Acórdão nº 07P521 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 139/94, da Vara Mista de Setúbal, foram condenados AA e BB, com os sinais dos autos, como co-autores materiais de um crime tentado de homicídio, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º e 131º, do Código Penal, (cada um) na pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
Na procedência de pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido CC foram os arguidos e demandados condenados a pagar, solidariamente, a importância de € 11.472,35, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação para contestação do pedido de indemnização.
Interpôs recurso o arguido e demandado AA.
São do seguinte teor as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada: 1. O douto acórdão sob censura de recurso enferma de erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal).
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Foram violados os preceitos conjugados dos artigos 131º, 22º, 23º, 40º, 71º, 72º e 73º, pois a valoração das circunstâncias do crime, designadamente, a menoridade do arguido AA (16 anos), o longo tempo decorrido (8 anos), a inexistência para o ofendido de sequelas da ofensa, o desejo deste de "desistência da queixa", a curta duração da doença com incapacidade para o trabalho, a perfeita reintegração do arguido na sociedade e a sua modesta condição económica e social, imporiam, em ordem à satisfação das exigências de prevenção, fixação de pena de prisão inferior a três anos.
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Medida punitiva que, no caso do arguido AA, deveria ter beneficiado do regime penal especial que se contém no DL 401/82, de 23.09, sem prejuízo da aplicação do artigo 50º, do Código Penal (suspensão da execução da pena).
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Quando ao pedido cível, fixado em esc. 2.300.000$00 e à revelia da lei, em montante superior ao próprio pedido formulado pelo ofendido (2.030.000$00), o mesmo é manifestamente exorbitante no quadro circunstancial, em violação das disposições conjugadas dos artigos 129º, do Código Penal, e 483º, 494º, 496º e 497º, do Código Civil, não devendo exceder esc. 500.000$00 (€ 2.493,99).
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada o Exm.º Magistrado do Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrente alega, nas conclusões do recurso, que existiu erro notório na apreciação da prova, mas não fundamenta na motivação donde resulta a existência desse eventual erro.
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Não obstante esta insuficiência do recurso, do texto do acórdão não resulta qualquer erro, muito menos que exista um erro evidente para o comum dos observadores, o que se tornava necessário para aplicação do disposto no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
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O douto acórdão recorrido fundamentou, de forma clara, quais as circunstâncias que levaram à determinação da pena de prisão aplicada, a saber: inexistência de atenuantes com relevo, gravidade da conduta do recorrente e existência de dolo directo.
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É entendimento pacífico de que o regime dos jovens delinquentes não é de aplicação automática dependendo, em especial, da personalidade do jovem relacionada com a gravidade dos factos cometidos.
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No caso em apreço, o douto acórdão recorrido decidiu e bem pela não aplicação do regime do DL n.º401/82, de 23.09, atenta a gravidade dos factos provados (crime de homicídio na forma tentada) e a personalidade do jovem resultante dos factos (desinteresse pelas consequências da sua conduta).
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O facto de ter decorrido muito tempo desde a data dos factos foi considerado no douto acórdão, mas tal não permitiu que fosse aplicada pena concretamente inferior, face ao tipo de crime em causa, sua gravidade e moldura penal em causa.
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Não há lugar à aplicação da suspensão da execução da pena, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 50º, do Código Penal, atendendo à pena concretamente aplicada que não deverá ser inferior a 3 anos de prisão, pelos fundamentos aduzidos na decisão.
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O montante fixado como indemnização, não merece qualquer reparo, atentos os critérios legais, o tipo e as características das lesões provocadas no corpo da vítima, dores e tratamentos sofridos.
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No entanto, parece que a decisão quanto à parte cível não poderá ser objecto de recurso - artigo 400º, n.º2, do Código de Processo Penal.
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Em suma, face ao âmbito do recurso e respectivas conclusões da motivação, não há qualquer fundamento legal para alteração do douto acórdão recorrido, que deverá ser integralmente confirmado.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, após referência à validade e regularidade da instância, promoveu a designação de dia para julgamento.
Uma vez que o recorrente AA requereu alegações escritas sem oposição do Ministério Público, foi fixado prazo para apresentação daquelas, com enunciação das questões relevantes a decidir.
São do seguinte teor as conclusões extraídas pelo recorrente AA das alegações apresentadas: 1. O acórdão em crise padece de erro notório na apreciação da prova - artigo 410º, n.º 2 alínea c), do Código de Processo Penal.
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Houve violação dos preceitos conjugados dos artigos 13º, 22º, 23º, 40º, 71º, 73º e 131º, do Código Penal, tendo em conta que a valoração das circunstâncias do crime, designadamente a menoridade do arguido, o longo tempo decorrido (8 anos), a inexistência para o ofendido de sequelas da ofensa, a sua vontade expressa em desistir da queixa, a curta duração do, período de doença (20 dias) com incapacidade para o trabalho, a perfeita reintegração do arguido na sociedade aliada à sua modesta condição económica e social, imporiam com vista à satisfação das exigências de prevenção, fixação de uma pena de prisão inferior a 3 (três) anos.
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Medida que permitiria ao Tribunal aplicar uma suspensão da execução da pena nos termos do artigo 50º, do Código Penal.
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O pedido cível em que o arguido foi condenado solidariamente é manifestamente exagerado face ao vertido na conclusão II e às disposições conjugadas dos artigos 129º, do...
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Acórdão nº 1069/16.1JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2018
...1152 e 1153. [22] - Cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344. [23] - Ob. cit., pág. 344. [24] - Cf. o acórdão do STJ de 11-04-2007 (processo n.º 07P521), disponível em http://www.dgsi.pt, onde são citados outros [25] - Proferido no processo n.º 05P658, disponível em http://www.dgsi.pt.
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Acórdão nº 1069/16.1JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2018
...1152 e 1153. [22] - Cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344. [23] - Ob. cit., pág. 344. [24] - Cf. o acórdão do STJ de 11-04-2007 (processo n.º 07P521), disponível em http://www.dgsi.pt, onde são citados outros [25] - Proferido no processo n.º 05P658, disponível em http://www.dgsi.pt.