Acórdão nº 07A1065 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Automóveis AA S.A. demandou BB, CC e DD pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 7.200.000$00 acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento, e ainda a condenação do 1º réu a pagar-lhe a quantia de 798.823$00, acrescida de juros de mora também desde a citação e até total e efectivo pagamento.

Alegou ter celebrado com o 1º réu um contrato de arrendamento, no qual os outros RR se constituíram fiadores do primeiro, tendo-se o 1º réu, por transacção celebrada noutro processo judicial, obrigado a entregar o locado à A. até 31/3/98, apenas tendo procedido a tal entrega em Outubro de 1998, na sequência da execução do despejo, pelo que, como não foi paga à A. qualquer renda desde Janeiro de 1998, tem a haver dos RR as rendas vencidas até Março de 1998 e o dobro das mesmas até à data da entrega efectiva.

Os 2º e 3ª RR contestaram, alegando que, na sequência da transacção celebrada no outro processo judicial, ficaram convencidos que o arrendamento cessaria em 31/3/98 e com ele cessaria a fiança.

Na sentença foram, além do mais, condenados todos os RR a pagarem à A. a quantia de € 33.668,86, acrescida de juros de mora, desde a citação, às taxas legais.

Inconformados, recorrem os 2° e 3ª RR, para a Relação de Lisboa, que julgou a apelação procedente, absolvendo os apelantes do pedido.

Recorre agora a A. de revista, fechando a minuta recursória com as seguintes conclusões: 1ª- A decisão do Tribunal a quo assenta em premissas erradas, que conduzem a uma conclusão incorrecta; 2ª- Com efeito, considerou que os recorridos não podem ser solidariamente responsabilizados pelo pagamento da indemnização devida ao abrigo do artigo 1045º do CC, sustentando o carácter extra-contratual de tal indemnização, considerando mesmo a possibilidade de solucionar a situação por recurso à figura do enriquecimento sem causa, e defendendo a extinção da fiança em virtude da cessação do contrato; 3ª- Mas não tem razão porquanto a obrigação de restituição do imóvel findo o contrato encontra-se prevista no artigo 1038º, al. i) do CC, constituindo-se com a relação locatícia e obrigando o locatário desde que este assume esta qualidade; 4ª- O que sucede é que o seu cumprimento se encontra diferido para o momento final do contrato, o que é absolutamente compreensível, dada a natureza do próprio arrendamento; 5ª- Ora, esta obrigação tem natureza contratual, tem por fonte o próprio contrato de arrendamento, e é portanto indissociável do mesmo, não podendo falar-se de uma obrigação de restituição do locado desligada do contrato do qual a mesma nasce e por via do qual se constitui; 6ª- A violação de uma obrigação contratual consubstancia uma situação de incumprimento e no caso específico do atraso no cumprimento da obrigação, tornando esse incumprimento a designação de mora, que é uma situação tipicamente contratual; 7ª- No caso sub judice, o...

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