Acórdão nº 07A1473 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AAe mulher BB intentaram, em 24.2.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Fafe - com distribuição ao 1º Juízo - acção declarativa de condenação com processo comum, sob forma ordinária, contra: CC & C.ª, Ld.ª.

Pretendendo a declaração de que são proprietários de um lote de terreno que identificam, que são nulos os contratos de compra e venda efectuados após a sua aquisição, ordenando-se o cancelamento dos respectivos registos e a condenação da Ré a restituir-lhes tal prédio.

Para tanto alegam, em suma, ter adquirido o prédio em apreço por compra titulada pela escritura pública de 10.01.1984.

Alegam, ainda os factos atinentes à aquisição originária da propriedade por usucapião.

Em Julho de 2003 a Ré entrou no seu prédio com máquinas, aí efectuando trabalhos de terraplanagem, vindo a partir daí a depositar nele materiais diversos.

Contestando, a Ré alegou, em suma, ter adquirido por escritura pública de 4.02.2002 o prédio rústico onde efectuou os referidos trabalhos de terraplanagem, estando a respectiva propriedade inscrita a seu favor.

Foi-lhe vendido o prédio por uma sociedade comercial que, por sua vez, o adquiriu por venda em hasta pública.

Replicaram os réus reafirmando a posição expressa na petição inicial.

Foi elaborado despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória, apresentando as partes os seus requerimentos de prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com obediência das formalidades legais, finda a qual se produziram as respostas que dirimiram a factualidade controvertida.

*** A final foi proferida sentença que: Julgou a acção procedente e, consequentemente: a) Declarou os AA. legítimos proprietários do prédio descrito no ponto 2) dos factos provados; b) Declarou nulas as compras-e-vendas respeitantes ao referido prédio, realizadas posteriormente a 10.01.1994; c) Ordenou o cancelamento do registo de penhora efectuado a 26.06.1995 e os das aquisições posteriores, designadamente a inscrição G6 e o registo a favor da Ré; d) Condenou a Ré a restituir imediatamente o dito prédio aos autores, livre de pessoas e de bens.

*** Inconformada a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de fls. 232 a 243, de 11.1.2007, negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.

*** De novo inconformada recorre a Ré para este Supremo Tribunal e nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões: 1° - Os Autores têm título - a escritura pública de compra e venda celebrada em 10 de Janeiro de 1984, mas não têm o registo da compra.

  1. - A usucapião, por efeito do disposto no artigo 1296°, só se verifica ao fim de 15 anos, na caso de boa-fé, e de 20 anos, se de má-fé.

    Pelo que, no caso sub judice, os Autores, estando de boa-fé, só podem adquirir o prédio, por usucapião, ao fim de 15 anos.

  2. - A firma "DD - Imobiliária, Ldª" comprou o prédio através de venda judicial, tendo procedido ao seu registo no dia 2 de Março de 1998 - matéria assente nos presentes autos.

  3. - Após a firma "DD-Imobiliária, Ldª" ter adquirido o prédio através da venda judicial, os Recorridos não podiam nele permanecer, tendo perdido a sua posse, por ter decorrido mais de um ano desde a entrega do prédio àquela firma até á propositura da acção - alínea d) do artigo 1267°do Código Civil.

  4. - Assim, também, não se encontram verificados os requisitos previstos no artigo 1287° do Código Civil - o decurso do tempo para a verificação da usucapião.

  5. - A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1251º, 1263°, 1267°, 1287° e 1296°, todos do Código Civil.

    Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão da Relação, por assim ser de Inteira justiça.

    Os AA. contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do Acórdão recorrido.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que nas instâncias foram considerados provados os seguintes factos: 1) Os autores residem fora da área da comarca de Fafe.

    2) Por escritura de 10.01.1984 os Autores compraram António de Moura e mulher Rosa Alves da Cunha o seguinte prédio: lote de terreno destinado à construção com a área de 543 m2, já dividido e demarcado, desintegrado do prédio rústico denominado "Sorte de Mato dos Campos Novos", situado no lugar da Corujeira, da freguesia de Medelo, descrito na Conservatória sob o nº 24.290 e inscrito na matriz sob o artigo 277º, confrontando do Nascente com José Manuel Oliveira Rodrigues e Cª, Ld.ª, Sul com os vendedores, Poente com a estrada e Norte com herdeiros de Virgílio de Oliveira, como melhor consta da certidão junta a fls. 10 a 12 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    3) Os autores não registaram a sua aquisição na Conservatória do registo Predial.

    4) No Tribunal Judicial de Vila Verde, pelo 1° Juízo, correu termos processo de execução n°9-A/93, contra a Herança Ilíquida Indivisa de António de Moura.

    5) No âmbito desse processo de execução foi registada a penhora do prédio rústico objecto da compra por parte da Ré.

    6) Esse processo de execução correu os seus termos normais tendo terminado com a venda judicial a favor da firma "DD-Imobiliária, Ldª", com sede na Rua José Ribeiro Vieira de Castro, n°195, na cidade de Fafe, o qual procedeu ao registo respectivo em 2 de Março de 1998 - inscrição G6.

    7) O registo da penhora foi, após a venda judicial, cancelado - Av. 4 - inscrição F1, em 7 de Outubro de 1998.

    8) Os autores, por si e passados, há mais de vinte anos, procedem à limpeza, cortam matos e silvas, no lote de terreno, destinado à construção com a área de 543 m2, já dividido e desintegrado do prédio rústico denominado "Sorte de Mato de Campos Novos", sito no lugar de Corujeira, freguesia de Medeio, descrito na Conservatória sob o n° 24.290 e inscrito na matriz sob o artigo 277, confrontar de nascente com José Manuel Oliveira Rodrigues e Cª Ldª, sul com os vendedores, poente com estrada e do norte com Herdeiros de Virgílio de Oliveira, lote este inscrito na matriz urbana sob o art. 722º.

    9) E tudo à vista e com o conhecimento de todos...

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