Acórdão nº 07B086 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I-RELATÓRIO: 1 - No 4° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia correm uns autos de inventário instaurado em 2002.05.06, por óbito de AA, em que desempenhou as funções de cabeça de casal, BB.

Prestadas declarações pela cabeça de casal foi apresentada a relação de bens.

Notificados os interessados da relação de bens, veio o CC acusar a falta de relacionamento de bens de entre eles" a quantia de 10.600.000$00 que a inventariada recebeu de tornas na partilha a que se procedeu por óbito de seu marido, DD" e " objectos em ouro" .

Notificada a cabeça de casal da invocada falta de bens na relação, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1349° nº1 do CPC, esta nada disse, razão pela qual se deram por confessados os factos alegados no incidente deduzido e, ao abrigo do disposto no art.º 1349º, n.º 2 do CPC, foi julgado procedente o incidente deduzido e, em consequência, determinou-se a notificação da cabeça de casal para aditar à relação de bens a quantia em dinheiro e os objectos em ouro que haviam sido considerados em falta.

Após recusa inicial da cabeça de casal em relacionar os bens em referência, esta, apresentou relação de bens adicional, mas apesar disso surgiu nova reclamação do mesmo interessado pela falta de notificação de alguns dos interessados da referida omissão do relacionamento que foi indeferida por a questão se mostrar ultrapassada com a relação de bens adicional.

Na sequência da tramitação processual efectuou-se a conferência de interessados, onde foram manifestadas as discordâncias de alguns interessados quanto à relação de bens adicional que ficaram a constar da acta.

Manteve-se a relação de bens adicional, tendo sido interposto recurso de agravo pelos interessados EE, FF, GG e HH, desse despacho.

Dada a forma à partilha e elaborado o respectivo mapa informativo, dele reclamaram os interessados BB e outros, reclamações que foram indeferidas.

Seguiu-se a organização do mapa da partilha que foi homologada por sentença.

2 - Inconformados com a partilha espelhada no mapa, recorreram da sentença que a homologou, os interessados II, BB, EE, FF e HH, sustentando em síntese que: O interessado JJ sustenta que deve ser revogada a sentença homologatória da partilha e ser elaborado novo Mapa de Partilha que tenha em consideração o valor do usufruto da verba de €52.872,58 (10.600.000$00), a imputar na quota disponível da apelada cabeça de casal.

Os interessados, BB, EE, FF, GG e HH, sustentam que: - tendo havido divergência sobre a existência, identificação e localização da quantia reclamada - e não tendo tal divergência sido posta a discussão e deliberação da conferência de interessados, esse bem terá de considerar-se litigioso; - o prédio da verba nº 9, em que licitou, em conjunto com a irmã HH, deverá ser-lhe adjudicado, em compropriedade e na proporção de metade indivisa e em usufruto, sobre a metade indivisa, licitada pela irmã, o que é diferente do que consta do respectivo mapa de partilha; - a esses bens deverão, contra o teor do mapa elaborado, ser atribuídos os valores de € 88.798,495 (direito de compropriedade, 1/2) e de € 35.519,39 (usufruto sobre metade de nua - propriedade), com obrigação de reposição, em tornas, no valor de € 38.063,26, e, contra o que consta do mapa elaborado, pelo que deverá ser atribuído ao quinhão da interessada HH o valor global de € 56.583,627, correspondendo € 3.304,53 a 1/16 de verba n° 1 (dinheiro) e € 53.279,097 (nua - propriedade, na proporção de 1/2), com obrigação de reposição de tornas, no valor de € 36.525,279, pelo que o mapa de partilha está inquinado de erro de cálculo e erro na qualificação dos direitos atribuídos, não respeitando a forma à partilha dada.

- Nos recursos de agravo dos despachos de fls. 542/543 e 574 e do despacho de fls.566 os recorrentes invocam a nulidade dos despachos recorridos - o de fls.574, que se pronunciou sobre o requerido sob o n.º2 a fls.528 e o de fls.574, que se pronunciou sobre o requerido a fls. 564/565 - por omissão de pronúncia, ou que tais despachos violaram o art.º 673.º do CPC, " alcance do caso julgado" e a alínea b) do nº 3 do artº 1353º do CPC ; - Nas apelações: o interessado JJ, entende que na quota disponível da inventariada deixada por testamento à inventariante BB - tinha de ser imputado o usufruto sobre a verba de € 52.872,58 (10.600.000$00); os interessados, BB, EE, FF, GG e HH sustentam que foi incorrectamente (qualitativa e quantitativamente) constituído o quinhão da apelante (cabeça de casal) BB, inquinando "de erro de cálculo e erro de qualificação dos direitos atribuídos" o mapa de partilha e, por arrastamento, inquinando a sentença de iguais vícios.

3 - Na apreciação dos recursos cuidou-se de saber se tinha de ser imputado o usufruto sobre a verba de € 52.872,58 (10.600.000$00) e se foi ou não correctamente (qualitativa e quantitativamente) constituído o quinhão da apelante (cabeça de casal) BB...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT