Acórdão nº 07B708 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A intentou, no dia 2 de Novembro de 2005, contra AA e BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária a restituir-lhe o veículo automóvel com a matrícula nº RR, a pagar-lhe € 4.447,85 e juros à taxa legal, € 599,58 mensais desde 10 de Novembro de 2005 até à restituição daquela viatura, o que se liquidasse em execução de sentença relativamente à indemnização dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, e na sanção pecuniária compulsória diária crescente de € 50, € 100, € 150 até à entrega do veículo.
Como causa de pedir, invocou, relativamente a AA o incumprimento de um contrato de aluguer de longa duração relativo àquele veículo automóvel, e, quanto a BB, o proveito comum do casal constituído entre ambos.
Os réus, pessoalmente citados, não contestaram a acção, e, no dia 29 de Março de 2006, foi proferida a sentença, que absolveu a ré do pedido e condenou o réu nos termos pretendidos pela autora, salvo na sanção pecuniária compulsória.
Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 31 de Outubro de 2006, negou provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não estão em causa direitos indisponíveis, a vontade das partes é eficaz para a produção dos efeitos jurídicos pretendidos com a acção, pelo que não é necessária a junção da certidão de casamento dos recorridos; - a certidão de casamento só é necessária para a sua prova nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não represente o thema decidendum, desde que não haja disputa das partes sobre a sua existência; - é legalmente admissível a prova do casamento dos recorridos por confissão, de harmonia com o disposto nos artigos 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil e 784º do Código de Processo Civil; - como os recorridos não contestaram a acção, não impugnando o facto de serem casados, o seu casamento deve ser considerado provado; - provado que o contrato de aluguer foi celebrado pelo recorrido tendo em vista o proveito comum do casal constituído por ele e pela recorrida e que o veículo automóvel foi utilizado em proveito comum e para beneficio daquele casal, ela deve ser condenada solidariamente com ele; - o acórdão recorrido violou os artigos 1691º, n.º 1, alínea c), do Código Civil e 463º, n.º 1, 484º n.º 1 e 784º do Código de Processo Civil.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. AA pretendeu adquirir o veículo automóvel da marca Skoda, modelo Fabia 1.4 Tdi Confort, com a matrícula nº RR, com o valor de € 14 604,80, e contactou para o efeito a sociedade Empresa-B.
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Como AA não se dispusesse ou não pudesse pagar a pronto o preço do referido veículo, solicitou a Empresa-B que lhe possibilitasse o aluguer do mesmo por um período de sessenta meses, com a colaboração ou intervenção da autora para tal.
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Na sequência do que lhe foi solicitado por Empresa-B, em nome do referido AA, a autora adquiriu o referido veículo automóvel a fim de o alugar ao último.
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Representantes da autora, por um lado, e AA, por outro, declararam por escrito, no dia 30 de Maio de 2001: - a primeira dar de aluguer ao último o veículo automóvel com a matrícula nº RR, durante 60 meses; - ser mensal a periodicidade dos sessenta alugueres, inicialmente no montante de 58 138$ cada, incluindo o prémio do seguro de vida e o imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 17%, e, posteriormente, após Maio de 2002, do montante de € 294,89 cada, incluindo aquele imposto à taxa então de 19% e, finalmente, após Junho de 2005, no montante de € 299,79 cada, incluindo o aludido imposto, à taxa de 21%; - dever a importância de cada um dos referidos alugueres mensais ser paga à primeira pelo último até ao dia dez do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária; - implicar a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres a possibilidade de resolução do contrato pela primeira, tornada efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido, feita pela primeira ao último; - ficar o último obrigado a restituir à primeira o dito veículo, fazendo esta seus os alugueres até então pagos, e devendo ele pagar os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse, e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados.
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O referido preço mensal do aluguer de 58 138$ - ao presente € 289,99 - após Maio de 2002, de € 294,89, e após Junho de 2005, de 299,79, que correspondia a 49 127$ - ao presente € 245,04 - de aluguer propriamente dito, mais 8.352$00 - ao presente € 41,66 - à taxa de 17%, a partir de Junho de 2002, € 46,56 à taxa de 19%, a partir de Julho de 2005, € 51,46 de imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 21%, mais 659$00 - ao presente € 3,29 - do prémio do seguro de vida.
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AA recebeu o veículo automóvel mencionado sob 1 após a outorga referida sob 4, e passou a utilizá-lo.
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AA não entregou à autora os alugueres a partir do 39º, inclusive, que se venceu no dia 10 de Setembro de 2004, nem os vencidos até à data da resolução do contrato, designadamente o 40º - vencido em 10 de Outubro de 2004 - o 41º - vencido em 10 de Novembro de 2004 -, o 42º - vencido em 10 de Dezembro de 2004 - o 43º - vencido em 10 de Janeiro de 2005 - o 44º - vencido em 10 de Fevereiro de 2005 - o 45º - vencido em 10 de Março de 2005- o 46º -vencido em 10 de Abril de 2005 - o 47º - vencido em 10 de Maio de 2005 - o 48º - vencido em 10 de Junho de 2005 - o 49º - vencido em 10 de Julho de 2005 - o 50º - vencido em 10 de Agosto de 2005 - o 51º - vencido em 10 de Setembro de 2005 - no total correspondente a € 3.848,27, incluindo os prémios do seguro de vida, o imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 19% quanto aos alugueres vencidos entre 10 de Setembro de 2004 e 10 de Junho de 2005 e à taxa de 21% quanto aos restantes.
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AA não entregou à autora o valor mensal do dobro de cada aluguer vencido desde a data da resolução do contrato até 2 de Novembro de 2005, ou seja...
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