Acórdão nº 07B708 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A intentou, no dia 2 de Novembro de 2005, contra AA e BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária a restituir-lhe o veículo automóvel com a matrícula nº RR, a pagar-lhe € 4.447,85 e juros à taxa legal, € 599,58 mensais desde 10 de Novembro de 2005 até à restituição daquela viatura, o que se liquidasse em execução de sentença relativamente à indemnização dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, e na sanção pecuniária compulsória diária crescente de € 50, € 100, € 150 até à entrega do veículo.

Como causa de pedir, invocou, relativamente a AA o incumprimento de um contrato de aluguer de longa duração relativo àquele veículo automóvel, e, quanto a BB, o proveito comum do casal constituído entre ambos.

Os réus, pessoalmente citados, não contestaram a acção, e, no dia 29 de Março de 2006, foi proferida a sentença, que absolveu a ré do pedido e condenou o réu nos termos pretendidos pela autora, salvo na sanção pecuniária compulsória.

Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 31 de Outubro de 2006, negou provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não estão em causa direitos indisponíveis, a vontade das partes é eficaz para a produção dos efeitos jurídicos pretendidos com a acção, pelo que não é necessária a junção da certidão de casamento dos recorridos; - a certidão de casamento só é necessária para a sua prova nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não represente o thema decidendum, desde que não haja disputa das partes sobre a sua existência; - é legalmente admissível a prova do casamento dos recorridos por confissão, de harmonia com o disposto nos artigos 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil e 784º do Código de Processo Civil; - como os recorridos não contestaram a acção, não impugnando o facto de serem casados, o seu casamento deve ser considerado provado; - provado que o contrato de aluguer foi celebrado pelo recorrido tendo em vista o proveito comum do casal constituído por ele e pela recorrida e que o veículo automóvel foi utilizado em proveito comum e para beneficio daquele casal, ela deve ser condenada solidariamente com ele; - o acórdão recorrido violou os artigos 1691º, n.º 1, alínea c), do Código Civil e 463º, n.º 1, 484º n.º 1 e 784º do Código de Processo Civil.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. AA pretendeu adquirir o veículo automóvel da marca Skoda, modelo Fabia 1.4 Tdi Confort, com a matrícula nº RR, com o valor de € 14 604,80, e contactou para o efeito a sociedade Empresa-B.

  1. Como AA não se dispusesse ou não pudesse pagar a pronto o preço do referido veículo, solicitou a Empresa-B que lhe possibilitasse o aluguer do mesmo por um período de sessenta meses, com a colaboração ou intervenção da autora para tal.

  2. Na sequência do que lhe foi solicitado por Empresa-B, em nome do referido AA, a autora adquiriu o referido veículo automóvel a fim de o alugar ao último.

  3. Representantes da autora, por um lado, e AA, por outro, declararam por escrito, no dia 30 de Maio de 2001: - a primeira dar de aluguer ao último o veículo automóvel com a matrícula nº RR, durante 60 meses; - ser mensal a periodicidade dos sessenta alugueres, inicialmente no montante de 58 138$ cada, incluindo o prémio do seguro de vida e o imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 17%, e, posteriormente, após Maio de 2002, do montante de € 294,89 cada, incluindo aquele imposto à taxa então de 19% e, finalmente, após Junho de 2005, no montante de € 299,79 cada, incluindo o aludido imposto, à taxa de 21%; - dever a importância de cada um dos referidos alugueres mensais ser paga à primeira pelo último até ao dia dez do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária; - implicar a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres a possibilidade de resolução do contrato pela primeira, tornada efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido, feita pela primeira ao último; - ficar o último obrigado a restituir à primeira o dito veículo, fazendo esta seus os alugueres até então pagos, e devendo ele pagar os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse, e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados.

  4. O referido preço mensal do aluguer de 58 138$ - ao presente € 289,99 - após Maio de 2002, de € 294,89, e após Junho de 2005, de 299,79, que correspondia a 49 127$ - ao presente € 245,04 - de aluguer propriamente dito, mais 8.352$00 - ao presente € 41,66 - à taxa de 17%, a partir de Junho de 2002, € 46,56 à taxa de 19%, a partir de Julho de 2005, € 51,46 de imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 21%, mais 659$00 - ao presente € 3,29 - do prémio do seguro de vida.

  5. AA recebeu o veículo automóvel mencionado sob 1 após a outorga referida sob 4, e passou a utilizá-lo.

  6. AA não entregou à autora os alugueres a partir do 39º, inclusive, que se venceu no dia 10 de Setembro de 2004, nem os vencidos até à data da resolução do contrato, designadamente o 40º - vencido em 10 de Outubro de 2004 - o 41º - vencido em 10 de Novembro de 2004 -, o 42º - vencido em 10 de Dezembro de 2004 - o 43º - vencido em 10 de Janeiro de 2005 - o 44º - vencido em 10 de Fevereiro de 2005 - o 45º - vencido em 10 de Março de 2005- o 46º -vencido em 10 de Abril de 2005 - o 47º - vencido em 10 de Maio de 2005 - o 48º - vencido em 10 de Junho de 2005 - o 49º - vencido em 10 de Julho de 2005 - o 50º - vencido em 10 de Agosto de 2005 - o 51º - vencido em 10 de Setembro de 2005 - no total correspondente a € 3.848,27, incluindo os prémios do seguro de vida, o imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 19% quanto aos alugueres vencidos entre 10 de Setembro de 2004 e 10 de Junho de 2005 e à taxa de 21% quanto aos restantes.

  7. AA não entregou à autora o valor mensal do dobro de cada aluguer vencido desde a data da resolução do contrato até 2 de Novembro de 2005, ou seja...

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