Acórdão nº 07P1120 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução18 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

"AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 24/10/06, do Tribunal da Comarca de Barcelos (proc. n.º 385/06), que, em síntese, decidiu : A- Condenar o arguidos: - AA na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 202, aIs. d) e e), 203°, nº 1 e 204°, n° 2, aI. e), do C.P.; - BB na pena de um (1) ano de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 202, aIs. d) e e), 203º, nº 1 e 204º, n° 2, aI. e), do C.P.; - CC na pena de um (1) ano de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 202, aIs. d) e e), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, aI. e), do C.P.; - CC na pena de setenta e cinco (75) dias de multa, à taxa diária de € 2, pela prática do crime do crime de condução sem habilitação legal, p. e p., pelo artº. 3º., nºs. 1 e 2, do Dec.-Lei nº. 2/98, de 3/1.

B- Em cúmulo, condenar o arguido CC condenado na pena única de um (1) ano de prisão e setenta e cinco (75) dias de multa à taxa diária de € 2.

C- Suspender as penas de prisão aplicadas aos arguidos BB e CC pelo período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova a vigorar por dois anos, cabendo ao IRS apresentar, em 30 dias, o plano individual de readaptação social que será homologado pelo tribunal, através de despacho que fará parte integrante deste acórdão.

(…) 1.

1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : 1. O arguido confessou integralmente e sem reservas.

2. Mostrou-se arrependido.

3. Colaborou com as autoridades dizendo onde se encontravam os objectos.

4. Colaborou em fase de Inquérito.

S. A pena de prisão deve ser suspensa.

6. A simples ameaça da pena de prisão é suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes.

7. O crime praticado pelo arguido foi-o em virtude de necessitar de alimentos para a família.

8. Foram violadas as normas dos arts. 50° e ss do C.P ..

9. Existe, assim, fundamento para recurso, nos termos do art. 410º, n° 1. 10. Deve, por isso, o Douto Acórdão ser revisto, 11. e substituído por outro que permita ao arguido conviver em sociedade.

12. Nomeadamente suspendendo-se a pena de prisão em que o arguido foi condenado. (fls. 243 a 254) 1.

2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 281) 1.3 Respondeu o Ministério Público, que concluiu do seguinte modo : - O arguido AA foi julgado e condenado pela prática do crime de furto qualificado p. p. pelos arts. 203, nº 1 e 204º, nº 2, aI. e) CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

- Recorre o arguido, pugnando pela suspensão da execução da pena aplicada, atenta a confissão, o arrependimento, a sua colaboração na recuperação dos objectos e a motivação do crime (a necessidade de alimentos para a família).

- É certo que o arguido confessou os factos, demonstrou arrependimento e é de modesta condição económica e social, conforme consta da matéria dada como provada.

- Porém, já tem quatro condenações anteriores em penas de prisão efectiva, nomeadamente pela prática de crimes de roubo; desde 1996 o arguido tem passado mais tempo na prisão do que em liberdade, pela prática de crimes graves, quer pela sua natureza, quer pela respectiva moldura penal.

- E quando pratica os factos em apreciação (28/02/06), encontrava-se em liberdade condicional há cerca de 7 meses, liberdade condicional que se prolongaria até 15/05/2009.

- Nos termos do art. 50º, nº 1 CP, a suspensão da execução da pena pressupõe a expectativa de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma suficiente e adequada as finalidades da punição que, nos termos do art. 40º CP, são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

- O arguido revela uma personalidade com propensão para as condutas anti-sociais, incapaz de se pautar pelas regras vigentes, e um total desprezo pelas condenações do tribunal.

- Se o arguido nem com as condenações em prisão efectiva arrepiou caminho, continuando a praticar crimes, como é que se pode concluir que a simples ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição? Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se o douto acórdão recorrido.

(fls. 286 a 290) 2.

No exame preliminar, o relator admitiu que o recurso pudesse ser rejeitado, por manifesta improcedência .

2.

1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas : - o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado ; (art.º 419.º, n.º 4., al. a), do C.P.P.

) - o recurso é rejeitado quando for manifesta a sua improcedência ; (art.º 420.º, n.º 1., do C.P.P.) - pode concluir-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame meramente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso ; (Ac. STJ de 16.06.05, proc. n.º 2104/05) - em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão . (art.º 420.º, n.º 3., do C.P.P.) 2.

2 Como resulta do teor das conclusões do recurso (1), o recorrente delimita o seu inconformismo ao segmento da decisão que não determinou a suspensão da execução da pena que lhe foi imposta (2) .

Alega, em síntese, que 'confessou integralmente e sem reservas', que se 'mostrou arrependido', 'colaborou com as autoridades dizendo onde se encontravam os objectos', e que ' o crime foi praticado em virtude de necessitar de alimentos para a família' .

2.

3 O arguido foi condenado, como já referido, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 202.º, aIs. d) e e), 203.°, n.º 1. e 204.º, n° 2, aI. e), do Código Penal .

Ora, I - 'O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP), nomeadamente no que toca a: a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); e b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral)' (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 523). «Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável, mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 70.º do CP» (ibidem).

II - É nula a sentença, por «deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar» (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), quando o tribunal, colocado «perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos», não só não «fundamentar especificamente a denegação da suspensão» (a pretexto, do «carácter desfavorável da prognose» ou, eventualmente, de especiais «exigências de defesa do ordenamento jurídico») como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena. Tal nulidade, mesmo que não arguida, é oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º, n.º 2, do CPP). (Ac. STJ de 21-09-06, proc. n.º 2803/06). (3) 2.

3.1 Tendo presentes estas referências, é de notar que o acórdão sob recurso, depois de justificar a aplicação das disposições especiais para jovens (art.º 9.º, do Código Penal, e art.º 4.º, do Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro) aos arguidos CC e BB, elaborou a seguinte exposição sobre a determinação judicial de cada uma das penas e, expressamente quanto a estes arguidos, a decisão de suspender a respectiva execução : (…) A determinação das penas concretas far-se-á em função da culpa do arguido, atendendo às necessidades de prevenção de futuros crimes e a todos os elementos exteriores ao tipo legal que deponham a favor ou contra o arguido, nos termos do disposto Art.º 71º do C.P. revisto.

Desta norma se retira o critério norteador da tarefa de que nos ocupamos, e que se pode sintetizar da seguinte forma: a medida concreta da pena deverá ser encontrada, entre o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos da comunidade e o limiar mínimo em que essa tutela ainda é eficaz ("moldura de prevenção"), através do recurso a considerações de prevenção especial de socialização, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa do arguido. Aquela "moldura de prevenção" é fornecida pela prevenção geral positiva ou de integração, que, tal como já foi aflorado, se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade e vigência da norma infringida.

Ora, os fins das penas encontram-se estabelecidos no art. 40.° do C. Penal, consistindo na "protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade", dispondo ainda este preceito que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

A culpa e a prevenção são os critérios regulativos da determinação da pena concreta.

O requisito da culpa traduz a vertente pessoal do crime entendido como um juízo de censura pela personalidade manifestada no facto, fixando-se através dela o limite máximo da pena, sendo pressuposto da mesma, limitando de forma inultrapassável as exigências da prevenção - Cfr. Figueiredo Dias: Direito Penal, Consequências Jurídicas do Crime, pg. 255 e ss.

A exigência legal de que a medida da pena seja feita em função da prevenção explica-se pelo facto de se dever atender à necessidade comunitária da punição do caso concreto, e à tutela dos bens jurídico-penais em causa, reafirmando a validade da norma violada (prevenção geral de integração). - Serão considerações de prevenção geral que limitarão o limite mínimo.

São, no entanto, considerações de prevenção especial que, viradas para a ressocialização e reintegração do...

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