Acórdão nº 07A1065 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Automóveis AA S.A. demandou BB, CC e DD pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 7.200.000$00 acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento, e ainda a condenação do 1º réu a pagar-lhe a quantia de 798.823$00, acrescida de juros de mora também desde a citação e até total e efectivo pagamento.
Alegou ter celebrado com o 1º réu um contrato de arrendamento, no qual os outros RR se constituíram fiadores do primeiro, tendo-se o 1º réu, por transacção celebrada noutro processo judicial, obrigado a entregar o locado à A. até 31/3/98, apenas tendo procedido a tal entrega em Outubro de 1998, na sequência da execução do despejo, pelo que, como não foi paga à A. qualquer renda desde Janeiro de 1998, tem a haver dos RR as rendas vencidas até Março de 1998 e o dobro das mesmas até à data da entrega efectiva.
Os 2º e 3ª RR contestaram, alegando que, na sequência da transacção celebrada no outro processo judicial, ficaram convencidos que o arrendamento cessaria em 31/3/98 e com ele cessaria a fiança.
Na sentença foram, além do mais, condenados todos os RR a pagarem à A. a quantia de € 33.668,86, acrescida de juros de mora, desde a citação, às taxas legais.
Inconformados, recorrem os 2° e 3ª RR, para a Relação de Lisboa, que julgou a apelação procedente, absolvendo os apelantes do pedido.
Recorre agora a A. de revista, fechando a minuta recursória com as seguintes conclusões: 1ª- A decisão do Tribunal a quo assenta em premissas erradas, que conduzem a uma conclusão incorrecta; 2ª- Com efeito, considerou que os recorridos não podem ser solidariamente responsabilizados pelo pagamento da indemnização devida ao abrigo do artigo 1045º do CC, sustentando o carácter extra-contratual de tal indemnização, considerando mesmo a possibilidade de solucionar a situação por recurso à figura do enriquecimento sem causa, e defendendo a extinção da fiança em virtude da cessação do contrato; 3ª- Mas não tem razão porquanto a obrigação de restituição do imóvel findo o contrato encontra-se prevista no artigo 1038º, al. i) do CC, constituindo-se com a relação locatícia e obrigando o locatário desde que este assume esta qualidade; 4ª- O que sucede é que o seu cumprimento se encontra diferido para o momento final do contrato, o que é absolutamente compreensível, dada a natureza do próprio arrendamento; 5ª- Ora, esta obrigação tem natureza contratual, tem por fonte o próprio contrato de arrendamento, e é portanto indissociável do mesmo, não podendo falar-se de uma obrigação de restituição do locado desligada do contrato do qual a mesma nasce e por via do qual se constitui; 6ª- A violação de uma obrigação contratual consubstancia uma situação de incumprimento e no caso específico do atraso no cumprimento da obrigação, tornando esse incumprimento a designação de mora, que é uma situação tipicamente contratual; 7ª- No caso sub judice, o...
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