Acórdão nº 07A399 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA deduziu embargos de executado contra Empresa-A, por apenso à execução que esta sociedade moveu contra aquela, para obter o pagamento de quatro letras de câmbio, sacadas pela exequente e aceites pela executada, com respectivos juros de mora .

Para tanto, a embargante afirma ter assinado as referidas letras, mas nada dever à embargada, não titulando as letras qualquer relação anterior existente entre ambas .

O que sucedeu foi que sua filha BB, estando inibida de usar cheques e gozando de mau nome em termos bancários, pediu-lhe que assinasse as referidas letras, que respeitam a descontos bancários realizados entre a embargada e essa filha da embargante, para obter financiamento bancário através dos respectivos descontos, utilizando o nome da embargante (como aceitante), devido ao facto desta ter bens.

A embargada contestou, concluindo pela improcedência dos embargos.

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes .

* Apelou a embargante, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acordão de 8-6-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .

* Continuando inconformada, a embargante pede revista, onde resumidamente conclui: 1- Não tendo sido objecto do recurso de apelação, a Relação não podia pronunciar-se sobre a formulação dos quesitos 1º, 2º, 3º e 7º da base instrutória, por esta não constituir matéria de conhecimento oficioso .

2 - Ao fazê-lo, o Acordão recorrido incorreu em nulidade, nos termos do art. 668, nº1, al. d), do C.P.C., por ter conhecido de questão de que não podia conhecer .

3 - Caso assim se não entenda, não podiam tais quesitos e as respectivas respostas serem considerados não escritos, com a alegação de integrarem matéria de direito ou conclusiva.

4 - Ao não conhecer da matéria de facto consistente nas respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º e 7º, que foi impugnada pela recorrente no seu recurso de apelação, o acordão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668, nº1, al. d) do C.P.C.

5 - Não tendo a exequente-embargante feito prova dos factos constitutivos do direito de crédito que diz ter sobre a executada-embargante, deveriam os embargos ter sido julgados procedentes .

6 - Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a embargante não pode ser condenada no pagamento das letras dadas à execução pelo simples facto de as ter aceite.

7 - Não tendo ficado provado que a...

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