Acórdão nº 07B956 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB intentaram, no dia 4 de Setembro de 1996, contra CC, acção declarativa constitutivo-condenatória, pedindo a declaração de suprimento do pedido de autorização de transmissão das escolas de condução "Castrense" e Europa por via do seu requerimento, a declaração da transmissão da propriedade sobre as referidas escolas sob condição suspensiva de deferimento do referido pedido pela Direcção-Geral de Viação, a autorização a procederem como proprietários a todos os registos necessários, a condenação do réu a respeitar e a manter os poderes de administração conferidos por procuração e, subsidiariamente, para a hipótese de improcedência dos referidos pedidos, a condenação do réu a pagar-lhe 200 000 000$ e juros com fundamento no incumprimento dos contratos-promessa.
Em contestação, afirmou o réu, além do incumprimento pelos autores dos contratos-promessa, a caducidade destes, a perda do interesse na outorga do contrato prometido e, em reconvenção, pediu a condenação dos autores na devolução das escolas, e a pagarem-lhe, a título de cláusula penal, 200 000 000$, e, solidariamente com os seus cônjuges, DD e EE, pelos prejuízos patrimoniais a liquidar em execução de sentença e 500 000$ mensais durante a ocupação abusiva das escolas.
Na réplica, os autores impugnaram a matéria das excepções de caducidade e de nulidade ou ilegalidade dos contratos, negaram o invocado incumprimento e pediram a condenação do réu, por litigância de má fé, a indemnizá-los, e o último, na tréplica, reafirmando o dito na contestação, pediu também a condenação dos autores a indemnizá-lo por litigância de má fé.
Fixado o valor da acção, admitida a intervenção principal provocada de DD e EE, estas declararam fazer seus os articulados dos autores. O Centro Distrital de Segurança Social de … concedeu ao réu, por despacho proferido no dia 18 de Março de 2004, o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e a Ordem dos Advogados nomeou-lhe para o efeito a advogada FF.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 28 de Novembro de 2005, por via da qual, por um lado, relativamente à acção, os autores foram autorizados, em substituição do réu, a formular os pedidos de autorização de transmissão das escolas de condução, e o réu foi condenado, por litigância de má fé, na multa correspondente a quinze unidades de conta, e foi absolvido do pedido indemnizatório, incluindo o relativo a indemnização por litigância de má fé.
E, por outro, no que concerne à reconvenção, condenou os autores na devolução ao réu das escolas de condução e a pagar-lhe montante a liquidar em execução de sentença relativo à ocupação das escolas desde o trânsito em julgado da sentença até à respectiva entrega.
Interpuseram os autores e o réu recursos de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 3 de Outubro de 2006, negou-lhes provimento.
Ambas as partes apelantes interpuseram recurso de revista com alegação idêntica à apresentada nos recursos de apelação.
AA e BB formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a Relação aplicou ilegalmente o nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, por o não ter fundamentado, dado as questões suscitadas não terem tido cabal resposta na sentença recorrida, pelo que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia; - apesar da resposta ao quesito décimo-quinto da base instrutória, como a Direcção-Geral de Viação considerou a possibilidade de os recorrentes serem titulares de escolas de condução, os elementos de prova constantes do processo justificam decisão diversa quanto à matéria de facto, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil; - deve ser declarada a execução específica do contrato, e não se trata de sentença a dois tempos nem condicional; - porque é exigência da lei para a verificação de determinado efeito jurídico, a autorização de transmissão de escolas de condução pela Administração não é condição própria, mas jurídica ou imprópria; - como a condição imprópria ou conditio juris estava verificada à data do encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância, devia o tribunal tê-la confirmado até à data da prolação da sentença, nos termos dos artigos 265º, nº 3, e 663º, nº 1, do Código de Processo Civil; - como o recurso à execução específica visou a transmissão forçada das escolas de condução, o regime legal aplicável é o previsto ou o equivalente ao da transmissão por morte, com dispensa de autorização prévia, por se tratar de transmissão por sentença judicial; - reconhecida na acção a execução específica, devem improceder os pedidos reconvencionais em que o recorrido obteve vencimento; - deve revogar-se a sentença recorrida, admitir-se a execução específica e considerar-se verificada ou desnecessária a autorização prévia da Direcção-Geral de Viação.
CC formulou, por seu turno, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação e por não ter dado resposta a qualquer questão suscitada pelo recorrente; - limitou-se a defesa estratégica e acutilante sem dolo ou negligência grave, não agiu de má fé e, de qualquer modo, deverá a multa ser substancialmente reduzida, considerando a sua situação económica; - a autorização de transmissão das escolas de condução só pode ser requerida pelo titular do alvará, pelo que o tribunal decidiu mal ao autorizar os recorridos a formular os pedidos prévios; - é essencial e absoluto o prazo para a celebração da escritura fixado no contrato-promessa, não foram notificados atempadamente para a mesma, e os factos não revelam o seu incumprimento quanto ao pedido de autorização para a venda das escolas; - até dez anos depois da publicação do Decreto-Lei nº 155/85, de 9 de Maio, era proibida a transmissão entre vivos dos alvarás das escolas de condução; - ao elaborarem os contratos e as procurações, os recorridos só quiseram a venda das escolas, tanto mais que pagaram o respectivo preço e ficaram a administrá-las plenamente; - a vontade querida foi a da venda simulada em promessa de venda, e, porque é nulo o contrato prometido dissimulado, nulo é o negócio simulado, já que se quis contornar a proibição imposta por norma imperativa; - deveria ter sido decidida a nulidade dos contratos-promessa e não apenas a nulidade das procurações e dos acordos, assim como a caducidade destes; - ao não se considerar a caducidade, deveria ser decidido o incumprimento pelos recorridos das cláusulas dos contratos-promessa no sentido de permitir a resolução dos mesmos por perda de interesse provocado pelo incumprimento dos...
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