Acórdão nº 07A958 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Em 13.8.98, no Tribunal de Leiria, AA e sua mulher BB moveram uma acção ordinária contra a Empresa-A, e Empresa-B.
Alegando que a 1ª ré vendeu à 2ª um prédio rústico confinante com um prédio rústico que lhes pertence sem lhes dar a conhecer o projecto de venda, os autores pediram que lhes fosse reconhecido o direito de preferir na aquisição do imóvel alienado e a condenação da ré Empresa-B a demolir um muro que ali ergueu, bem como a pagar-lhes uma indemnização pelo facto de ter cortado parte significativa do arvoredo existente no prédio.
Contestando, a Empresa-A impugnou a confinância dos prédios e arguiu a caducidade da acção de preferência. A ré Empresa-B, por seu turno, além de impugnar a confinância dos prédios e de arguir a caducidade, alegou ainda que nenhum dos prédios tem como destino a cultura, que existem outros preferentes e que a procedência da pretensão dos autores conduziria a um fraccionamento ilegal.
Em reconvenção, para o caso de a acção proceder, pediu esta ré a condenação dos autores no pagamento de uma quantia a liquidar em execução de sentença pelas despesas feitas no prédio objecto da preferência.
Saneada e condensada a causa realizou-se o julgamento e depois foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, reconheceu aos autores o direito de haverem para si o prédio objecto da acção pelo preço de 102.004,16 euros, ordenou o cancelamento do registo da aquisição a favor da 2ª ré e condenou esta a pagar-lhes o valor dos pinheiros que cortou, deduzido da despesa suportada com o referido corte, a fixar em sede de liquidação; simultaneamente, julgou a reconvenção parcialmente procedente, condenando os autores a pagar àquela ré o valor das despesas por ela feitas com a cerca, com o muro e com os estábulos, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, também a apurar em sede de liquidação.
Apelaram a ré Empresa-B e, subordinadamente, os autores.
Por acórdão de 31.10.06 a Relação de Coimbra, com um voto de vencido, revogou a sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo as rés do pedido.
Agora são os autores que, inconformados, pedem revista em ordem à reposição da decisão da 1ª instância. Imputando ao acórdão recorrido a violação do artº 1380º do Código Civil e dos artºs 264º, 493º, nº 3, e 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, formulam conclusões que, balizando os poderes de cognição deste Tribunal, podem resumir-se do seguinte modo: 1ª) Ainda que se entenda que a causa de pedir na acção de preferência é complexa, certo é que o pressuposto...
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