Acórdão nº 07A685 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. O Banco ..., SA, propôs uma acção ordinária contra AA e sua mulher BB, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 13.609,86 €, acrescida de 2,323,26 € de juros vencidos até à data da propositura da acção (25.8.03), de 92,93 € de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre a referida importância de 13.609,86 € se vencerem, à taxa anual de 23,25%, desde 26.8.03 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.
O pedido fundou-se na resolução -por incumprimento do réu AA -de um contrato de mútuo concluído com o autor em vista da aquisição de um veículo automóvel no proveito comum do casal.
Contestando, os réus requereram a intervenção provocada de Auto ..., Ldª, alegando que esta faltou ao cumprimento da compra e venda outorgada com o réu marido e que teve por objecto a viatura cuja aquisição o autor financiou, arguiram a ilegitimidade passiva da ré e deduziram reconvenção, pedindo a resolução da compra e venda por incumprimento da chamada e a anulação do mútuo, em ambos os casos com a consequência da restituição das quantias pagas a uma e a outro, acrescidas dos juros legais, prontificando-se o réu a entregar à chamada o veículo adquirido.
Após resposta do autor o pedido de intervenção principal de Auto ..., Ldª, foi deferido, ordenando-se a sua citação, decisão esta de que o autor agravou (agravo admitido para subir diferidamente).
Saneado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, absolveu os réus do pedido formulado pela autora e, declarando resolvidos os contratos de compra e venda e de mútuo ajuizados, condenou a chamada a restituir ao réu marido todas as quantias que este lhe pagou, no montante de 3242,00 €, todas as prestações pagas à autora, no total de 10.407,54 €, e o montante pago para as despesas de transferência de propriedade, a liquidar em execução de sentença, sendo os montantes já liquidados acrescidos de juros legais, contados desde a data da sentença até integral pagamento.
Apelaram o autor e a chamada.
Por acórdão de 19.10.06 (fls 405 e sgs) a Relação decidiu:
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Dar provimento ao agravo; consequentemente, revogou o despacho que deferiu o incidente de intervenção provocada de Auto ..., Ldª, rejeitando a intervenção desta nos autos e considerando prejudicado o conhecimento da apelação por ela interposta; b) Dar provimento à apelação do autor; consequentemente, revogou a sentença e, julgando a acção procedente, condenou os réus solidariamente no pedido.
Agora são os réus que, inconformados, pedem revista do acórdão da Relação, sustentando que devem "improceder os recursos de agravo e de apelação, mantendo-se na totalidade a sentença recorrida" (fls 448).
Em síntese conclusiva defendem essencialmente que: 1º) A chamada deve manter-se como interveniente principal porque há uma situação de litisconsórcio entre ela, o autor e os réus, e porque se está perante uma compra e venda financiada, coexistindo dois contratos distintos, mas não autónomos; 2º) A lei - artº 12º, nº2, a), do DL 359/91, - formula a exigência, observada no caso dos autos, de que o crédito concedido se destine exclusivamente, por acordo entre o mutuante e o vendedor, a financiar a aquisição, dada a ligação funcional entre ambos os contratos; como assim, deve ficar a prevalecer a sentença, revogando-se o acórdão da Relação.
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) Caso não se considere a existência de conexão entre o objecto da acção e o direito dos réus justificativo da intervenção principal da chamada e da sua presença na causa ao lado do autor, então terá de julgar-se que este actua com abuso do direito porque, tendo colaborado na preparação e conclusão do contrato de crédito com o vendedor, sabia que ele não cumpriu o contrato de compra e venda (por não ter entregue o título de registo de propriedade) e que o veículo...
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