Acórdão nº 06A4646 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16/4/97 (e não em 1996, como se diz na sentença da 1ª instância), AA instaurou a presente acção declarativa sob forma ordinária contra BB, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de setenta e oito milhões novecentos e trinta e oito mil duzentos e seis escudos, sendo um milhão setecentos e vinte e oito mil e oitocentos e trinta escudos a título de despesas, quarenta milhões de escudos pela perda advinda da venda precipitada de um imóvel a conselho da ré, vinte milhões duzentos e sessenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete escudos a título de perda de rendimento e catorze milhões de escudos a título de danos não patrimoniais.

No entender do autor todos estes danos advieram da conduta da ré, enquanto advogada, ao não intentar acção de revisão de sentença estrangeira de divórcio litigioso, proferida em Tribunal francês, como para com ele se havia obrigado.

A ré, citada para, querendo, contestar, veio fazê-lo impugnando a generalidade da factualidade articulada pelo autor para estribar as suas pretensões, pugnando pela improcedência total da acção e requerendo a intervenção da companhia de seguros CC - Companhia de Seguros, S.A., com quem tinha em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.

Ouvido o autor sobre a intervenção requerida pela ré, foi a mesma admitida, efectuando-se a citação da interveniente. Esta, então com a denominação CC - Companhia de Seguros, S.A., e agora CC - Portugal, S.A., contestou, pugnando pela improcedência da acção quanto a ela, tanto mais que os factos pelo autor imputados à ré teriam ocorrido fora do período de vigência do contrato de seguro, de que aliás resultaria que a sua responsabilidade, a existir, se limitaria ao montante de 9.000.000$00.

Realizada uma tentativa infrutífera de conciliação, o autor veio requerer a rectificação de dois artigos da sua petição inicial, pretensão que foi indeferida.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, no início da qual a interveniente apresentou reclamação sobre a matéria de facto assente, a qual foi deferida, tendo vindo a ser decidida a matéria de facto sujeita a instrução.

Foi depois proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido, tendo o autor, inconformado, deduzido apelação, que foi julgada deserta por extemporaneidade da apresentação das respectivas alegações; e do despacho que assim decidiu interpôs o autor recurso de agravo.

Este obteve provimento, pelo que a Relação procedeu ao conhecimento do objecto da apelação, que julgou improcedente, confirmando a sentença ali recorrida.

Do acórdão que assim decidiu da apelação interpôs o autor a presente revista, formulando, em alegações, as seguintes conclusões: 1ª - O art.º 690º-A, ao remeter para o art.º 522º-C, ambos do Cód. Proc. Civil, obrigam o recorrente a especificar, sob pena de rejeição, os meios de prova em que se baseia o seu recurso com a indicação do início e termo da gravação de cada depoimento com referência à acta; 2ª - Ora, tendo o recorrente indicado os pontos concretos dos depoimentos, os nomes das testemunhas, o número da cassete, o seu lado, os minutos de início e seu termo, entende ter respeitado todas as exigências que sobre ele pendem, dispostas nestes dois artigos; 3ª - Pelo que não se conforma que lhe seja imputada a falta de cumprimento do aí previsto; 4ª - Mas, concedendo sem prescindir, se se entender que tal indicação foi insuficiente, deveria o julgador, ao abrigo dos princípios do Cód. Proc. Civil, da cooperação entre as partes e da prevalência da matéria sobre a forma, ter convidado o recorrente a aperfeiçoar a sua peça processual; 5ª - Em Julho de 1983, o recorrente contactou a Dr.a BB, advogada, ora recorrida, para o patrocinar numa acção de divórcio litigioso, já transitada em França e que carecia de homologação em Portugal; 6ª - Motivo por que lhe enviou, no dia 27 de Julho de 1983, a sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Paris; 7ª - No entanto, no período compreendido entre a remissão da referida sentença, em 1983, e o ano de 1987, a recorrida não intentou qualquer acção; 8ª - Sendo que, durante este período de tempo, foi informado pela recorrida, a sua solicitação, que tudo estava a correr os trâmites normais do processo; 9ª - Entretanto, a recorrida, à revelia do recorrente, intentou uma acção de divórcio litigioso em Portugal, no ano de 1987, da qual apenas teve conhecimento quando, na Conservatória do Registo Predial do Entroncamento, lhe disseram que a sua ex-mulher pretendeu registar o terreno que havia adquirido após o trânsito em julgado da sentença de divórcio proferida pelo Tribunal francês; 10ª - O recorrente tinha todo o interesse no reconhecimento e confirmação desse divórcio no ordenamento jurídico português e não em iniciar um segundo processo de divórcio, que pudesse pôr em causa, de novo, a determinação da sua culpa, já que só em caso de regime de comunhão geral de bens é que, hipoteticamente, o cônjuge culpado não poderá receber mais do que receberia em regime de comunhão de adquiridos e sobre as condições económicas do casal; 11ª - De todo o modo, no que interessa aos presentes autos, o que estava em causa era a aquisição de um terreno pós divórcio, com o qual a sua ex-mulher se quis locupletar, pretensão esta que não logrou alcançar, tendo bastado, para o efeito, a sentença de revisão proposta por outro advogado e homologada pelo Tribunal da Relação; 12ª - A sentença ora em apreço concede que a recorrida não actuou com a diligência profissional que lhe era exigida na defesa dos interesses do seu patrocinado, reconhecendo que a recorrida tinha incumprido o que aquele lhe havia solicitado em Julho de 1983 (fls. 966); 13ª - Porém, não retira quaisquer consequências desse incumprimento, invocando que a conduta da recorrida não provocou os danos invocados pelo recorrente e contradizendo os seus fundamentos a sua decisão; 14ª - Ora, é incontornável o facto de ter sido requerido, por duas vezes, pela ex-mulher do recorrente, junto da Conservatória do Registo Predial do Entroncamento, o registo do prédio adquirido pós divórcio (em França), só possível porque não tinha sido interposta a acção de revisão de sentença (vide a fls. 83 e 87 dos autos e depoimento prestado pela testemunha ..., cfr. cassete de gravação n.º 1, lado B, in fine, a partir dos minutos 20, e cassete n.º 2, lado A, ab initio, até ao minuto 15); 15ª - O que lhe causou natural intranquilidade e receio de perder património para o qual a sua ex-mulher em nada contribuiu (vide cassete n.º 1, lado B, minuto 15, depoimento de ....); 16ª - Também como consequência da conduta da recorrida, viu-se confrontado com uma acção de partilha - inventário facultativo, proposta pela sua ex-mulher, uma acção declarativa de condenação que a recorrida o aconselhou a instaurar, contra a sua ex-mulher, uma acção de revisão de sentença estrangeira do divórcio, que requereu, mandatando outro advogado para o efeito; 17ª - Outrossim, a venda do seu terreno, por 60.000.000$00, aconselhada e instruída pela recorrida, no seu escritório, em vez dos 160.000.000$00, avaliados pelo perito indicado pelo recorrente a fls. 503 a 511 e 651 a 659, ou dos 135.000.000$00 avaliados pelo perito indicado pela recorrida a fls. 808 e 809, peritos idóneos que indicaram o...

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