Acórdão nº 07S673 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução30 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Pelo Tribunal do Trabalho da Maia intentou o Prof. Doutor AA contra BB - Cooperativa de Ensino Superior, C.R.L.

    , duas acções.

    Uma, instaurada em 22 de Outubro de 2003 e que, na 1ª instância, tomou o nº 592/03, em que pedia a nulidade da deliberação tomada pela ré e comunicada ao autor por carta de 21 de Agosto de 2003, decisão essa por intermédio da qual fora decidido não lhe atribuir, para o ano lectivo de 2003-2004, qualquer actividade de docência, pedindo ainda a condenação da ré a pagar ao autor € 10.000 a título de indemnização por danos morais.

    Outra, instaurada em 23 de Julho de 2004 e que, na referida instância, tomou o nº 371/04, na qual solicitou que fosse declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e, no qual, em seu entender, a respectiva nota de culpa, para além de ter sido notificada ao autor relativamente a factos ocorridos para além de sessenta dias decorridos da data em que ocorreu a notificação, era ininteligível e não lhe permitia uma cabal defesa, não tendo a sanção de despedimento qualquer justificação e não tendo a autora legitimidade para a acção disciplinar. Nesta acção, o autor peticionou, para além da declaração de ilicitude do despedimento, que a autora fosse condenada a reintegrá-lo, pagando-lhe a quantia de € 5.258,56 e demais retribuições até à data da sentença, e € 50.000 a título de danos não patrimoniais e juros.

    Apensadas as acções e prosseguindo os autos seus termos, foram elaborados despacho saneador, especificação e base instrutória, tendo o autor, daquele despacho, agravado para o Tribunal da Relação do Porto.

    Veio ainda o autor ampliar os pedidos formulados, por forma a que, caso a decisão que viesse a ser proferida na primeira acção fosse desfavorável à ré, fosse ela condenada numa sanção compulsória não inferior a € 1.000 por cada dia de atraso na distribuição de serviço docente ao autor.

    Sendo essa pretensão indeferida, do assim decidido agravou o autor para aquele Tribunal de 2ª instância.

    Por sentença proferida em 7 de Fevereiro de 2006, foi decidido: - - quanto à primeira acção, julgá-la parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a atribuir actividade de docência ao autor, declarando nula a decisão daquela em não atribuir a este último qualquer actividade docente no ano lectivo de 2003-2004, devendo ainda pagar ao autor € 5.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais; - quanto à segunda acção, julgá-la parcialmente procedente, declarar a ilicitude do despedimento do autor por inexistência de justa causa, condenando a ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à propositura da acção, deduzidos dos montantes já pagos, relegando-se a sua determinação para execução de sentença, e a pagar-lhe também € 5.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

    Da indicada sentença apelou a ré.

    O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16 de Outubro de 2006, negou provimento ao agravo interposto pelo autor do despacho saneador; concedeu provimento ao agravo interposto do despacho que não admitiu a ampliação do pedido; concedeu provimento ao recurso da ré no tocante à primeira acção, assim revogando a sentença nessa parte, absolvendo consequentemente a ré dos pedidos nela deduzidos, pois que conclui que a actuação da ré não violava o direito à ocupação efectiva do autor o que, no entender do aresto, determinava a improcedência dos pedidos formulados na primeira acção, incluindo o pedido ampliado; quanto ao mais, confirmou aquela sentença.

  2. Do assim decidido pediram revista autor e ré.

    O primeiro concluiu a sua alegação do seguinte modo: - "a) A douta sentença proferida no Proc. nº 592/03.2TTMAI transitou em julgado na 1ª Instância, logo, o Tribunal a quo não a podia apreciar e modificar, o que determina a violação do artº 677º do C P Civil; b) Assente que está a desnecessidade do processo de ‘inquérito prévio', não pode aproveitar à entidade patronal a suspensão do prazo de prescrição plasmado no artº 27º, nº 3, da LCT; c) Em face dessa mesma desnecessidade, mas da existência desse mesmo processo prévio, o prazo de caducidade (artº 31º, nº 1, da LCT) cessa com o início do procedimento disciplinar, dado não ser legítimo senão concluir que durante esse processo a entidade patronal conhece ‘a par e passo' os ilícitos; Assim, d) É nulo, por caduco, o procedimento cautelar que verse sobre ilícitos (supostamente) praticados 60 dias (ou mais) antes da decisão da entidade patronal em proceder disciplinarmente contra um trabalhador, quando aquela sabia (ou só por culpa sua ignorava) os ilícitos; e) Tendo em conta os factos descritos na nota de culpa, não só é impossível não concluir pela desnecessidade do inquérito prévio como pela total falta de diligência na sua condução - 13 meses!!!; f) Não é legítimo, nem de Lei, que a entidade patronal se aproveite da inexistência de prazos legais de duração do inquérito prévio ou do procedimento disciplinar para ‘coleccionar' ilícitos com vista a, no seu conjunto, serem causa justa de despedimento invocando suspensões de prazos de caducidade e prescrição, quando poderia ter tratado cada ilícito individualmente - não se trata de ilícito ‘continuado' - foi violado o disposto no artº 334º do CCivil! g) Dado como provada que o trabalhador pediu ‘um ano sabático', em 20 de Junho de 2003 que lhe foi deferido em 25 de Novembro desse ano, em 24 de Setembro de 2003, em 22 de Outubro de 2003 e em 7 de Fevereiro de 2006, como agora, tem direito à ocupação efectiva, in casu, tem direito a que lhe seja distribuído serviço docente; h) A deliberação do Conselho Directivo, em 21 de Agosto de 2003, face ao um processo de inquérito em curso (e sem referência à concessão de ano sabático) de não atribuir serviço docente a um professor é ilegal, aliás, até punível, violando o artº 58º da Lei Fundamental.

    i) No pedido de licença sabática, o trabalhador prescindindo unicamente de dar aulas, continuando a reger as disciplinas, escolher e orientar os seus Assistentes, definir a matéria a leccionar e, por fim, avaliar, cabe ao Conselho Científico emitir parecer e ao Conselho Directivo deliberar, tendo em conta essas circunstâncias impostas pelo requerente. Ignorando-as, nos termos dos artºs 270º e segs e 232º do CCivil, o acordo de vontades não se consuma e a licença sabática não pode ser imposta.

    Nestes termos e certo do suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via disso: - Ser declarado nulo, por caduco, todo o procedimento disciplinar de que o trabalhador foi Arguido; - Ser declarado o direito do trabalhador à ocupação efectiva que, no caso, é a atribuição de serviço docente, condenando-se a recorrida em conformidade; e em face disso, - Deve baixar o processo à 1ª Instância para a fixação da sanção pecuniária compulsória, admitida pelo Acórdão recorrido (ainda não fixada) e que ficou prejudicada pela improcedência do direito à ocupação efectiva".

    Por seu turno, a ré rematou a sua alegação com as seguintes «conclusões»: - A - ‘Prescrição de infracções disciplinares' 1.

    A acção disciplinar inicia-se com o procedimento prévio de inquérito, quando exista, e, como regra, a instauração deste procedimento interrompe a contagem dos prazos de prescrição e caducidade.

  3. No caso dos autos/, o processo prévio de inquérito mostrou-se necessário e foi conduzido de forma diligente, pelo que, com a sua instauração, ficaram suspensos os prazos de prescrição e caducidade previstos nos artigos 27º/3 e 31º da LCT.

  4. O inquérito era necessário para fundamentar a nota de culpa, objectivamente indispensável para o apuramento dos factos e das circunstâncias em que foram praticados.

  5. A necessidade de realização do inquérito deriva da natureza especial da Instituição em que a Ré se integra, da natureza colegial dos seus órgãos, da especial posição do Autor dentro da Instituição, da necessidade de apurar da ocorrência dos factos e circunstâncias da sua prática e ainda registar a prova produzida.

  6. O Processo de Inquérito foi solicitado pelo Presidente do Conselho Directivo do BB (que não é a entidade patronal, mas sim o órgão a que, nos termos do art.º 16.º dos Estatutos do BB, compete propor ao medidas que se mostrem necessárias à salvaguarda do funcionamento da instituição - cfr. item 17 da matéria provada) 6.

    O início do Processo de Inquérito ocorreu em 26 de Novembro de 2002, e teve o seu termo em 12 de Dezembro de 2003, mas esteve suspenso a pedido do A., que também solicitou expressamente o seu arquivamento, de 21 de Junho de 2003 a 24 de Setembro de 2003, para dar lugar a um processo negocial que conduziria à rescisão do contrato de trabalho do A., mediante o pagamento de uma compensação.

  7. O Processo Disciplinar foi iniciado, por deliberação da R. em 30 de Dezembro de 2003, e a comunicação da decisão do despedimento do A. ocorreu em 17 de Maio de 2004.

  8. Todos os prazos legais foram cumpridos, e o Inquérito prévio e o Processo Disciplinar foram conduzidos com a máxima diligência, cuidado, e respeito que a situação impunha.

  9. O inquérito prévio foi, pois, necessário e conduzido de forma diligente, pelo que determinou a interrupção dos prazos de prescrição e caducidade das infracções disciplinares.

  10. Não se encontram, pois, prescritos nenhuns dos factos dados como provados.

    B - ‘Justa Causa de despedimento' 11.

    Nenhum dos factos imputados ao Autor e que integram a matéria provada se encontra prescrito, pelo que, na apreciação da questão da justa causa, todos eles devem ser considerados.

  11. Estes comportamentos imputados ao A. e dados como provados em Julgamento, são enquadráveis, para efeitos do seu despedimento com justa causa, no disposto no art.º 9.º da LCCT.

  12. E são-no, por serem culposos, e porque, pela sua gravidade e consequências, tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

  13. Os comportamentos do A. são...

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