Acórdão nº 07S851 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Vila do Conde, AA, BB e CC propuseram em 11/11/02 acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros DD, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento a elas autoras das quantias de: € 18.555,89, relativa ao montante do capital seguro, à data da morte de EE; € 10,00 relativa aos juros de mora desde a data indicada na alínea anterior.
Invocaram para tanto a existência de um contrato de seguro de risco (ramo "Vida"), com início de vigência em 17 de Outubro de 1996, celebrado com a ré, em que figuram como segurados a primeira autora e EE. Sucede que, tendo este falecido em 24 de Outubro de 2001, a ré recusa-se a entregar às autoras (suas únicas e universais herdeiras) o capital seguro.
A ré contestou, pedindo se declarasse procedente a excepção da incompetência territorial do Tribunal de Vila do Conde, devendo o processo ser remetido ao Tribunal da Comarca de Lisboa.
Pediu, em qualquer caso, se declarasse improcedente a acção, sendo ela ré absolvida do pedido, invocando a nulidade do seguro, por o falecido não ter respondido com verdade aos pontos n.ºs 3, 5 e 13 do questionário, omitindo conscientemente factos, respeitantes à saúde daquele, que foram determinantes para a apreciação pela seguradora do risco e cálculo do prémio do seguro em causa.
As autoras replicaram, concluindo pela improcedência da excepção da incompetência territorial, e como na petição inicial, por inexistência de qualquer relação entre a morte do segurado e as doenças em que a ré, por terem sido omitidas, se baseia para sustentar a nulidade do contrato.
No saneador, que julgou não haver outras excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi declarada improcedente a excepção da incompetência do tribunal, em razão do território.
Desse despacho, houve recurso da ré, o qual foi admitido, como de agravo, com subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
A agravante, porém, não apresentou alegações de recurso.
Foram seleccionados os factos desde logo dados por assentes e elaborou-se a base instrutória, vindo tais factos, na audiência, a sofrer alteração, em face de reclamação apresentada pela ré.
Realizou-se a audiência de julgamento, com gravação das provas, respondendo-se à matéria de facto.
Seguidamente, foi proferida sentença, em que se julgou a acção procedente, condenando-se a ré a pagar às autoras a quantia de € 17.723,25, acrescida da quantia de € 832,64 paga pelas autoras por conta do empréstimo, bem como dos correspondentes juros de mora legais vencidos depois da citação, até integral pagamento.
Apelou a ré, tendo a Relação julgado deserto o agravo por falta de alegações e concedido provimento à apelação, revogando a sentença ali recorrida e absolvendo a ré do pedido, por acórdão de que vem interposta a presente revista, agora pelas autoras, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - A ré nunca afirmou que jamais celebraria o contrato de seguro sub judice, apenas que reavaliaria o risco e o prémio; 2ª - Mesmo com as declarações omitidas, sempre a ré estaria obrigada a pagar a indemnização, uma vez que não há qualquer relação entre a causa da morte e a doença omitida naquela declaração; 3ª - A ré não logrou fazer prova de que as declarações inexactas ou reticentes teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, bastando para isso analisar a matéria de facto dada como provada; 4ª - Entre a contestação da ré e a morte do segurado passou bem mais de um ano, razão pela qual a invocação da anulabilidade é extemporânea; 5ª - Houve violação dos art.ºs 483º e 592º e segs. do Cód. Civil, bem como do art.º 287º, n.º 1, do mesmo diploma.
Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido e a confirmação da decisão da...
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