Acórdão nº 07A1473 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AAe mulher BB intentaram, em 24.2.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Fafe - com distribuição ao 1º Juízo - acção declarativa de condenação com processo comum, sob forma ordinária, contra: CC & C.ª, Ld.ª.
Pretendendo a declaração de que são proprietários de um lote de terreno que identificam, que são nulos os contratos de compra e venda efectuados após a sua aquisição, ordenando-se o cancelamento dos respectivos registos e a condenação da Ré a restituir-lhes tal prédio.
Para tanto alegam, em suma, ter adquirido o prédio em apreço por compra titulada pela escritura pública de 10.01.1984.
Alegam, ainda os factos atinentes à aquisição originária da propriedade por usucapião.
Em Julho de 2003 a Ré entrou no seu prédio com máquinas, aí efectuando trabalhos de terraplanagem, vindo a partir daí a depositar nele materiais diversos.
Contestando, a Ré alegou, em suma, ter adquirido por escritura pública de 4.02.2002 o prédio rústico onde efectuou os referidos trabalhos de terraplanagem, estando a respectiva propriedade inscrita a seu favor.
Foi-lhe vendido o prédio por uma sociedade comercial que, por sua vez, o adquiriu por venda em hasta pública.
Replicaram os réus reafirmando a posição expressa na petição inicial.
Foi elaborado despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória, apresentando as partes os seus requerimentos de prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com obediência das formalidades legais, finda a qual se produziram as respostas que dirimiram a factualidade controvertida.
*** A final foi proferida sentença que: Julgou a acção procedente e, consequentemente: a) Declarou os AA. legítimos proprietários do prédio descrito no ponto 2) dos factos provados; b) Declarou nulas as compras-e-vendas respeitantes ao referido prédio, realizadas posteriormente a 10.01.1994; c) Ordenou o cancelamento do registo de penhora efectuado a 26.06.1995 e os das aquisições posteriores, designadamente a inscrição G6 e o registo a favor da Ré; d) Condenou a Ré a restituir imediatamente o dito prédio aos autores, livre de pessoas e de bens.
*** Inconformada a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de fls. 232 a 243, de 11.1.2007, negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.
*** De novo inconformada recorre a Ré para este Supremo Tribunal e nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões: 1° - Os Autores têm título - a escritura pública de compra e venda celebrada em 10 de Janeiro de 1984, mas não têm o registo da compra.
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- A usucapião, por efeito do disposto no artigo 1296°, só se verifica ao fim de 15 anos, na caso de boa-fé, e de 20 anos, se de má-fé.
Pelo que, no caso sub judice, os Autores, estando de boa-fé, só podem adquirir o prédio, por usucapião, ao fim de 15 anos.
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- A firma "DD - Imobiliária, Ldª" comprou o prédio através de venda judicial, tendo procedido ao seu registo no dia 2 de Março de 1998 - matéria assente nos presentes autos.
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- Após a firma "DD-Imobiliária, Ldª" ter adquirido o prédio através da venda judicial, os Recorridos não podiam nele permanecer, tendo perdido a sua posse, por ter decorrido mais de um ano desde a entrega do prédio àquela firma até á propositura da acção - alínea d) do artigo 1267°do Código Civil.
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- Assim, também, não se encontram verificados os requisitos previstos no artigo 1287° do Código Civil - o decurso do tempo para a verificação da usucapião.
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- A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1251º, 1263°, 1267°, 1287° e 1296°, todos do Código Civil.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão da Relação, por assim ser de Inteira justiça.
Os AA. contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do Acórdão recorrido.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que nas instâncias foram considerados provados os seguintes factos: 1) Os autores residem fora da área da comarca de Fafe.
2) Por escritura de 10.01.1984 os Autores compraram António de Moura e mulher Rosa Alves da Cunha o seguinte prédio: lote de terreno destinado à construção com a área de 543 m2, já dividido e demarcado, desintegrado do prédio rústico denominado "Sorte de Mato dos Campos Novos", situado no lugar da Corujeira, da freguesia de Medelo, descrito na Conservatória sob o nº 24.290 e inscrito na matriz sob o artigo 277º, confrontando do Nascente com José Manuel Oliveira Rodrigues e Cª, Ld.ª, Sul com os vendedores, Poente com a estrada e Norte com herdeiros de Virgílio de Oliveira, como melhor consta da certidão junta a fls. 10 a 12 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3) Os autores não registaram a sua aquisição na Conservatória do registo Predial.
4) No Tribunal Judicial de Vila Verde, pelo 1° Juízo, correu termos processo de execução n°9-A/93, contra a Herança Ilíquida Indivisa de António de Moura.
5) No âmbito desse processo de execução foi registada a penhora do prédio rústico objecto da compra por parte da Ré.
6) Esse processo de execução correu os seus termos normais tendo terminado com a venda judicial a favor da firma "DD-Imobiliária, Ldª", com sede na Rua José Ribeiro Vieira de Castro, n°195, na cidade de Fafe, o qual procedeu ao registo respectivo em 2 de Março de 1998 - inscrição G6.
7) O registo da penhora foi, após a venda judicial, cancelado - Av. 4 - inscrição F1, em 7 de Outubro de 1998.
8) Os autores, por si e passados, há mais de vinte anos, procedem à limpeza, cortam matos e silvas, no lote de terreno, destinado à construção com a área de 543 m2, já dividido e desintegrado do prédio rústico denominado "Sorte de Mato de Campos Novos", sito no lugar de Corujeira, freguesia de Medeio, descrito na Conservatória sob o n° 24.290 e inscrito na matriz sob o artigo 277, confrontar de nascente com José Manuel Oliveira Rodrigues e Cª Ldª, sul com os vendedores, poente com estrada e do norte com Herdeiros de Virgílio de Oliveira, lote este inscrito na matriz urbana sob o art. 722º.
9) E tudo à vista e com o conhecimento de todos...
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...sabendo este que o imóvel fora adquirido pelo reivindicante (ver, nesse sentido, entre muitos, o Acórdão do STJ de 05-06-2007, no Recurso nº 07A1473); que, como se refere na sentença recorrida ao pronunciar-se sobre o mérito da acção, o Art.° 237/1 do CPT permite a defesa da posse, ou qualq......
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