Acórdão nº 07A685 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. O Banco ..., SA, propôs uma acção ordinária contra AA e sua mulher BB, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 13.609,86 €, acrescida de 2,323,26 € de juros vencidos até à data da propositura da acção (25.8.03), de 92,93 € de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre a referida importância de 13.609,86 € se vencerem, à taxa anual de 23,25%, desde 26.8.03 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.

O pedido fundou-se na resolução -por incumprimento do réu AA -de um contrato de mútuo concluído com o autor em vista da aquisição de um veículo automóvel no proveito comum do casal.

Contestando, os réus requereram a intervenção provocada de Auto ..., Ldª, alegando que esta faltou ao cumprimento da compra e venda outorgada com o réu marido e que teve por objecto a viatura cuja aquisição o autor financiou, arguiram a ilegitimidade passiva da ré e deduziram reconvenção, pedindo a resolução da compra e venda por incumprimento da chamada e a anulação do mútuo, em ambos os casos com a consequência da restituição das quantias pagas a uma e a outro, acrescidas dos juros legais, prontificando-se o réu a entregar à chamada o veículo adquirido.

Após resposta do autor o pedido de intervenção principal de Auto ..., Ldª, foi deferido, ordenando-se a sua citação, decisão esta de que o autor agravou (agravo admitido para subir diferidamente).

Saneado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, absolveu os réus do pedido formulado pela autora e, declarando resolvidos os contratos de compra e venda e de mútuo ajuizados, condenou a chamada a restituir ao réu marido todas as quantias que este lhe pagou, no montante de 3242,00 €, todas as prestações pagas à autora, no total de 10.407,54 €, e o montante pago para as despesas de transferência de propriedade, a liquidar em execução de sentença, sendo os montantes já liquidados acrescidos de juros legais, contados desde a data da sentença até integral pagamento.

Apelaram o autor e a chamada.

Por acórdão de 19.10.06 (fls 405 e sgs) a Relação decidiu:

  1. Dar provimento ao agravo; consequentemente, revogou o despacho que deferiu o incidente de intervenção provocada de Auto ..., Ldª, rejeitando a intervenção desta nos autos e considerando prejudicado o conhecimento da apelação por ela interposta; b) Dar provimento à apelação do autor; consequentemente, revogou a sentença e, julgando a acção procedente, condenou os réus solidariamente no pedido.

    Agora são os réus que, inconformados, pedem revista do acórdão da Relação, sustentando que devem "improceder os recursos de agravo e de apelação, mantendo-se na totalidade a sentença recorrida" (fls 448).

    Em síntese conclusiva defendem essencialmente que: 1º) A chamada deve manter-se como interveniente principal porque há uma situação de litisconsórcio entre ela, o autor e os réus, e porque se está perante uma compra e venda financiada, coexistindo dois contratos distintos, mas não autónomos; 2º) A lei - artº 12º, nº2, a), do DL 359/91, - formula a exigência, observada no caso dos autos, de que o crédito concedido se destine exclusivamente, por acordo entre o mutuante e o vendedor, a financiar a aquisição, dada a ligação funcional entre ambos os contratos; como assim, deve ficar a prevalecer a sentença, revogando-se o acórdão da Relação.

    1. ) Caso não se considere a existência de conexão entre o objecto da acção e o direito dos réus justificativo da intervenção principal da chamada e da sua presença na causa ao lado do autor, então terá de julgar-se que este actua com abuso do direito porque, tendo colaborado na preparação e conclusão do contrato de crédito com o vendedor, sabia que ele não cumpriu o contrato de compra e venda (por não ter entregue o título de registo de propriedade) e que o veículo...

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