Acórdão nº 07B220 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na Vara Mista de Braga, AA, BB, CC, DD, EE e FF, intentaram a presente acção declarativa ordinária contra: GG e mulher, HH.

Alegaram, em síntese, que: O marido da primeira e pai dos restantes autores celebrou com o réu marido contrato que denominaram "contrato-promessa de compra e venda e permuta" de parte do prédio que identificam.

Na sequência do qual aquele outorgou a favor deste uma procuração.

Munido da qual, o réu fez registar em seu nome a aquisição da totalidade do prédio; Com o que causou ao marido e pai os danos patrimoniais e não patrimoniais que detalhadamente descrevem; No referido contrato-promessa, o réu comprometeu-se a construir duas moradias.

Que foram construídas para além do prazo em com defeitos.

Despenderam honorários a advogado em termos que pormenorizam.

Pediram, em conformidade, A condenação dos réus a pagarem-lhes a quantia global de 26.314.694$00 (nela incluindo os honorários referidos), acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento.

Contestaram estes.

Além de impugnarem a matéria alegada pelos autores, alegaram também factos tendentes a demonstrar que a não entrega atempada das moradias não lhes pode ser imputada, mais alegando, quanto aos invocados danos sofridos pela autora FF, que esta é terceiro relativamente ao contrato que está na base da causa de pedir da acção, além de que a parte desse negócio relativa às moradias ficou definitivamente encerrada com o acordo vertido no termo de transacção firmado na acção ordinária 44/98, em 25/10 de 2000. Sustentam ainda que os danos invocados pelos autores ou não existem ou não têm relação de causalidade com o eventual incumprimento do contrato e até com o facto de ter sido registado em nome do réu marido parcela de terreno propriedade do marido e pai dos autores.

II - A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que a julgou improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Entendeu o Sr. Juiz, em resumo, que: Não houve incumprimento, quer temporário, quer definitivo, do contrato-promessa; Houve mora relativamente à entrega das moradias, mas dela resultou apenas dano para a autora FF, relativamente a quem o réu não se vinculara, porque ela não outorgara no contrato; Não se provaram também factos integrantes de prejuízo material por o réu marido ter registado em seu nome todo o prédio; Quanto aos danos não patrimoniais emergentes deste registo e subsequente sofrimento dos autores, não há lugar a indemnização por estes não terem a categoria de "lesados" com este comportamento; E quanto ao marido da autora e pai dos demais autores, não assume o dano moral gravidade suficiente para merecer a tutela do direito.

Não há lugar ao pagamento de honorários a advogado da parte contrária.

III - Apelaram os autores e a Relação de Guimarães concedeu parcial provimento ao recurso, condenando os réus a pagarem aos autores 23.702.260$00 (€ 118.226,37), acrescidos de juros legais desde a citação até integral pagamento e mantendo o decidido quanto ao mais.

Entendeu a Relação, na parte que agora importa, que: São devidos, pelos réus, os honorários ao advogado dos autores, no montante de € 38.418,74.

O desgosto e a angústia do II são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, sendo adequado o montante ressarcitório de € 4.987,99; Os AA têm direito a haver do réu o correspondente aos lucros cessantes consistentes na frustração da venda do terreno sobrante em lotes, frustração essa derivada de este ter procedido ao registo em seu nome de todo o prédio.

Ascendendo tal montante a € 74.819,68.

IV - Pedem agora revista os réus.

Concluem as respectivas alegações do seguinte modo: 1. Os Recorrentes estão firmemente convictos de que o quadro factual que foi dado como provado nos autos não suporta minimamente a tese da existência e relevância Jurídica dos danos invocados pelos Recorridos e da verificação in casu dos pressupostos da obrigação de indemnizar e de que a condenação decretada no recorrido aresto excede e diverge daquilo que foi a pretensão deduzida e os fundamentos alegados na petição inicial.

  1. Neste sentido impunha-se ao douto acórdão em crise que tivesse tido a preocupação de examinar com cuidado a questão da concreta verificação dos fundamentos e pressupostos da obrigação de indemnizar e, mais do que isso, do o fazer por estrito reporte a factualidade provada e ao conteúdo e delimitação do pedido que os Recorridos formularam na petição inicial 3. Significa isto que, no tocante à questão dos danos patrimoniais que os Recorridos fazem derivar do facto de o seu antecessor ter estado privado, registralmente, da indicada parcela de terreno entre os anos de 1995 e 2001, lhes competia evidentemente a eles a demonstração das consequências danosas dessa privação, a sua imputação à actuação dos Recorrentes e a verificação e quantificação do suposto prejuízo decorrente dessa situação.

  2. Sem embargo, aquilo que foi dado como provado nos autos acerca de eventuais danos decorrentes do facto de os Recorridos não terem podido dispor da citada parcela de terreno entre 1995 e 2001 foi tão só o que ficou a constar dos pontos 38°, 39° e 40° da secção Fundamentação de Facto da douta sentença de 1.ª instância, mais exactamente, que a parcela de terreno em alusão, com a área de 8740 m2, veio a ser alienada pelos Recorridos, sem loteamento, pelo valor de Esc. 135.000.000$00, sendo que o preço do lote de terreno no local é superior a Esc. 25.000$00/m2.

  3. Ora, tais factos não traduzem e muito menos demonstram a existência de um qualquer tipo de prejuízo patrimonial, tendo faltado aos Recorridos - como sempre faltaria, atento o sentido dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento - fazer prova de que a rentabilidade obtida com a alienação da parcela de terreno, loteada ou por lotear, após a data a partir da qual passaram a ter inteira e irrestrita liberdade para dela disporem (sentença homologatória de transacção da 19/09/2001) foi menor do que a rentabilidade que poderia ter sido obtida através da sua alienação, loteada ou por lotear, nos anos anteriores, desde 1995.

  4. Como é evidente nada obrigava os Recorridos a promoverem o loteamento daquela parcela de terreno, mas seguramente que também nada os impedia de o fazerem (nomeadamente após a sentença homologatória da transacção de 19/09/2001), sendo certo que a opção por uma ou por outra das vias não constituiria nunca em si a demonstração da existência de um dano ou prejuízo real, seja sob a forma do dano emergente, seja sob a forma de lucro cessante.

  5. Em qualquer dos casos, não é de modo algum correcto afirmar, face à factualidade dada por assentes nos autos, em especial ao constante do ponto 38° da secção Fundamentação de Facto da sentença de 1.ª instância, que o projecto de loteamento apresentado pelo antecessor dos Recorridos à CM de Braga, em 1995, tenha sido indeferido única e exclusivamente por via da questão da legitimidade e da titularidade registral dos terrenos ou que esse indeferimento tenha liquidado em definitivo e de forma irremediável o respectivo processo jurídico-administrativo e a possibilidade de posterior viabilização, o que justifica a afirmação de que nesta matéria o recorrido acórdão atropela a factualidade provada e a verdade dos documentos carreados aos autos e aceites pelas partes.

  6. Como muito bem observou o Meritíssimo Juiz que proferiu a sentença no Tribunal de 1.ª instância, a afirmação e comprovação de um dano correspondente ao facto de os Recorridos se terem visto impossibilitados de retirar um melhor rendimento da aludida parcela de terreno no período entre 1995 e 2001 teria, no mínimo, exigido que eles tivessem demonstrado que poderiam ter alienado em 1995 o imóvel por quantia superior à que alienaram em 2001, o que nem de longe nem de perto se verificou.

  7. Muito pelo contrário, as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento que foram questionadas acerca da eventual valorização ou desvalorização da parcela de terreno em menção pronunciaram-se unanimemente no sentido de que esse terreno, tal corno quaisquer outros terrenos da mesma zona da freguesia de ..., da cidade de Braga sofreram, no período em causa, uma valorização de tal forma elevada que fez com que os Recorridos tenham acabado por ver o seu património valorizado de uma forma que jamais poderiam ter obtido caso tivessem concretizado em 1995 a sua venda, loteado ou não.

  8. Note-se que este especifico aspecto já havia sido apreciado no âmbito da execução da sentença do processo nº 1125/96 - processo a que alude o ponto 10° da secção Fundamentação de Facto da sentença de 1.ª Instância - e na qual se reconheceu em decisão confirmada em apelação e reconfirmada em revista perante este STJ que os aqui Recorridos beneficiaram com o facto da não terem transaccionado os terrenos em 1995, dada a valorização de que foram objecto nos anos subsequentes, pelo menos até 2001 - veja-se a este propósito o acórdão do STJ proferido no âmbito do processo n.º 1125/96, que ora se junta, ainda que apenas para mais fácil referenciação de tal aresto.

  9. Desta forma, não tendo os Recorridos feito prova da existência de um dano ou prejuízo real, isto é, de que a rentabilidade obtida com a alienação da parcela de terreno, loteada ou por lotear, após a data da sua restituição (2001), foi menor do que a rentabilidade que poderia ter sido obtida através da sua alienação, loteada ou por lotear, nos anos anteriores, desde 1995, nunca lhes poderia ter sido reconhecido o direito a ressarcimento indemnizatório, tal como já não o haviam obtido na execução de sentença do processo n.º 1125/96.

  10. É pois manifesto que o recorrido acórdão padece de um claro deficit de consistência lógico-jurídica e de ligação à realidade factual do caso, porquanto, para lá da ilicitude e culpa da actuação do Recorrente marido, era indispensável para efeitos de verificação dos pressupostos da responsabilidade indemnizatória a prova de que...

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