Acórdão nº 07P521 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução11 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 139/94, da Vara Mista de Setúbal, foram condenados AA e BB, com os sinais dos autos, como co-autores materiais de um crime tentado de homicídio, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º e 131º, do Código Penal, (cada um) na pena de 3 anos e 9 meses de prisão.

Na procedência de pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido CC foram os arguidos e demandados condenados a pagar, solidariamente, a importância de € 11.472,35, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação para contestação do pedido de indemnização.

Interpôs recurso o arguido e demandado AA.

São do seguinte teor as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada: 1. O douto acórdão sob censura de recurso enferma de erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal).

  1. Foram violados os preceitos conjugados dos artigos 131º, 22º, 23º, 40º, 71º, 72º e 73º, pois a valoração das circunstâncias do crime, designadamente, a menoridade do arguido AA (16 anos), o longo tempo decorrido (8 anos), a inexistência para o ofendido de sequelas da ofensa, o desejo deste de "desistência da queixa", a curta duração da doença com incapacidade para o trabalho, a perfeita reintegração do arguido na sociedade e a sua modesta condição económica e social, imporiam, em ordem à satisfação das exigências de prevenção, fixação de pena de prisão inferior a três anos.

  2. Medida punitiva que, no caso do arguido AA, deveria ter beneficiado do regime penal especial que se contém no DL 401/82, de 23.09, sem prejuízo da aplicação do artigo 50º, do Código Penal (suspensão da execução da pena).

  3. Quando ao pedido cível, fixado em esc. 2.300.000$00 e à revelia da lei, em montante superior ao próprio pedido formulado pelo ofendido (2.030.000$00), o mesmo é manifestamente exorbitante no quadro circunstancial, em violação das disposições conjugadas dos artigos 129º, do Código Penal, e 483º, 494º, 496º e 497º, do Código Civil, não devendo exceder esc. 500.000$00 (€ 2.493,99).

    O recurso foi admitido.

    Na contra-motivação apresentada o Exm.º Magistrado do Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrente alega, nas conclusões do recurso, que existiu erro notório na apreciação da prova, mas não fundamenta na motivação donde resulta a existência desse eventual erro.

  4. Não obstante esta insuficiência do recurso, do texto do acórdão não resulta qualquer erro, muito menos que exista um erro evidente para o comum dos observadores, o que se tornava necessário para aplicação do disposto no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

  5. O douto acórdão recorrido fundamentou, de forma clara, quais as circunstâncias que levaram à determinação da pena de prisão aplicada, a saber: inexistência de atenuantes com relevo, gravidade da conduta do recorrente e existência de dolo directo.

  6. É entendimento pacífico de que o regime dos jovens delinquentes não é de aplicação automática dependendo, em especial, da personalidade do jovem relacionada com a gravidade dos factos cometidos.

  7. No caso em apreço, o douto acórdão recorrido decidiu e bem pela não aplicação do regime do DL n.º401/82, de 23.09, atenta a gravidade dos factos provados (crime de homicídio na forma tentada) e a personalidade do jovem resultante dos factos (desinteresse pelas consequências da sua conduta).

  8. O facto de ter decorrido muito tempo desde a data dos factos foi considerado no douto acórdão, mas tal não permitiu que fosse aplicada pena concretamente inferior, face ao tipo de crime em causa, sua gravidade e moldura penal em causa.

  9. Não há lugar à aplicação da suspensão da execução da pena, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 50º, do Código Penal, atendendo à pena concretamente aplicada que não deverá ser inferior a 3 anos de prisão, pelos fundamentos aduzidos na decisão.

  10. O montante fixado como indemnização, não merece qualquer reparo, atentos os critérios legais, o tipo e as características das lesões provocadas no corpo da vítima, dores e tratamentos sofridos.

  11. No entanto, parece que a decisão quanto à parte cível não poderá ser objecto de recurso - artigo 400º, n.º2, do Código de Processo Penal.

  12. Em suma, face ao âmbito do recurso e respectivas conclusões da motivação, não há qualquer fundamento legal para alteração do douto acórdão recorrido, que deverá ser integralmente confirmado.

    O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, após referência à validade e regularidade da instância, promoveu a designação de dia para julgamento.

    Uma vez que o recorrente AA requereu alegações escritas sem oposição do Ministério Público, foi fixado prazo para apresentação daquelas, com enunciação das questões relevantes a decidir.

    São do seguinte teor as conclusões extraídas pelo recorrente AA das alegações apresentadas: 1. O acórdão em crise padece de erro notório na apreciação da prova - artigo 410º, n.º 2 alínea c), do Código de Processo Penal.

  13. Houve violação dos preceitos conjugados dos artigos 13º, 22º, 23º, 40º, 71º, 73º e 131º, do Código Penal, tendo em conta que a valoração das circunstâncias do crime, designadamente a menoridade do arguido, o longo tempo decorrido (8 anos), a inexistência para o ofendido de sequelas da ofensa, a sua vontade expressa em desistir da queixa, a curta duração do, período de doença (20 dias) com incapacidade para o trabalho, a perfeita reintegração do arguido na sociedade aliada à sua modesta condição económica e social, imporiam com vista à satisfação das exigências de prevenção, fixação de uma pena de prisão inferior a 3 (três) anos.

  14. Medida que permitiria ao Tribunal aplicar uma suspensão da execução da pena nos termos do artigo 50º, do Código Penal.

  15. O pedido cível em que o arguido foi condenado solidariamente é manifestamente exagerado face ao vertido na conclusão II e às disposições conjugadas dos artigos 129º, do...

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