Acórdão nº 07A191 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher BB demandaram CC e mulher DD, pedindo que: a) Se decrete que as partes são legítimas e que o contrato obedece aos legais requisitos e se encontra em vigor; b) Se declare que os Réus (e não outros) são os únicos locatários titulares de direitos e obrigações sobre o arrendado e a partir do contrato de arrendamento conhecido; c) Se declare que os Réus violaram as regras das alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 21º do DL nº 385/88 de 25 de Outubro e, por via disso se declare resolvido o contrato de arrendamento dos autos; d) Se condene os Réus/locatários, a entregarem imediatamente aos AA. locadores, o prédio acima identificado no artigo 1º da p.i., na sua integralidade, incluindo todas as suas componentes, rústicas e urbanas e livre de pessoas, coisas e animais; e) Se condene os Réus a pagarem aos AA. o valor de todas as rendas, vencidas e vincendas, assim como os competentes juros de mora, a liquidar em execução de sentença; f) Se condene, ainda, os Réus a pagarem aos AA. uma indemnização a liquidar em execução de sentença, que contemple todos os prejuízos que vierem a ser calculados após a desocupação do prédio, em face dos danos que se venham a apurar e causados (por acção, ou por omissão dos locatários) nas terras, nas árvores e nas construções lá existentes, acrescidos de juros calculados a partir da data da citação.
Alegaram que: -- Os RR, pelo menos desde que os AA são donos e senhorios dos imóveis arrendados (30/7/2003), não têm pago as rendas, nem feito depósito liberatório, estando em dívida - à data da acção (17/3/2005) - rendas no valor total de Esc. 60.000$00, acrescidas de juros moratórios; -- Aquando duma vistoria feita ao arrendado, no verão de 2004, por um perito escolhido pelos AA, foi constatado que o imóvel se encontrava em estado de abandono, do ponto de vista do seu aproveitamento agrícola, não sendo as árvores há muito tratadas e possuindo muitos ramos secos, encontrando-se o pasto igualmente seco e pondo mesmo em risco de incêndio os prédios rústicos circundantes e os prédios urbanos vizinhos, tendo morrido muitas árvores de pomar tradicional de sequeiro nele existentes, devido ao seu não tratamento e ao abandono das terras de cultivo, e encontrando-se os prédios urbanos abrangidos pelo arrendamento abandonados e em estado de degradação, com telhados caídos e a cair; -- Os RR. cederam a terceiros, desconhecendo-se a que título, o uso da construção do arrendado, sem que tal uso haja sido comunicado ou autorizado ou por qualquer forma consentido pelos actuais e pelos anteriores senhorios.
Citados, contestaram os RR por excepção, alegando que o não pagamento das rendas ocorreu por mora dos AA, que recusaram a recebê-las, mas que ainda assim efectuaram depósito delas, com intuito liberatório, e por impugnação, afirmando serem falsos os fundamentos invocados pelos demandantes, com respeito à falta de aproveitamento do prédio e à cedência a terceiros.
Os AA responderam à contestação, impugnando o depósito das rendas (por não obedecer ao disposto no artº 23º do DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro).
Discutida a causa em audiência de julgamento (em 8/11/2005), veio a ser proferida sentença, em 30/11/2005, que julgou precludido o direito ao despejo por falta de pagamento de rendas e, no mais, a acção improcedente, absolvendo os RR do pedido.
Inconformados, apelaram os AA para a Relação de Évora, que confirmou a sentença.
Novamente irresignados, recorrem agora os AA de revista, concluindo: --- Os locatários não residem no prédio há mais de 30 anos e não cumpriram com o estipulado no contrato de arrendamento quanto aos cuidados a desenvolver no uso e exploração do prédio arrendado e à sublocação do prédio que levaram a efeito; --- Aquando do depósito das rendas atrasadas e correspondentes a 10 anos, o documento respectivo padece de irregularidades e não identifica o prédio a que respeita; --- Os recorrentes não foram notificados daquele depósito e impugnaram o mesmo depósito das rendas efectuado pelos recorridos; --- Com o arrendamento rural os locatários ficam obrigados, eles próprios, a cultivar as terras arrendadas, competindo-lhes velar pela boa conservação dos bens arrendados, pelo que eram eles que tinham de proceder às obras de conservação das construções existentes no prédio, não tendo apenas a faculdade de cultivar a terra, mas o verdadeiro dever de a amanhar; --- Face à degradação da terra, das árvores e das construções, foi pedido a um técnico agrário, de idoneidade reconhecida, Sr. Eng. ..., de Portimão, que fizesse uma vistoria geral ao prédio, o qual efectuou uma vistoria e elaborou o relatório junto aos autos, dele se retirando: - As árvores há muito que não são tratadas e possuem muitos ramos secos; -Existe no prédio muito pasto seco que contribuiu para foco de incêndio que põe em perigo os prédios vizinhos, rústicos e urbanos; - Muitas árvores morreram por falta de tratamento e abandono das terras; - O aspecto do arrendado é de autêntico abandono e já não é tratado ou lavrado há muitos anos; - Os recorridos faltaram à sua obrigação de cultivar o prédio, com prejuízo directo para a produtividade deste; - Encontram-se dejectos dos animais, estabulados numa das construções, espalhados pelo solo em vez de terem sido enterrados para fertilização do mesmo solo; - Encontram-se fardos de palha sem qualquer protecção espalhados indiscriminadamente, contribuindo para foco de incêndio; - Os...
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