Acórdão nº 07B1309 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Declarada a falência de AA, de BB e de CC, em processo instaurado no dia 27 de Fevereiro de 2002, apreendido um imóvel para a massa falida, reclamados os créditos, apresentou o liquidatário judicial a respectiva relação, sem contestação.

Foram reclamados e reconhecidos sem impugnação os direitos de crédito da Caixa Geral de Depósitos SA no montante de € 30.935,12, provenientes de operações bancárias, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no montante de € 303.063,94, provenientes de contribuições e de juros, do Estado no montante de € 424.438,05, provenientes de impostos, de coimas, de juros de mora e de custas - € 7.808,06, do Banco ... SA no montante de € 45.470,46, provenientes de operações bancárias, e de DD e de EE, no montante de € 7 291,20 cada, provenientes de indemnização por antiguidade e remunerações, os quais foram declarados judicialmente reconhecidos.

Na sentença proferida no tribunal da primeira instância no dia 3 de Maio de 2004 foram os referidos direitos de crédito graduados no sentido da precipuidade das custas da falência, das despesas da administração e das custas contadas, seguidas dos créditos dos trabalhadores, estes seguidos do crédito hipotecário do Banco Espírito SA e, finalmente, em rateio proporcional os restantes direitos de crédito reclmados.

Apelou o Banco ... SA sob o fundamento de o seu direito de crédito dever preceder o das trabalhadoras, requerendo que o mesmo fosse graduado antes dele, e a Relação, por acórdão proferido no dia 5 de Dezembro de 2006, por maioria, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o privilégio imobiliário geral dos trabalhadores previsto no artigo 12º da Lei dos Salários em Atraso não se enquadra no artigo 751º do Código Civil, sob pena de derrogação do disposto no nº 3 do artigo 735º daquele diploma; - no concurso entre créditos hipotecários e créditos dos trabalhadores prevalecem os primeiros, nos termos do artigo 686º do Código Civil, sob pena de da frustração dos princípios da confiança e da segurança do comércio jurídico; - o referido privilégio é ónus oculto por não estar sujeito a registo e, por isso, lesa direitos de terceiros; - nos processos de falência, os direitos de crédito garantidos por hipotecas sobre imóveis prevalecem sobre os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégios imobiliários gerais relativos àqueles bens; - as hipotecas legais extinguem-se por via da declaração da falência por força do artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência; - o crédito hipotecário do recorrente deve ser graduado em primeiro lugar.

III A questão essencial decidenda é a de saber se o direito de crédito reconhecido ao recorrente deve ou não ser graduado antes do direito de crédito das recorridas DD e EE que reclamaram direitos de crédito decorrentes de contratos de trabalho.

Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - delimitação do objecto do recurso; - lei falimentar e lei relativa aos privilégios imobiliários aplicável na espécie; - estrutura e efeitos do direito de hipoteca voluntária; - estrutura e efeitos dos privilégios creditórios imobiliários; - graduação de créditos de trabalhadores no processo de falência; - a ordem de graduação dos direitos de crédito do recorrente e das recorridas; - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

  1. Comecemos pela delimitação do objecto do recurso.

    O recorrente alegou que as hipotecas legais se extinguem por via da declaração da falência por força do artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, e que o seu crédito hipotecário deve ser graduado em primeiro lugar.

    O tribunal da 1ª instância não conheceu da questão da extinção da hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social porque o recorrente não a suscitou no processo do concurso de credores.

    Acresce que o recorrente também a não suscitou no recurso de apelação, motivo pelo qual a Relação se não pronunciou sobre ela.

    No âmbito deste recurso, configura-se, por isso, a mencionada questão como nova pelo que, dela não pode este Tribunal conhecer (artigo 676º, nº 1, do Código de Processo Civil).

  2. Atentemos agora na determinação da lei falimentar e n relativa aos privilégios imobiliários aplicável na espécie.

    O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa ee Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, foi substituído pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2004.

    Mas o actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não é aplicável ao concurso de credores em análise (artigo 12º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março).

    Por isso, é aplicável, no caso espécie, o que se prescreve no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa de Falência - CPEREF.

    O Código do Trabalho, que contém o novo regime dos privilégios mobiliários que servem de garantia dos direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores, entrou em vigor no dia 28 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT