Acórdão nº 07A399 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA deduziu embargos de executado contra Empresa-A, por apenso à execução que esta sociedade moveu contra aquela, para obter o pagamento de quatro letras de câmbio, sacadas pela exequente e aceites pela executada, com respectivos juros de mora .
Para tanto, a embargante afirma ter assinado as referidas letras, mas nada dever à embargada, não titulando as letras qualquer relação anterior existente entre ambas .
O que sucedeu foi que sua filha BB, estando inibida de usar cheques e gozando de mau nome em termos bancários, pediu-lhe que assinasse as referidas letras, que respeitam a descontos bancários realizados entre a embargada e essa filha da embargante, para obter financiamento bancário através dos respectivos descontos, utilizando o nome da embargante (como aceitante), devido ao facto desta ter bens.
A embargada contestou, concluindo pela improcedência dos embargos.
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes .
* Apelou a embargante, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acordão de 8-6-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .
* Continuando inconformada, a embargante pede revista, onde resumidamente conclui: 1- Não tendo sido objecto do recurso de apelação, a Relação não podia pronunciar-se sobre a formulação dos quesitos 1º, 2º, 3º e 7º da base instrutória, por esta não constituir matéria de conhecimento oficioso .
2 - Ao fazê-lo, o Acordão recorrido incorreu em nulidade, nos termos do art. 668, nº1, al. d), do C.P.C., por ter conhecido de questão de que não podia conhecer .
3 - Caso assim se não entenda, não podiam tais quesitos e as respectivas respostas serem considerados não escritos, com a alegação de integrarem matéria de direito ou conclusiva.
4 - Ao não conhecer da matéria de facto consistente nas respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º e 7º, que foi impugnada pela recorrente no seu recurso de apelação, o acordão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668, nº1, al. d) do C.P.C.
5 - Não tendo a exequente-embargante feito prova dos factos constitutivos do direito de crédito que diz ter sobre a executada-embargante, deveriam os embargos ter sido julgados procedentes .
6 - Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a embargante não pode ser condenada no pagamento das letras dadas à execução pelo simples facto de as ter aceite.
7 - Não tendo ficado provado que a...
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Acórdão nº 0826266 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
...cita os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007 e 14-02-2006, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 07A399 e 05A4352, respectivamente, transcrevendo do primeiro: "Como é sabido, nas letras de favor, alguém assina a letra, sem ter para com o sacador ou tomador q......
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