Acórdão nº 07A481 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou acção de acidente de viação com processo ordinário, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, contra a Companhia de Seguros BB, S A , pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 21.181.958$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram do acidente que ocorreu no dia 21 de Janeiro de 1999, no lugar de ..., concelho de Amarante, na estrada que liga esta cidade ao Alto da Lixa.

Alegou, em síntese, que era transportada no veículo de matrícula nº OD-00-00 e que o mesmo embateu num muro que marginava a estrada pelo lado direito, atento o sentido de marcha do mesmo.

O embate deu-se após o despiste do mesmo veículo, que circulava a uma velocidade superior a 90 km/hora, e porque o seu condutor conduzia ensonado e cansado.

O proprietário do referido veículo tinha transferido para a ré a responsabilidade civil, por danos a terceiros emergentes da circulação do mesmo.

Citada a ré, esta contestou e aceitou a responsabilidade do condutor do veículo na produção do acidente e impugnou a restante matéria alegada pela autora.

Após saneamento do processo, elaboração da matéria assente e da base instrutória, realizou-se audiência de discussão e julgamento com decisão da matéria de facto.

Na sentença que se seguiu foi julgado o pedido parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a ré a pagar à autora a quantia de vinte mil, duzentos e trinta e dois euros, e seis cêntimos (€ 20.232,06), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento e absolveu-se a ré do demais peticionado.

Inconformada com esta sentença, a autora apelou, tendo a Relação do Porto julgado improcedente a apelação.

Ainda inconformada, veio a autora interpor a presente revista em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: - O montante indemnizatório atribuído à A. no, aliás, douto acórdão recorrido fica aquém do montante que a A. entende mais adequado.

- Cumulando todos os danos patrimoniais e não patrimoniais alegados e dados como provados, constantes desta alegação, a A. considera que o montante adequado nos prejuízos que sofreu e continua a sofrer, deve ser sempre superior a 18.974.885$00/ 94.464,33 euros, acrescida dos juros à taxa legal.

- O, aliás, douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 483º, 496º, 504º, 562º, 563º, 564º e 566º, todos do C.C.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

No caso dos autos, a recorrente formula exactamente as mesmas conclusões que formulara na apelação e que na decisão desta foram rejeitadas.

Daquelas conclusões resulta que a recorrente levanta, para conhecer nesta revista das seguintes questões: a) A perda da capacidade para o trabalho por parte da recorrente deve ser ressarcida com a importância de € 22.927,87 ? b) E deve ser atribuída à autora a verba de € 49.878,79 para ressarcir os danos não patrimoniais decorrentes para aquela do acidente de viação aqui em causa ? c) E deve ser atribuído à autora o montante de € 8.561,37 pela incapacidade total para o trabalho de que padeceu desde o acidente até 31-01-2000 ? d) E o hospital de S. Gonçalo apresentou à autora a conta de € 2.278,80 referente aos tratamentos prestados à autora ? e) No período em que a autora esteve totalmente incapacitada para o trabalho e até 31-07-99 despendeu numa empregada doméstica € 2.094.95 e entre essa data e 31-01-2000 despendeu em mulher a dias, € 1.122,30 ? Vamos, antes de mais, ver os factos que as instâncias deram como apurados e que são os seguintes: 1. No dia 21 de Janeiro de 1999, no lugar de ..., freguesia de Freixo de Baixo, Amarante, no troço da estrada que liga Amarante ao Alto da Lixa, junto às instalações fabris da "CC - Sociedade Técnica de Madeiras, Ldª, ocorreu um embate - alínea a) dos factos assentes.

  1. A autora nasceu a 14/11/1939 - alínea b) dos factos assentes.

  2. À data do embate, o proprietário do veículo OD havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, através da apólice n.º 6707245 - alínea c) dos factos assentes.

  3. No local onde ocorreu o embate, a estrada configura uma recta - resposta ao artigo 1º.

  4. Com declive ascendente, atento o sentido Amarante/ Alto da Lixa - resposta ao artigo 2º.

  5. O piso da referida recta é em alcatrão - resposta ao artigo 3º.

  6. A mencionada recta tinha 6,3 metros de largura e bermas - resposta ao artigo 4º.

  7. A berma do lado direito, atento o sentido Amarante/ Alto da Lixa, tem 4,5 metros - resposta ao artigo 5º.

  8. A berma do lado esquerdo, atento o sentido Amarante/Alto da Lixa, tem 3,4 metros - resposta ao artigo 7º.

  9. Nas circunstâncias de tempo e lugar em causa nos autos, o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula OD-00-00, circulava no sentido Amarante/Alto da Lixa -...

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