Acórdão nº 07B698 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I-RELATÓRIO: 1 - "AA - Promoção Imobiliária, Ldª" com sede na Rua do ..., nº 000, Caxieira, Santa Eufémia, Leiria, propôs a presente acção, com processo ordinário, contra BB e mulher, CC, residentes na Rua ..., nº 000, Casais, Regueira de Pontes, Leiria, pedindo que seja declarado, parcialmente extinto o contrato de compra e venda constante da escritura pública celebrada a 14 de Setembro de 2001, lavrada no Livro 248-G, folhas 73-V a 74, do 2º Cartório Notarial de Leiria, por ter ocorrido uma impossibilidade parcial objectiva de cumprimento, por via da acção dos réus, devendo estes ser condenados à devolução de 67.462,62 €, acrescidos de 8.409,70€ de juros vencidos e ainda dos juros vincendos, até integral pagamento, alegando em síntese que: - no âmbito da sua actividade, enquanto sociedade que se dedica à promoção imobiliária, adquirindo imóveis e vendendo-os após a sua valorização, comprou aos réus, na sequência de contrato promessa e, através de escritura pública, outorgada na data já referida, um prédio composto de pinhal e mato, pelo preço de 50.000.000$00; - só efectuou o negócio por este preço, devido ao facto de o réu lhe ter assegurado que o prédio tinha uma área de 14.000 m2, prometendo vender à autora um terreno com esta superfície, sendo certo que aquele tinha conhecimento que o citado prédio não tinha 14.000 m2 e que a sua área é de 10.212,95 m2, conseguindo que lhe pagasse a quantia referida, recorrendo ao embuste de a informar, erroneamente, sobre a área do mesmo; - mostra-se afectado um dos elementos essenciais do negócio, como seja o seu objecto, determinando a redução da área uma perda para aquela, que não verá compensado o valor que despendeu com a compra do terreno, pelo que terá de haver uma redução do preço que pagou, em 27,05%, com extinção parcial do contrato de compra e venda, devendo os réus restituir a quantia de 13.525.000$00 ou 67.462,42€, montante pago pela autora em excesso, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde o dia da entrega do dinheiro.

Na contestação, os réus sustentam a falta de idoneidade dos efeitos pretendidos pela autora, dado que, sendo apenas o réu o vendedor, não consta que o mesmo, na respectiva escritura, tenha assegurado qualquer área em relação ao prédio, tendo ocorrido antes o integral cumprimento do contrato, com a transmissão do respectivo direito de propriedade, defendendo que o preço de venda não foi ajustado por metro quadrado, mas sim pelo prédio em si, cujos limites a autora conhecia, e que, durante as negociações, teve oportunidade de percorrer, invocando, a esse propósito, a existência de abuso de direito, porque a autora, antes da celebração do contrato, conhecia as divergências quanto à área do terreno e tomou conhecimento de que a sua área exacta era de 10.212,95 m2, tendo, apesar disso, outorgado a respectiva escritura.

Refutam ainda a exigibilidade de juros vencidos, com referência a data anterior à respectiva citação, concluindo pela improcedência da acção.

Na réplica a autora reafirma a exigibilidade de juros vencidos, e procedeu à ampliação do pedido, invocando a existência de enriquecimento sem causa, por parte dos réus, e reclamou a condenação dos réus no pagamento do montante de 67.462,62€, acrescido de 9.049,21€ de juros vencidos e vincendos. Na tréplica, os réus reiteram a contestação.

Após a instrução e julgamento foi proferida sentença que julgou não provado que a compra e venda tenha sido condicionada à área efectiva do terreno adquirido aos recorridos, ou que a recorrente tenha realizado o negócio no pressuposto de uma área de 14000 m2, e, em consequência, absolveu os réus do pedido.

Apelou a autora sem êxito, por na sequência do recurso ter sido proferido acórdão que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.

2- Inconformada, veio de novo a autora recorrer de revista para este Tribunal e foram, apresentadas alegações e contra alegações, concluindo a recorrente as suas do seguinte modo: I. No acórdão proferido, os Srs. Desembargadores da Relação de Coimbra efectuaram as seguintes alterações às respostas aos quesitos: i) Na resposta ao quesito 4.° deram como provado que "o réu BB assegurou, perante testemunhas, ao sócio-gerente da autora, ...., no dia da recepção do sinal, que o referido prédio rústico tinha uma área de 14.000 m2 ", em vez de "o réu, BB, assegurou ao sócio gerente da autora, ...., no contacto estabelecido entre ambos antes de outorgarem o "contrato de promessa de compra e venda", que o referido prédio rústico tinha uma área de 14.000 m2 "; ii) A resposta ao quesito 10.° que, em vez de não se considerar como "não provado", passou a constar: "ambos os réus haviam dito ao sócio-gerente da autora, ...., no dia da recepção do sinal, que o prédio tinha 14.000 m2 de área"; iii) A resposta ao quesito 18.°, que em vez de se dar como provado que "o preço ajustado não foi por metro quadrado, mas antes tendo em conta o prédio em si", passou a constar que se dá por "provado apenas o que consta da resposta ao ponto n° 16 da base instrutória".

II. O Tribunal da Relação de Coimbra, apesar das alterações, decidiu julgar improcedente a apelação.

III. Aquelas alterações afectam a essencialidade das respostas dadas à base instrutória, já que: i) A alteração à resposta ao quesito 4.° da Base Instrutória comprova a legitimidade do investimento de confiança da Recorrente na área indicada pelo 1.° Réu; ii) A alteração à resposta ao quesito 10.° comprova a responsabilidade da 2.a Ré na indicação da dimensão errónea do terreno; iii) A alteração à resposta ao quesito 18.° demonstra que a área do terreno foi essencial na decisão de compra por parte da Recorrente e, consequentemente, no estabelecimento do preço.

IV. A resposta ao quesito n.º 18 foi, na 1.ª Instância, essencial na fundamentação da douta sentença e, tendo agora sido dada como não provada, altera a essencialidade da matéria de facto.

V. Por outro lado à cautela a Recorrente defendeu uma diferente fundamentação de direito, mesmo caso a essencialidade da matéria de facto provada se mantivesse a mesma após a sua apreciação pelo Tribunal da Relação, VI. Daí que tenha deixado alegado um pedido subsidiário, no art. n.º 55 das...

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