Acórdão nº 07P1412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.1.

O Tribunal Colectivo do 2º Juízo de Vila Nova de Famalicão (proc. nº 45/04.1SFPRT), decidiu, além do mais: Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e em co-autoria: - de 1 crime de roubo do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão (NUIPC 347/04); - de 2 crimes de furto qualificado do art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão (NUIPC n.º 70/04); e de 3 anos e 6 meses de prisão; - de 1 crime de violência depois da subtracção do art. 211º por referência aos art. 204º, nº 2, al. f), e 210º, nº 2, al. b), do C. Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (NUIPC n.º 70/04); - de 6 crimes de roubo agravado, p. e p. no art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão (NUIPC 313/04), de 5 anos e 6 meses de prisão (NUIPC n.º 239/04), de 4 anos e 10 meses e 4 anos e 2 meses de prisão (vítimas, respectivamente, BB e CC, NUIPC 1062/04), de 4 anos e 6 meses (para cada um dos dois crimes, NUIPC 157/04); - de 2 crimes de roubo simples do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), in fine, e 204º, nº 4, do C. Penal, nas penas de 3 anos de prisão, para cada um daqueles em foram vítimas DD e EE, e de 1 crime de roubo agravado do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao mencionado art. 204º, nº 2, al. f), na pena de 4 anos e 2 meses (vítima FF) (NUIPC 1185/04); - de 1 crime de roubo agravado do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao mencionado art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão, de 1 crime de roubo simples, na forma tentada, dos arts. 22º 23º e 210º, nº 1, do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (vítimas, GG e HH - NUIPC 161/04); E, em autoria singular: - de 1 crime de condução sem carta do art. 3º, nº 2, do D.L. n.º 2/98, na pena de 6 meses de prisão (NUIPC 45/04); - de 1 crime de resistência e coacção a funcionário do art. 347º, do C. Penal, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão (NUIPC 45/04); - de 1 crime de detenção ilegal de arma de caça do art. 6º, nº 1, do DL n.º 22/97, a pena de 1 ano de prisão; Em cúmulo, na pena única de 14 anos de prisão; Condenar o arguido II, pela prática, em concurso real e co-autoria de 2 crimes de roubo agravado do art. 210º, nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, nas penas parcelares de 3 anos e 10 e 3 anos e 2 meses (NUIPC 1062/04), e de 1 crime de detenção ilegal de arma de caça, do art. 6º, nº 1, do D.L. n.º 22/97, na pena de 10 meses de prisão, Em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão.

Condenar o arguido JJ pela prática, em concurso real e co-autoria de 2 crimes de roubo qualificado do art. 210º, nº 2, al. b), por referência ao citado art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, nas penas de 3 anos e 10 meses e 2 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 1062/04); de 1 crime de detenção ilegal de arma de caça do art. 6º, n 1º, do D.L. n.º 22/97, na pena de dez meses de prisão; e Em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão; Condenar o arguido LL pela prática em concurso real e co-autoria: - de 1 crime de roubo agravado do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, al. f), do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão (NUIPC 347/04); - de 1 crime de furto qualificado do art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na penas de 4 anos e 4 meses de prisão; - de 1 crime de furto qualificado do art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; de 1 crime de violência após a subtracção do art. 211º, por referência ao art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), do C. Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão (NUIPC 70/04); 3 crimes crime de roubo do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), do C. Penal, por referência ao seu art. 204º, nº 2, al. f), nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 239/04), de 3 anos e 10 meses e 3 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 1062/04); - de 1 crime de detenção ilegal de arma do art. 6º, nº 1, do D.L. n.º 22/97, na pena de 1 ano de prisão; Em cúmulo, na pena única de 8 anos de prisão; Condenar o arguido MM, pela autoria de um crime de detenção de arma proibida do art. 275º, nº 3, do C. Penal, por referência ao art. 3º, nº 1, al. f), do D.L. 207-A/75, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5 euros; Condenar o arguido NN, pela prática, em co-autoria, de 1 crime de roubo agravado dos art.ºs 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 239/04); Condenar o arguido OO, pela prática em concurso real, em co-autora: - de 4 crimes de roubo agravado dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), nas penas de 3 anos e 10 meses de prisão e 3 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 1062/04), de 3 anos e 6 meses de prisão para cada (NUIPC 157/04); - de 2 crimes de roubo simples dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), in fine, e 204º, nº 4, do C. Penal, nas penas de 2 anos e 4 meses de prisão, para cada, e de 1 crime de roubo agravado dos referidos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 1185/04); - de 2 crimes de roubo, um agravado, dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão, e um outro tentado dos arts. 22º, 23º e 210º, nº 1, do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão (NUIPC 161/04); - de 1 crime de roubo dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), in fine, e 204º, nº 4, do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 1061/04); E, em autoria singular: - de 1 crime de condução ilegal do art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, na pena de 6 meses de prisão (NUIPC 45/04); - de 1 crime de resistência e coacção a funcionário do art. 347º, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão (NUIPC 45/04) e, - de 1 crime de detenção ilegal de arma do art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, na pena de 10 meses de prisão; Em cúmulo, na pena única de 9 anos de prisão; Condenar o arguido PP, pela prática, em co-autoria e concurso real, de 2 crimes de roubo dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, nas penas de 3 anos e 10 meses e 3 anos e 2 eses (NUIPC 1062/04), e de 1 crime de detenção ilegal de arma de caça do art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, pena de 10 meses de prisão, em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão; Absolver os arguidos QQ, RR, SS, TT e UU, de toda a acusação contra eles deduzida e os restantes arguidos dos restantes crimes de que vinham acusados.

1.2.

Recorreram para a Relação do Porto os arguidos AA (fls.5224), PP (fls.5430), II, (fls.5325), OO (fls.5310) e LL (fls.5444) Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 20.12.2006, decidiu negar provimento aos recursos dos arguidos AA e PP; conceder provimento parcial aos recursos dos arguidos II, OO e LL, reduzindo as penas parcelares, condenando-os, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos (II) e na pena única de 8 anos de prisão (OO), mantendo a pena de 8 anos de prisão (LL), no mais confirmando a decisão da 1.ª Instância.

1.3.

Ainda inconformados, recorrem para este Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA, LL e OO O AA suscita as questões da fórmula de realização do cúmulo jurídico das penas parcelares e do quantum da pena única conjunta O LL impugna a forma da decisão sobre o cúmulo jurídico e a medida da pena única conjunta que lhe foi aplicada.

O OO arguiu a nulidade da decisão recorrida (não ponderação da impugnação da matéria de facto), invoca a inconstitucionalidade da interpretação feita das normas convocadas e medida da pena única conjunta aplicada e suspensão da sua execução.

Respondeu o Ministério Público junto da Relação do Porto que se pronunciou pela manifesta improcedência do recurso trazido pelo arguido AA, pelo parcial provimento do recurso do arguido LL e pela procedência da arguição de nulidade por omissão de pronúncia invocada no recurso do arguido OO Distribuídos os autos neste Tribunal a 11.4.207, teve vista o Ministério Público.

Foram produzidas alegações escritas pelo recorrente AA, em que concluiu como na motivação. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal respondeu a essas alegações, pronunciando-se pela manifesta improcedência do recurso, pois que a questão colocada: mecanismo de punição do concurso de crimes e consequente nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido, não fora colocada no recurso trazido da 1.ª Instância.

Colhidos os vistos realizou-se a audiência. No seu decurso a defesa oficiosa manteve as motivações de recurso e o Ministério Público pronunciou-se no que respeita ao recorrente LL pela improcedência do recurso. Quanto à arguida nulidade por entender que o acórdão recorrido apreciara todos os parâmetros atendíveis quanto à pena única, ao considerar a medida da pena, designadamente a atenuação especial da pena, pelo que se deve entender que remete para essas considerações quando invoca os factos e a personalidade do agente. Quanto à medida da pena, concorda com a posição da Relação ao manter a pena única, apesar de ter diminuído as penas parcelares, dadas as grandes necessidades de prevenção geral de integração e as necessidades da prevenção especial, dada a personalidade do agente. No que se refere ao recorrente JJ, pronunciou-se o Ministério Público pela verificação da nulidade de omissão de pronúncia, pelo não conhecimento adequado da questão de facto, o que prejudicaria o conhecimento da medida da pena também impugnada, mas que não prejudicaria o conhecimento dos restantes recurso. A não se entender assim, pronunciou-se pela diminuição da pena de 9 anos para 8, dado ter o recorrente o registo criminal limpo, trabalhar até 4 meses antes dos factos.

Cumpre, assim, conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

É a seguinte a matéria de facto assente pelas instâncias.

NUIPC 347/04.7GA VNF No dia 5 de Abril de 2004, cerca das 4.30 horas, os arguidos AA e LL e pelo menos outros dois indivíduos não identificados, seguiam no interior do veículo automóvel da marca...

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