Acórdão nº 07S851 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Vila do Conde, AA, BB e CC propuseram em 11/11/02 acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros DD, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento a elas autoras das quantias de: € 18.555,89, relativa ao montante do capital seguro, à data da morte de EE; € 10,00 relativa aos juros de mora desde a data indicada na alínea anterior.

Invocaram para tanto a existência de um contrato de seguro de risco (ramo "Vida"), com início de vigência em 17 de Outubro de 1996, celebrado com a ré, em que figuram como segurados a primeira autora e EE. Sucede que, tendo este falecido em 24 de Outubro de 2001, a ré recusa-se a entregar às autoras (suas únicas e universais herdeiras) o capital seguro.

A ré contestou, pedindo se declarasse procedente a excepção da incompetência territorial do Tribunal de Vila do Conde, devendo o processo ser remetido ao Tribunal da Comarca de Lisboa.

Pediu, em qualquer caso, se declarasse improcedente a acção, sendo ela ré absolvida do pedido, invocando a nulidade do seguro, por o falecido não ter respondido com verdade aos pontos n.ºs 3, 5 e 13 do questionário, omitindo conscientemente factos, respeitantes à saúde daquele, que foram determinantes para a apreciação pela seguradora do risco e cálculo do prémio do seguro em causa.

As autoras replicaram, concluindo pela improcedência da excepção da incompetência territorial, e como na petição inicial, por inexistência de qualquer relação entre a morte do segurado e as doenças em que a ré, por terem sido omitidas, se baseia para sustentar a nulidade do contrato.

No saneador, que julgou não haver outras excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi declarada improcedente a excepção da incompetência do tribunal, em razão do território.

Desse despacho, houve recurso da ré, o qual foi admitido, como de agravo, com subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

A agravante, porém, não apresentou alegações de recurso.

Foram seleccionados os factos desde logo dados por assentes e elaborou-se a base instrutória, vindo tais factos, na audiência, a sofrer alteração, em face de reclamação apresentada pela ré.

Realizou-se a audiência de julgamento, com gravação das provas, respondendo-se à matéria de facto.

Seguidamente, foi proferida sentença, em que se julgou a acção procedente, condenando-se a ré a pagar às autoras a quantia de € 17.723,25, acrescida da quantia de € 832,64 paga pelas autoras por conta do empréstimo, bem como dos correspondentes juros de mora legais vencidos depois da citação, até integral pagamento.

Apelou a ré, tendo a Relação julgado deserto o agravo por falta de alegações e concedido provimento à apelação, revogando a sentença ali recorrida e absolvendo a ré do pedido, por acórdão de que vem interposta a presente revista, agora pelas autoras, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - A ré nunca afirmou que jamais celebraria o contrato de seguro sub judice, apenas que reavaliaria o risco e o prémio; 2ª - Mesmo com as declarações omitidas, sempre a ré estaria obrigada a pagar a indemnização, uma vez que não há qualquer relação entre a causa da morte e a doença omitida naquela declaração; 3ª - A ré não logrou fazer prova de que as declarações inexactas ou reticentes teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, bastando para isso analisar a matéria de facto dada como provada; 4ª - Entre a contestação da ré e a morte do segurado passou bem mais de um ano, razão pela qual a invocação da anulabilidade é extemporânea; 5ª - Houve violação dos art.ºs 483º e 592º e segs. do Cód. Civil, bem como do art.º 287º, n.º 1, do mesmo diploma.

Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido e a confirmação da decisão da...

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