais, acrescidas de juros de mora nos termos referidos na sentença.
A autora e a ré recorreram, esta a título meramente subordinado, mas ambos os recursos vieram a ser julgados improcedentes.
Mantendo o seu inconformismo, a autora interpôs o presente recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1.ª - São pressupostos fundamentais de qualquer contrato de trabalho - pressupostos em que decisivamente assenta a vontade das partes de contratar - a categoria profissional ou função e o salário.
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- A fundamentação da douta decisão, ao considerar que a violação ilícita e culposa, por parte da entidade patronal, de tais pressupostos contratuais, não justifica a ruptura contratual é praticamente inexistente e até contraditória, o que configura a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
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- A decisão viola também o conceito de justa causa do art. 441.º do Código do Trabalho tendo feito desta disposição legal errada interpretação e aplicação à questão sub judice.
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- Pois, é manifesto que a violação das mencionadas cláusulas contratuais por parte da entidade patronal recorrida é razão mais que suficiente para justificar a rescisão contratual por parte da trabalhadora recorrente, e, consequentemente, o direito à indemnização respectiva.
A ré contra-alegou sustentando a improcedência do recurso e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela concessão da revista, em "parecer" a que as partes não responderam.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Os factos dados como provados não vêm postos em causa e, por esse motivo, dão-se os mesmos aqui por reproduzidos ao abrigo do disposto no art.º 713.º, n.º 6, do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 726.º do mesmo Código.
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O direito São duas as questões colocadas pela recorrente/autora: - saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação; - saber se havia justa causa para ela resolver o contrato de trabalho.
3.1 Da nulidade do acórdão da Relação A recorrente alega que a decisão recorrida carece de falta de fundamentação na parte em que considerou que a conduta da ré não tinha assumido gravidade suficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho.
Porém, ainda que...
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