Acórdão nº 06P4797 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 313/103 .0JABRG , do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende , foram submetidos a julgamento AA , BB , CC , DD , EE , FF , GG e HH , vindo , a final , a ser condenados : O HH , o BB , o CC e o GG , como autores de um crime de tráfico de estupefacientes , p . e p . pelo art.º 21.º n.º1 e 24.º b) do Dec.º -Lei n.º 15/93 , de 22/1 , em 5 anos e 10 meses de prisão , 5 anos e 6 meses de prisão , 5 anos e 6 meses de prisão e 14 meses de prisão , esta suspensa na sua execução por 2 anos , respectivamente , sendo os restantes absolvidos .

I . Inconformados com o teor da decisão recorrida interpuseram recurso o AA , BB e o CC , para a Relação de Guimarães , que os absolveu com o fundamente de que as escutas , buscas e apreensões não podiam ser usadas enquanto meios de prova e , sem elas , faltavam indícios da prática do crime .

II . Em recurso oportunamente interposto pelo M.º P.º para o STJ ordenou-se que , " afastada a inquinação à distância " , sejam agora apreciados os demais vícios indicados na motivação , fixada a matéria de facto , que vem impugnada , conhecendo-se de direito , revogando-se o acórdão da Relação .

A Relação veio , então , a proferir acórdão em que decidiu que a 1.ª instância devia reformular a sua condenação , em consequência da declaração da nulidade das provas obtidas através da intercepção aos telemóveis n.ºs ............... , ............... , .............. , ............ e respectivos IMEIS , obtidas em violação do art.º 188 .º n.ºs 1 e 3 , do CPP , retirando a referência a escutas que não podem fundamentar a sua condenação .

III . O M.º P.º interpôs , de novo , recurso para este STJ em que concluiu que : A Relação violou o disposto nos art.ºs 188 .º e 189.º , do CPP , porque tal eventual nulidade é sanável e apenas invocável até ao termo do prazo do art.º 120.º n.º 3 , do CPP Por outro lado e , subsidiariamente , sempre é de considerar que os formalismos verificados na obtenção das escutas impugnadas cumpriram o mínimo exigível no art.º 189.º , do CPP .

Deve revogar-se o acórdão da Relação .

IV. A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta neste STJ apõs o seu visto .

V. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando o seguinte factualismo provado em audiência : 1- A partir do início do ano de 2003, pelo menos, o arguido AA passou a dedicar-se em exclusivo à venda de haxixe e de "pólen" (produto variante daquela substância), a clientes intermédios, do Norte de Portugal, para revenda a consumidores directos.

2- Para tanto, o arguido AA encomendava periodicamente várias dezenas de quilogramas de haxixe e de "pólen" a um cidadão de nacionalidade espanhola, denominado JJ, residente em Marbella, no Sul de Espanha, através de telemóvel, com o qual ajustava o género, a quantidade e o preço da substância pretendida, bem como a hora e a data das transacções a efectuar naquela cidade.

3- Na actividade levada a cabo pelo arguido AA colaboravam igualmente os arguidos BB, filho daquele, e CC, que tinham a seu cargo o transporte do haxixe desde Marbella até Portugal, bem como a venda por cada um deles de uma porção dessa substância, de cujos lucros auferiam uma parte, em proporção acordada com o arguido AA (cf. resulta das comunicações telefónicas transcritas a fls. 342-343, 356-357, 372-373 e fls. 15-17 do Apenso C, em que, além do mais, o arguido AA indica ao seu filho BB o esconderijo do haxixe que havia guardado numa casa sita no Lugar da ..........., Rio Tinto, Esposende, e este questiona aquele sobre a forma de repartição dos lucros resultantes da venda de haxixe).

4- As viagens até Marbella eram habitualmente efectuadas através de veículos automóveis ligeiros de passageiros, alugadas para o efeito pelo arguido BB, normalmente dois, sendo um conduzido pelo arguido AA, que seguia em funções de vigilância, e outro pelo arguido BB, que transportava o haxixe adquirido ao JJ, onde seguia igualmente o arguido CC.

5- Dentre a actividade levada a cabo pelo arguido AA, em colaboração com os arguidos BB e CC, destacam-se, nomeadamente, as seguintes aquisições e vendas de haxixe realizados, bem como os múltiplos contactos e viagens efectuados para o efeito: a- no dia 18 de Junho de 2003, pelas 14,33 horas, sendo o arguido AA utilizador do telemóvel nº. ..........., e o JJ, de Marbella, utilizador do telefone nº. .................., aquele anuncia a este "que vai a caminho de Espanha e que leva dinheiro" (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 316-317); tal viagem é confirmada num contacto telefónico estabelecido nesse mesmo dia, pelas 20,52 horas, entre o arguido AA, através do mesmo telemóvel, e um cidadão espanhol, denominado II (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 317-318); b- no dia 22 de Junho de 2003, pelas 18,46 horas, sendo o JJ, de Marbella, utilizador do telefone nº. ................, e o arguido AA utilizador do telemóvel nº. .............., aquele confirma a concretização de uma venda de haxixe ao segundo, e exige ao mesmo o pagamento de uma dívida de cerca de € 100.000,00 ("vinte e tal mil" contos), resultante das últimas vendas de haxixe; reconhecendo o arguido AA que adquiriu ao JJ, de Marbella, recentemente, 100 Kg de haxixe, e que desse lote tem cerca de € 19.951,92 ("quatro mil" contos) para entregar àquele (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 320-324; bem como a fls. 315-316, onde o AA, em conversação com o arguido DD, admite ter comprado cerca de 150 Kg de haxixe ao JJ de Marbella); c- por ter sido interrompida a chamada, o arguido AA entrou em contacto com o JJ, de Marbella, pelas 18,54 horas, do mesmo dia, onde este lhe exigiu novamente o pagamento da referida dívida, tendo aquele retorquido que ia viajar para Espanha no dia seguinte e levaria consigo € 24.939,89 ("cinco mil" contos) - (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 324-325); d- no dia 24 de Junho de 2003, em procedimento de segurança e com vista a preparar a viagem a Espanha, que iria efectuar no dia seguinte, o arguido AA passou a circular num veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo Opel Corsa, de matrícula ..-..-.., por troca com um outro veículo do mesmo género, da marca e modelo VW Golf, de matrícula ..-..-.., ambos alugados (cf. relato de diligência externa de fls. 35); e- no dia 25 de Junho de 2003, cerca das 7,50 horas, o arguido AA deslocou-se desde a sua residência até ao Monte ...., sito em ......, Vila Real de Santo António, ao volante do referido veículo automóvel de matrícula ..-..-.., onde se encontrou com o arguido BB, cerca das 13,35 horas, num restaurante daquela localidade, de acordo com o que havia combinado com este (cf. relato de diligência externa de fls. 36 e segs.); f- cerca das 14,35 horas, os arguidos entraram para o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo VW Polo, de matrícula ..-..-.., conduzido pelo arguido BB, com o qual seguiram em direcção a Marbella (cf. relato de diligência externa de fls. 36 e segs.); g- No dia 27 de Junho de 2003, pelas 14 horas, o arguido AA, juntamente com o seu filho, regressou a Portugal, tendo-se dirigido de novo ao referido restaurante, após o que prosseguiram viagem nos respectivos carros, estando o arguido BB acompanhado de outro indivíduo (cf. relato de diligência externa de fls. 36 e segs.); h- no dia 2 de Julho de 2003, pelas 18,13 horas, sendo o JJ, de Marbella, utilizador do telefone nº. ......., e o arguido AA utilizador do telemóvel nº. ........., aquele solicita ao segundo a entrega de € 6.000,00, para aquisição de € 12.000,00 de haxixe, na proporção de metade para cada um, para a qual aquele entraria igualmente com o montante de € 6.000,00, tendo o arguido AA respondido que não sabia se podia dispor de tal montante (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 328-330, bem como fls. 330-331, onde o arguido AA solicita ao arguido DD a entrega dos pretendidos € 6.000,00); i- no dia 7 de Julho de 2003, pelas 12,32 horas, sendo o JJ, de Marbella, utilizador do telefone nº. ........., e o arguido AA utilizador do telemóvel nº. .........., aquele anuncia ao segundo que tem um fornecedor que lhe vende 60 Kg de haxixe (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 332-333); j- no dia 8 de Julho de 2003, cerca das 8,20 horas, o arguido AA deslocou-se novamente ao Monte ....., sito em .........., Vila Real de Santo António, dirigindo o veículo automóvel da marca e modelo "VW Golf", de matrícula ..-..-.., que havia trocado pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-.., no dia 28 de Junho de 2003, na empresa "KK", sita no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, ambos em regime de locação (cf. relato de diligência externa de fls. 80-81 e 40-41, respectivamente); k- tendo chegado ao Monte ........, em Castro Marim, cerca das 13,30 horas, o arguido AA encontrou-se num restaurante daquela localidade com os arguidos BB e CC, que para ali se deslocaram no veículo automóvel de matrícula ..-..-.., conduzido pelo arguido BB; l- pelas 14,40 horas, os três arguidos entraram para o referido veículo automóvel de matrícula ..-..-.., conduzido pelo arguido BB, após o que arrancaram em direcção a Marbella (cf. relato de diligência externa de fls. 80-81); m- depois de adquirir ao JJ, de Marbella, 10 Kg de "pólen", o arguido AA voltou ao Monte ...., em Castro Marim, no dia 10 de Julho de 2003, cerca das 13,30 horas, juntamente com os arguidos BB e CC; n- ali chegados, o arguido AA retomou a viagem para Viana do Castelo no veículo automóvel de matrícula ..-..-.., ao mesmo tempo que ia contactando o arguido BB, que seguia na retaguarda com o produto adquirido, a uma distância de 30 km, dando-lhe conhecimento da inexistência de controlos policiais (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 351-352 e 333-336); o- nos dias 28 de Julho, 8, 19 e 27 de Agosto, 11, 14, 15, 17, 21 de Outubro e 4 de Novembro de 2003, são mantidos novos contactos telefónicos...

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