Acórdão nº 07B956 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB intentaram, no dia 4 de Setembro de 1996, contra CC, acção declarativa constitutivo-condenatória, pedindo a declaração de suprimento do pedido de autorização de transmissão das escolas de condução "Castrense" e Europa por via do seu requerimento, a declaração da transmissão da propriedade sobre as referidas escolas sob condição suspensiva de deferimento do referido pedido pela Direcção-Geral de Viação, a autorização a procederem como proprietários a todos os registos necessários, a condenação do réu a respeitar e a manter os poderes de administração conferidos por procuração e, subsidiariamente, para a hipótese de improcedência dos referidos pedidos, a condenação do réu a pagar-lhe 200 000 000$ e juros com fundamento no incumprimento dos contratos-promessa.

Em contestação, afirmou o réu, além do incumprimento pelos autores dos contratos-promessa, a caducidade destes, a perda do interesse na outorga do contrato prometido e, em reconvenção, pediu a condenação dos autores na devolução das escolas, e a pagarem-lhe, a título de cláusula penal, 200 000 000$, e, solidariamente com os seus cônjuges, DD e EE, pelos prejuízos patrimoniais a liquidar em execução de sentença e 500 000$ mensais durante a ocupação abusiva das escolas.

Na réplica, os autores impugnaram a matéria das excepções de caducidade e de nulidade ou ilegalidade dos contratos, negaram o invocado incumprimento e pediram a condenação do réu, por litigância de má fé, a indemnizá-los, e o último, na tréplica, reafirmando o dito na contestação, pediu também a condenação dos autores a indemnizá-lo por litigância de má fé.

Fixado o valor da acção, admitida a intervenção principal provocada de DD e EE, estas declararam fazer seus os articulados dos autores. O Centro Distrital de Segurança Social de … concedeu ao réu, por despacho proferido no dia 18 de Março de 2004, o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e a Ordem dos Advogados nomeou-lhe para o efeito a advogada FF.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 28 de Novembro de 2005, por via da qual, por um lado, relativamente à acção, os autores foram autorizados, em substituição do réu, a formular os pedidos de autorização de transmissão das escolas de condução, e o réu foi condenado, por litigância de má fé, na multa correspondente a quinze unidades de conta, e foi absolvido do pedido indemnizatório, incluindo o relativo a indemnização por litigância de má fé.

E, por outro, no que concerne à reconvenção, condenou os autores na devolução ao réu das escolas de condução e a pagar-lhe montante a liquidar em execução de sentença relativo à ocupação das escolas desde o trânsito em julgado da sentença até à respectiva entrega.

Interpuseram os autores e o réu recursos de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 3 de Outubro de 2006, negou-lhes provimento.

Ambas as partes apelantes interpuseram recurso de revista com alegação idêntica à apresentada nos recursos de apelação.

AA e BB formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a Relação aplicou ilegalmente o nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, por o não ter fundamentado, dado as questões suscitadas não terem tido cabal resposta na sentença recorrida, pelo que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia; - apesar da resposta ao quesito décimo-quinto da base instrutória, como a Direcção-Geral de Viação considerou a possibilidade de os recorrentes serem titulares de escolas de condução, os elementos de prova constantes do processo justificam decisão diversa quanto à matéria de facto, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil; - deve ser declarada a execução específica do contrato, e não se trata de sentença a dois tempos nem condicional; - porque é exigência da lei para a verificação de determinado efeito jurídico, a autorização de transmissão de escolas de condução pela Administração não é condição própria, mas jurídica ou imprópria; - como a condição imprópria ou conditio juris estava verificada à data do encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância, devia o tribunal tê-la confirmado até à data da prolação da sentença, nos termos dos artigos 265º, nº 3, e 663º, nº 1, do Código de Processo Civil; - como o recurso à execução específica visou a transmissão forçada das escolas de condução, o regime legal aplicável é o previsto ou o equivalente ao da transmissão por morte, com dispensa de autorização prévia, por se tratar de transmissão por sentença judicial; - reconhecida na acção a execução específica, devem improceder os pedidos reconvencionais em que o recorrido obteve vencimento; - deve revogar-se a sentença recorrida, admitir-se a execução específica e considerar-se verificada ou desnecessária a autorização prévia da Direcção-Geral de Viação.

CC formulou, por seu turno, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação e por não ter dado resposta a qualquer questão suscitada pelo recorrente; - limitou-se a defesa estratégica e acutilante sem dolo ou negligência grave, não agiu de má fé e, de qualquer modo, deverá a multa ser substancialmente reduzida, considerando a sua situação económica; - a autorização de transmissão das escolas de condução só pode ser requerida pelo titular do alvará, pelo que o tribunal decidiu mal ao autorizar os recorridos a formular os pedidos prévios; - é essencial e absoluto o prazo para a celebração da escritura fixado no contrato-promessa, não foram notificados atempadamente para a mesma, e os factos não revelam o seu incumprimento quanto ao pedido de autorização para a venda das escolas; - até dez anos depois da publicação do Decreto-Lei nº 155/85, de 9 de Maio, era proibida a transmissão entre vivos dos alvarás das escolas de condução; - ao elaborarem os contratos e as procurações, os recorridos só quiseram a venda das escolas, tanto mais que pagaram o respectivo preço e ficaram a administrá-las plenamente; - a vontade querida foi a da venda simulada em promessa de venda, e, porque é nulo o contrato prometido dissimulado, nulo é o negócio simulado, já que se quis contornar a proibição imposta por norma imperativa; - deveria ter sido decidida a nulidade dos contratos-promessa e não apenas a nulidade das procurações e dos acordos, assim como a caducidade destes; - ao não se considerar a caducidade, deveria ser decidido o incumprimento pelos recorridos das cláusulas dos contratos-promessa no sentido de permitir a resolução dos mesmos por perda de interesse provocado pelo incumprimento dos...

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