Acórdão nº 06S2574 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA, BB, CC, DD e EE, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra Empresa-A, acção de impugnação de despedimento colectivo, pedindo, todas elas, a condenação da Ré a reintegrá-las nos seus postos de trabalho, bem como a pagar, a cada uma delas, as retribuições vencidas e vincendas na pendência da acção, deduzidas dos valores já pagos a cada Autora, acrescidas de juros contados à taxa legal de 7% ao ano até integral pagamento; e, caso as Autoras, no momento processual próprio, viessem a optar pela cessação do contrato de trabalho nos termos do artigo 13.º da LCCT (1), pediram, ainda, a condenação da Ré a pagar-lhes as respectivas indemnizações, bem como os direitos a férias e subsídios de férias e de Natal que se vencerem em razão dessa opção e devidas nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro e do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.

Alegaram, em síntese, que foram alvo de um despedimento colectivo ilícito, operado em 17 de Julho de 2002, face à improcedência dos seus fundamentos, e, quanto às primeiras quatro Autoras, também, face ao incumprimento das formalidades enunciadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º da LCCT, uma vez que, naquele mesmo dia 17 de Julho, a Ré lhes propôs a cessação dos contratos por mútuo acordo, dando sem efeito o despedimento colectivo (anunciado por carta de 17 de Maio de 2002), e veio a despedi-las em 19 de Julho de 2002, sem o cumprimento daquelas formalidades.

As três primeiras Autoras invocaram, ainda, factos que, em seu entender, as tornaram credoras de diferenças salariais que lhes eram devidas pela Ré - todas consideravam auferir um salário inferior ao que o instrumento de regulamentação colectiva aplicável estabelecia atenta a sua habilitação própria e, além disso, a Autora CC aduziu que a Ré reduziu ilegalmente o seu horário de trabalho e a sua retribuição e a Autora BB que a sua antiguidade deveria reportar-se a Setembro de 1994.

  1. A Ré contestou a acção, para concluir pela sua improcedência, tendo alegado, em suma, que o processo de despedimento colectivo instaurado não enferma de qualquer ilegalidade ou irregularidade e que se verificam os fundamentos que a levaram a proceder ao despedimento colectivo das Autoras.

    Impugnou, ainda, os direitos específicos reclamados por cada uma das Autoras, deduzindo, quanto à Autora AA, a excepção da litispendência relativamente a uma acção, ainda a correr termos, que esta intentara contra si.

    Concluiu pela absolvição do pedido.

  2. No despacho saneador, foram julgados procedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo e absolvida a Ré dos pedidos formulados pelas Autoras DD e EE. Em relação à autora AA foi determinada a sua notificação para juntar aos autos certidão da decisão proferida no Processo n.º 33/2000, da 3.ª Secção do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com menção da nota de trânsito. Foi, ainda, designada audiência de julgamento para apuramento dos direitos específicos reclamados pelas Autoras BB e CC.

    Deste despacho as Autoras interpuseram recurso de apelação, restrito à parte da decisão que considerou válido o despedimento colectivo, invocando, exclusivamente, a nulidade por omissão de pronúncia, tendo concluído, na sua alegação, que "deve ser considerada procedente a nulidade arguida, reformulando-se nessa parte a sentença recorrida e dado provimento ao recurso anulando-se a sentença recorrida na parte em que considerou válido o despedimento colectivo declarado pela ré." Designado dia para a audiência de julgamento, foi, no seu início, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à autora AA (fls. 784 e 785).

    Uma vez fixada a matéria de facto através da competente decisão, foi proferida sentença final na qual a Ré foi absolvida dos pedidos referentes aos direitos específicos invocados pelas Autoras BB e CC.

    Desta sentença foi interposto pelas referidas duas Autoras um segundo recurso de apelação, com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia e oposição entre os fundamentos e a decisão, tendo, na respectiva alegação, concluído que "deverá ser apreciada a nulidade arguida reformando-se em conformidade a sentença e dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida na parte em que dela se recorre e condenando-se a R. no pagamento de diferenças salariais à A. CC e em diferenciais da indemnização e contas finais das A.A. ora recorrentes".

    O Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo das nulidades arguidas pelas recorrentes, veio a julgar improcedentes os dois recursos, confirmando o despacho saneador e a sentença recorridos.

  3. De tal decisão interpuseram as Autoras recurso, que foi admitido como revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: 1. Na presente acção de impugnação do despedimento colectivo foi proferida decisão que, depois de apreciar aspectos formais relacionados com o despedimento, concluiu que o despedimento era válido quer do ponto de vista formal quer do ponto de vista dos fundamentos porquanto o despedimento colectivo estava enquadrado na necessidade de reestruturar a sua organização visando redimensionar o pessoal permanente diminuindo o número de efectivos face à progressiva redução da actividade principal da R. - os cursos normais - com o objectivo de reduzir significativamente os custos de estrutura da R., actuando na rubrica com maior peso relativo; 2. Provando-se no entanto em sede da matéria de facto que os encargos anuais que a R. tinha com as A.A. eram de € 68.091,50 e que no mesmo período os encargos que a R. tivera com contratações precárias - a termo e com "recibos verdes" - haviam ascendido ao valor de € 101.455,57, haveria que explicar por que razão as A.A. não podiam pelo menos passar a estar abrangidas por contratações precárias até com um aumento substancial dos seus proventos anuais, uma vez que aquelas contratações precárias excediam em quase um terço os custos com as A.A., mantendo-se por essa forma de reconversão os postos de trabalho das A.A. e as suas retribuições; 3. De outro modo ficava sem justificação a necessidade de redução de pessoal à custa da redução dos postos de trabalho das A. A. já que de verdadeira redução de pessoal nos termos admitidos pelo artigo 16.º do Dec.-Lei 64-A/89 não se tratava, mas antes da substituição das A. A. por contratações precárias ainda que mais onerosas e, por isso, com maior peso nas dificuldades financeiras invocadas pela R. por razões de mercado; 4. A douta sentença de 1.ª instância ao decidir sobre a justificação do despedimento das A.A. sem se pronunciar sobre aqueles factos deixou de conhecer de questões de que devia tomar conhecimento era por isso nula nos termos do artigo 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil; 5. E o douto Acórdão recorrido ao manter aquela decisão de 1.ª instância por considerar que não havia qualquer nulidade mas antes uma discordância quanto a um dos argumentos invocados, violou o artigo 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil e os arts. 16.º e 24.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil (2); 6. No campo dos direitos específicos de cada uma das AA., a A. BB invocou entre outros os decorrentes de uma antiguidade reportada a Setembro de 1994 e não a Outubro de 1999, como a R. considerara no despedimento colectivo proferido e, assim sendo, a antiguidade a considerar para efeitos do despedimento colectivo proferido deveria reportar-se a Setembro de 1994, acrescendo mais cinco meses de indemnização aos cálculos efectuados pela R. nos termos dos arts. 23.º, n.º 3, e 13.º, n.º 1, do Dec.-Lei 64-A/89; 7. Discutida a causa foi proferida sentença que em relação à A. BB considerou que a sua antiguidade ao serviço da R. reportava-se a Setembro de 1994 e não a Outubro de 1999, como foi considerado para efeitos de cálculo da indemnização devida pelo despedimento colectivo uma vez que de Setembro de 1994 a Outubro de 1999 vigorara também entre as partes um contrato de trabalho subordinado; 8. E a tal não obstava o facto de no n.º 6 da matéria de facto decidida no saneador em 1.ª instância consta que a A. BB e a R. "celebraram contrato de trabalho em 1 de Outubro de 1999", porquanto aquele despacho saneador relegou para julgamento a decisão quanto aos direitos específicos da A. BB, entre os quais se contava o da existência de um contrato de trabalho já desde Setembro de 1994, com evidente reflexo na antiguidade a considerar para efeitos de despedimento colectivo; 9. Assim sendo, como foi, na decisão dos direitos específicos desta A. uma vez considerado que entre Setembro de 1994 e Outubro de 1999 havia existido entre as partes um contrato de trabalho não poderia a douta sentença de 1.ª instância que (sic) considerar essa antiguidade daquela A. como reportada a Setembro de 1994 com evidentes reflexos a considerar na indemnização por despedimento; 10. No que toca à A. CC pedia esta diferenças de retribuição porquanto a R., em violação do artigo 21.º, n.º 1, c), do RJCIT, aprovado pelo Dec.-Lei 49.408, baixara as horas de docência que lhe atribuíra, tendo por isso direito não só aos diferenciais de retribuição mas também a que o cálculo da indemnização e das férias, subsídio de férias e de Natal devidos em razão da cessação do contrato teriam de considerar a retribuição mensal devida àquela A. e não aquela que foi considerada pela R.; 11. No que toca a esta A. a douta sentença recorrida considerou que: - tivera um horário de 15 horas semanais entre Fevereiro e Setembro de 1994; - a partir de Outubro de 1994 a R. passou a atribuir à A. um horário de 8 horas semanais mas atribui-lhe também "horas de transição", cursos de "entreprise" e "cours à la carte"; - a partir de Novembro de 1996, a pedido da A. que foi trabalhar também para outro emprego, a R. passou a atribuir-lhe só oito horas semanais com alargamento para mais duas horas semanais em cursos de empresas; - Desde Janeiro de 1997 a R...

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