Acórdão nº 07A1207 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou, em 3.11.1998, pelos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa - actualmente 10º Vara Cível - acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: BB Pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de 8.226.407$00 (incluindo juros vencidos), acrescida de juros vincendos até integral pagamento, correspondente às seguintes parcelas: a) a quantia de Esc. 56.160$00, relativa à reparação do tampo da secretária; b) a quantia de Esc. 1.222.600$00, relativa à reparação da alcatifa de toda a casa; c) a quantia de Esc. 177.840$00, relativa à colocação da alcatifa; d) a quantia de Esc. 2.580$00, relativa aos telefonemas efectuados; e) a quantia Esc. 1.000.000$00, verba que adiantou ao R. como princípio de pagamento e, f) a quantia de Esc. 5.000.000$00, que o R. solicitou ao A. como pagamento pela execução das obras e que deverá ser a verba que o A. terá de pagar para reparar toda a casa.

Alegando, em resumo, que: - em Julho de 1997, celebrou com o R. um contrato verbal, pelo qual o R. se obrigou a realizar obras de reparação e conservação na sua moradia sita na Av. 000, n° 00, em Lisboa; - foi acordado que as obras deveriam estar prontas até ao dia 25 de Agosto de 1997.

- acordou pagar ao Réu, pela realização das obras, o valor de Esc. 5.000.000$00.

- no momento da celebração do contrato, o A. entregou ao R., como princípio de pagamento, a quantia de Esc. 1.000.000$00.

- o Réu deu a obra por finalizada, mas esta apresentava muitas deficiências, que o Autor discrimina.

- O próprio R. reconheceu que as obras não tinham sido correctamente efectuadas.

- O R. não reparou as obras mal executadas, nem entregou a verba que o A. havia pago no momento da celebração do contrato e, por isso, o A. dirigiu-se ao R. e comunicou-lhe a sua intenção de resolver o contrato.

- Requereu o A., em 03/10/1997, a notificação judicial avulsa do R., para que procedesse ao pagamento da quantia de Esc. 2.207.460$00, correspondente aos gastos que, à data, o A. tinha suportado em virtude da má execução das obras.

O R., contudo, nada pagou. O Réu contesto, em sede de excepção, alegou que tanto o A. como ele são partes ilegítimas, já que o contrato de empreitada a que se reportam os autos não foi celebrado entre eles, mas entre a sociedade "CC, Ldª" e a sociedade "DD, Ldª", intervindo um e outro, respectivamente, em representação destas sociedades.

Em sede de impugnação, o Réu referiu, em síntese, que: - a data acordada para o termo das obras foi a de 30-08-1997 e foi durante a empreitada, cuja execução teve início em 16-07-1997, que o Autor solicitou ao Réu que o termo da obra fosse antecipado para 25.08.1997 (cfr. correcção a fls. 188); - o preço acordado foi de 5.000.000$00, a pagar da seguinte forma: 3.000.000$00, no início da execução dos trabalhos, que ocorreu em 16.07.1997, e 2.000.000$00, no final, mas o Autor não cumpriu o acordado, pois só pagou 1.000.000$00 e, mesmo esse montante, em 15.08.1997, estando já as obras adiantadas; - os trabalhos foram concluídos, sem prejuízo de poder haver pequenos retoques a dar, que não chegam para que a obra se possa considerar deficientemente executada; - o Réu nunca se negou a mandar fazer esses retoques, desde que fosse paga a parte em falta da primeira prestação - 2.000.000$00 - dando depois a obra por definitivamente concluída, ocasião em que seria pago o remanescente do preço; - o Autor recusou-se a pagar mais o que quer que fosse; - o Réu, perante a recusa do Autor, comunicou-lhe que os eventuais retoques, que tivessem de ser dados, dependiam do pagamento prévio dos 2.000.000$00; - o Autor não mais permitiu o acesso do Réu ao local da obra e tanto assim que lá ficou o resto dos materiais utilizados; - o Autor nunca lhe comunicou a resolução do contrato.

Depois de negar a existência de outros prejuízos causados durante a execução da empreitada, o Réu concluiu dizendo que deve ser absolvido da instância ou, caso não procedam as excepções dilatórias invocadas, do pedido.

O Autor replicou, nos termos que constam de fls. 159 e segs., rejeitando a alegação de ilegitimidade activa, pois nunca actuou como representante da "CC, Ldª", tendo celebrado o contrato a título individual, bem como de ilegitimidade passiva, pois contactou o Réu também a título individual, nunca tendo sabido da existência de uma sociedade de nome "DD, Ldª.".

Termina dizendo que as excepções devem ser julgadas improcedentes e conclui como na petição inicial.

No despacho saneador, consideraram-se improcedentes as excepções deduzidas, concluindo-se que Autor e Réu têm legitimidade para a causa.

Foi fixada matéria de facto e organizada base instrutória.

*** A final foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 280,13 [56.160$00], acrescida de juros de mora desde a citação para a presente acção, bem como a pagar ao Autor a quantia necessária à substituição e colocação de alcatifas nas divisões em que ela foi danificada em resultado das obras, a liquidar posteriormente.

Absolveu-se o Réu do demais peticionado.

*** Inconformado recorreu o Réu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de fls.741/775, de 12.10.2006, revogou parcialmente a decisão e o condenou a pagar ao Autor a quantia de € 4.987,98 (1.000.000$00), acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

*** Inconformado recorre de novo o Réu que as alegações apresentadas - fls. 796 a 816 - formulou as seguintes conclusões: 1. Nos termos do n°1 do art. 1222° do Código Civil, são requisitos ou pressupostos cumulativos do direito de resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra (i) a não eliminação dos defeitos ou realização de obra nova pelo empreiteiro, no caso de aqueles não serem elimináveis, após denúncia tempestiva e exigência do dono da o22 dono da obra ou reconhecimento do empreiteiro (cfr. arts. 1220º e 1221° do Código Civil), e (ii) os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina; II. No caso sub judice não se verificava nenhum desses requisitos, razão pela qual o Autor não era titular do direito de resolução do contrato de empreitada celebrado entre ele e o Réu; III. A matéria de facto fixada nas instâncias é manifestamente insuficiente para servir de base à aplicação do regime jurídico de resolução do contrato de empreitada; IV. O Autor, dono da obra, nunca exerceu o direito à eliminação dos defeitos estabelecido no art. 1221°, nº1, do Código Civil, e exigiu ao Réu, empreiteiro, a eliminação dos defeitos da obra, mas sim que a obra fosse realizada de novo; V. Todos os defeitos existentes eram reparáveis e suprimíveis, razão pela qual jamais poderia o Autor exigir obra nova; VI. Não se verifica o pressuposto específico do direito a obra nova, que é a impossibilidade de eliminação dos defeitos, pelo que não podia também o Autor ter resolvido o contrato de empreitada com fundamento na não realização da obra nova por ele exigida; VII. O reconhecimento pelo R. de alguns defeitos não exonerava o A. de exigir a sua reparação e supressão, nomeadamente dos não reconhecidos, de acordo com o disposto no n.° 1 do art. 1221° do Código Civil; VIII. Não tendo o Autor chegado a concretizar a exigência de eliminação dos defeitos da obra, não podia ele ter validamente resolvido o contrato; IX. Ao considerar, face à matéria de facto provada, ter havido justificação para que o Autor resolvesse validamente o contrato, o Tribunal a quo incorreu num verdadeiro erro de julgamento, pois que nenhum dos factos provados o habilitavam a extrair uma tal conclusão de Direito; X. Ao entender que, com base nesses factos, o Autor era titular do direito à resolução do contrato de empreitada estabelecido no nº1 do art. 1222°, o acórdão recorrido fez uma interpretação errónea e consequente má aplicação do regime contido nesta disposição legal e, bem assim, nos arts. 1220º e 1221°, nº1, todos do Código Civil; XI. À semelhança do primeiro, também o segundo requisito do direito de resolução do contrato de empreitada, o dos defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina, não se verifica; XII. A integração deste conceito indeterminado feita pelo Tribunal a quo assentou no pressuposto de que essa inadequação resultava dos defeitos imputáveis ao Réu empreiteiro, com base em alguns factos dados como provados, ignorando contudo outros, igualmente dados como provados, que forçam decisão diversa, na medida em que neutralizam o efeito constitutivo do direito do Autor de grande parte dos primeiros, permitem desqualificar os defeitos da obra enquanto tais e consubstanciam inclusivamente uma contraprova em relação aos factos valorados no acórdão sob revista; XIII. Grande parte dos factos que levaram o Tribunal a quo a concluir pela inadequação da obra não passam de imperfeições decorrentes da circunstância de o contrato ajustado entre o Autor e o Réu não ter previsto uma intervenção mais aprofundada nos estuques das paredes e dos tectos; XIV. A visibilidade de imperfeições não pode ser assacada a uma deficiente qualidade dos trabalhos executados, mas sim às limitações decorrentes do objecto do contrato de empreitada ajustado entre as partes, sendo que as consequências dessas limitações não podem ser imputadas ao Réu; XV. Os factos provados invocados pelo Réu são contraprova dos que serviram de base à conclusão pela inadequação da obra e inerente existência do direito de resolução, pelo que a questão teria de ser decidida contra o Autor, enquanto parte onerada com a prova, face ao regime de direito probatório material constante dos arts. 342°, nº1, e 346°, ambos do Código Civil; XVI. Ao decidir de forma antagónica, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente este regime; XVII.A capacidade de uso da moradia em nada foi afectada, sendo que o A. e o seu agregado familiar vêm usando e fruindo dela, de forma plena, desde que as obras foram feitas; XVIII. Devido à não verificação de nenhum...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT