Acórdão nº 07A979 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29/1/03, AA e esposa, BB, residentes na Avenida de ......., na freguesia das Marinhas, Esposende, intentaram a presente acção, com processo comum sob a forma sumária, posteriormente rectificada para ordinária, contra CC e marido, DD, residentes no lugar de ........, freguesia de Vila Chã, também de Esposende, pedindo: A) que se declare que eles AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no lugar de .........., freguesia de Vila Chã, concelho de Esposende, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 189º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 00096 - Vila Chã; B) que os RR. sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade deles, AA., sobre o prédio acima identificado; C) que os RR. sejam condenados a retirar os ferros e a rede de vedação colocada desde o vértice sul-poente do prédio destes, vértice esse situado a cerca de 10 metros para Norte a partir do prolongamento da fachada Nascente da casa de habitação dos A.A., até à varanda existente na parte Norte da casa de habitação dos AA., e que se prolonga para sul, bem como a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem a posse dos AA; D) que os RR. sejam condenados a desocuparem imediatamente o logradouro do prédio dos A.A., com a configuração e delimitação constante do sombreado vermelho no croquis junto como doc. n°. 5, repondo-o na situação em que se encontrava anteriormente; E) que os RR. sejam condenados a absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe ou viole o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio acima identificado; F) que os RR. sejam condenados a pagar-lhes (a eles AA.) a indemnização a liquidar em execução de sentença quanto aos prejuízos e danos materiais e morais sofridos pelos AA. com a conduta dos RR. e até efectiva desocupação.

G) que os RR. sejam condenados a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50 por cada dia de atraso na entrega e desocupação do logradouro, após o trânsito em julgado da decisão final, a dividir em partes iguais, entre os AA. e o Estado.

Fundamentam estes pedidos alegando, em síntese que são donos, por sucessão e usucapião, de um prédio urbano sito no lugar de ............., freguesia de Vila Chã, deste concelho de Esposende, o qual se compõe de casa de rés-do-chão e dois pavimentos, dependência e logradouro, este com a área de 155 m2, a confrontar do norte com o rego, do sul com o caminho, e do nascente e poente com DD, inscrito na matriz predial urbana no artigo 189º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ........., de Vila Chã.

Os RR. são, por sua vez, donos de um prédio rústico sito no mesmo lugar, freguesia de Marinhas, o qual é composto de uma leira de lavradio denominada "A Horta", com a área de 315 m2, e que confronta do norte e nascente com o rego, do sul com a estrada e do poente com AA, inscrito na matriz predial rústica no artigo 5475º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º ........, das Marinhas.

Os dois prédios são contíguos, confrontando o prédio deles AA. pelo lado nascente com o prédio dos RR..

Estes arrogam-se agora proprietários e pretendem ocupar abusivamente parte do logradouro daquele seu prédio urbano, e, no fim de semana de 22 a 24 de Novembro de 2002, eles RR. ou alguém a seu mando, aproveitando-se da ausência dos AA., procederam à colocação de uma rede de vedação em arame e ferro, desde o vértice sul/poente do prédio de que são donos, vértice esse situado a cerca de 10 metros para norte a partir do prolongamento da fachada nascente da casa de habitação dos AA., até à varanda existente na parte norte desta casa, prolongando-a em cerca de 3 metros para sul, e fizeram ainda diversos buracos na parede norte da mesma casa de habitação deles autores, mais concretamente na parede da sacada, onde fixaram os ferros de suporte da rede de vedação. Ao fazerem os buracos e ao introduzir os ferros partiram a parede em alguns pontos e deixaram abertos os buracos.

Em Dezembro de 2002 os mesmos RR. desnivelaram o terreno, na parte situada a norte e a nascente, da casa de habitação deles, AA., removeram pedras, eliminando sinais evidentes da linha divisória entre os dois prédios, lavraram e plantaram alguns arbustos e legumes, com o propósito e intenção de criarem a ideia de que já possuem o terreno há vários anos.

Contestaram os RR., pela forma como melhor consta de folhas 72 a 89, e deduziram reconvenção, pretendendo ser declarados legítimos donos da referida parcela de terreno.

Na contestação, para além de impugnarem os factos invocados pelos AA., não aceitando as áreas nem as confrontações que constam do registo do prédio destes na Conservatória do Registo Predial, impugnando que este prédio confronte com o seu pelo lado nascente, e que confronte pelo lado norte com o rego de águas bravas ali existente, pois, desse lado, confronta com o prédio deles RR., alegam ainda que colocaram uma rede de vedação no seu terreno, junto ao muro que o veda do terreno dos AA., e que os buracos existentes na parede do prédio dos AA. foram feitos há vários anos pelo inquilino destes, que, abusivamente, aí pôs diversos objectos e ferro velho na ausência deles RR., que, à altura, se encontravam emigrados na Córsega. Mais alegam que o desnivelamento do terreno, em Dezembro de 2002, foi feito por máquina retro-escavadora de uma empresa que estava a realizar o empreendimento de realargamento da estrada que liga Marinhas a Vila Chã, tendo como único objectivo limpar o rego da Ribeira do Peralto do "caulino" aí depositado pela fábrica de exploração de inertes de Vila Chã.

A reconvenção fundamentam-na afirmando que a parcela de terreno em discussão sempre a usaram e fruíram por ser parte integrante do seu prédio, que adquiriram por compra, celebrada em escritura pública, e que registaram a seu favor. Desde tal aquisição - 24/8/84 -, aí cortam ervas, arbustos e amieiros, usufruindo periodicamente do logradouro.

Assim, à vista de toda a gente, de forma pacífica, sempre no aludido terreno podaram e apararam e ainda cortaram arbustos e árvores de fruto, nele semearam erva e cortaram-na para a alimentação dos seus animais domésticos, aí desbastando, aparando ou cortando amieiros e outras espécies arbóreas, na convicção de serem os seus donos e de que não lesam direitos de ninguém, sendo por todos reconhecidos como proprietários do mesmo terreno, pelo que, eles sim, teriam adquirido o seu prédio, incluindo a fracção de terreno em causa, por usucapião.

Replicaram os AA., pela forma como melhor consta de folhas 107 e 108, onde, aceitando que os RR. somente regressaram a Portugal em 1999, impugnam os demais factos que estes alegam, dizendo que apenas nos finais do ano de 2002 é que eles "começaram a mexer" no terreno deles, AA., aproveitando-se da sua ausência e da sua idade avançada. Reclamando sua a propriedade sobre a parcela de terreno em causa, afirmam constituir ela o logradouro do seu prédio urbano, sendo aí que os AA. faziam a roda da azenha, limpavam e lubrificavam o aguilhão da azenha, dela retirando todas as utilidades que proporciona. Assim rebatem o pedido reconvencional.

Realizada uma audiência preliminar em que não foi obtida conciliação, os RR. requereram ainda a intervenção, como parte principal, da Junta de Freguesia de Vila Chã, o que lhes foi indeferido.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória, do que reclamaram os AA., tendo a sua reclamação, após resposta dos RR., sido oportunamente decidida por despacho que a indeferiu.

Teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que, apresentadas alegações escritas pelos réus, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, declarando os AA. donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no lugar de ........., freguesia de Vila Chã, concelho de Esposende, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 189º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º ........ - Vila Chã, a confrontar do Norte com o rego, do Sul com caminho, do Nascente com o caminho e com os Réus, e do Poente igualmente com os Réus; condenou os RR. a reconhecer o direito de propriedade deles, AA., sobre o prédio acima identificado; mais condenou os RR. a desocupar imediatamente a parte do logradouro do prédio dos AA., que ocupam, com a configuração e delimitação constante do n.º 7 da matéria de facto, e concretamente na parte constante do sombreado...

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