Acórdão nº 07A191 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher BB demandaram CC e mulher DD, pedindo que: a) Se decrete que as partes são legítimas e que o contrato obedece aos legais requisitos e se encontra em vigor; b) Se declare que os Réus (e não outros) são os únicos locatários titulares de direitos e obrigações sobre o arrendado e a partir do contrato de arrendamento conhecido; c) Se declare que os Réus violaram as regras das alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 21º do DL nº 385/88 de 25 de Outubro e, por via disso se declare resolvido o contrato de arrendamento dos autos; d) Se condene os Réus/locatários, a entregarem imediatamente aos AA. locadores, o prédio acima identificado no artigo 1º da p.i., na sua integralidade, incluindo todas as suas componentes, rústicas e urbanas e livre de pessoas, coisas e animais; e) Se condene os Réus a pagarem aos AA. o valor de todas as rendas, vencidas e vincendas, assim como os competentes juros de mora, a liquidar em execução de sentença; f) Se condene, ainda, os Réus a pagarem aos AA. uma indemnização a liquidar em execução de sentença, que contemple todos os prejuízos que vierem a ser calculados após a desocupação do prédio, em face dos danos que se venham a apurar e causados (por acção, ou por omissão dos locatários) nas terras, nas árvores e nas construções lá existentes, acrescidos de juros calculados a partir da data da citação.

Alegaram que: -- Os RR, pelo menos desde que os AA são donos e senhorios dos imóveis arrendados (30/7/2003), não têm pago as rendas, nem feito depósito liberatório, estando em dívida - à data da acção (17/3/2005) - rendas no valor total de Esc. 60.000$00, acrescidas de juros moratórios; -- Aquando duma vistoria feita ao arrendado, no verão de 2004, por um perito escolhido pelos AA, foi constatado que o imóvel se encontrava em estado de abandono, do ponto de vista do seu aproveitamento agrícola, não sendo as árvores há muito tratadas e possuindo muitos ramos secos, encontrando-se o pasto igualmente seco e pondo mesmo em risco de incêndio os prédios rústicos circundantes e os prédios urbanos vizinhos, tendo morrido muitas árvores de pomar tradicional de sequeiro nele existentes, devido ao seu não tratamento e ao abandono das terras de cultivo, e encontrando-se os prédios urbanos abrangidos pelo arrendamento abandonados e em estado de degradação, com telhados caídos e a cair; -- Os RR. cederam a terceiros, desconhecendo-se a que título, o uso da construção do arrendado, sem que tal uso haja sido comunicado ou autorizado ou por qualquer forma consentido pelos actuais e pelos anteriores senhorios.

Citados, contestaram os RR por excepção, alegando que o não pagamento das rendas ocorreu por mora dos AA, que recusaram a recebê-las, mas que ainda assim efectuaram depósito delas, com intuito liberatório, e por impugnação, afirmando serem falsos os fundamentos invocados pelos demandantes, com respeito à falta de aproveitamento do prédio e à cedência a terceiros.

Os AA responderam à contestação, impugnando o depósito das rendas (por não obedecer ao disposto no artº 23º do DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro).

Discutida a causa em audiência de julgamento (em 8/11/2005), veio a ser proferida sentença, em 30/11/2005, que julgou precludido o direito ao despejo por falta de pagamento de rendas e, no mais, a acção improcedente, absolvendo os RR do pedido.

Inconformados, apelaram os AA para a Relação de Évora, que confirmou a sentença.

Novamente irresignados, recorrem agora os AA de revista, concluindo: --- Os locatários não residem no prédio há mais de 30 anos e não cumpriram com o estipulado no contrato de arrendamento quanto aos cuidados a desenvolver no uso e exploração do prédio arrendado e à sublocação do prédio que levaram a efeito; --- Aquando do depósito das rendas atrasadas e correspondentes a 10 anos, o documento respectivo padece de irregularidades e não identifica o prédio a que respeita; --- Os recorrentes não foram notificados daquele depósito e impugnaram o mesmo depósito das rendas efectuado pelos recorridos; --- Com o arrendamento rural os locatários ficam obrigados, eles próprios, a cultivar as terras arrendadas, competindo-lhes velar pela boa conservação dos bens arrendados, pelo que eram eles que tinham de proceder às obras de conservação das construções existentes no prédio, não tendo apenas a faculdade de cultivar a terra, mas o verdadeiro dever de a amanhar; --- Face à degradação da terra, das árvores e das construções, foi pedido a um técnico agrário, de idoneidade reconhecida, Sr. Eng. ..., de Portimão, que fizesse uma vistoria geral ao prédio, o qual efectuou uma vistoria e elaborou o relatório junto aos autos, dele se retirando: - As árvores há muito que não são tratadas e possuem muitos ramos secos; -Existe no prédio muito pasto seco que contribuiu para foco de incêndio que põe em perigo os prédios vizinhos, rústicos e urbanos; - Muitas árvores morreram por falta de tratamento e abandono das terras; - O aspecto do arrendado é de autêntico abandono e já não é tratado ou lavrado há muitos anos; - Os recorridos faltaram à sua obrigação de cultivar o prédio, com prejuízo directo para a produtividade deste; - Encontram-se dejectos dos animais, estabulados numa das construções, espalhados pelo solo em vez de terem sido enterrados para fertilização do mesmo solo; - Encontram-se fardos de palha sem qualquer protecção espalhados indiscriminadamente, contribuindo para foco de incêndio; - Os...

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