Acórdão nº 07A138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelBORGES SOEIRO
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA-Construções e Obras Públicas, Ldª" veio propor acção declarativa com processo ordinário, contra "BB, S.A", pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 20.003,69, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 12% ao ano desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que: - A autora dedica-se à construção civil e obras públicas e a ré dedica-se à exploração de serviços postais na modalidade de "Serviço de Correio Urgente"; - Em 13.05.2002, a Câmara Municipal de .... lançou um concurso público para limpeza e desobstrução do troço do rio, sendo certo que as propostas para o dito concurso deveriam ser apresentadas até às 16.00 horas do dia 06.06.2002; - As condições do referido concurso permitiam o envio das propostas através do correio, sob registo e com aviso de recepção; - Em 05.06.2002, a autora entregou pelas 12.00 horas, na Estação de Correios de Caneças, através do serviço SEM 12 correio urgente, a respectiva documentação para ser enviada para a C.M.....; - O serviço contratado garantia a entrega do envelope contendo os documentos para o processo de concurso no dia seguinte (06.06.2002) até às 12.00 horas; - Contudo, a referida apenas chegou ao seu destino no dia 07.06.2002, pelas 11.10 horas; - A autora despendeu várias quantias quer com o envio através dos correios, com pagamento da proposta do concurso, com a preparação de todo o processo quer em mão-de-obra de engenheiros civis, topógrafos, ajudante e empregados administrativos, quer em deslocações; - A autora de lucro em obras de idêntico valor é de 25% do valor da proposta de empreitada, o que deixou de obter com a conduta da ré; - Face à exclusão do concurso, a autora sofreu danos na sua imagem.

*Citada para contestar, veio a ré pedir a sua absolvição do pedido por improcedência da presente acção, alegando, em síntese, que: - Houve erro de encaminhamento do objecto, pelo que a ré apenas entregou a encomenda da autora ao seu destino no dia 07.06.2002, pelas 11.10 horas; - Nos termos do contrato celebrado entre a autora e a ré, em caso de demora na entrega do objecto, a responsabilidade da ré está limitada ao pagamento de uma indemnização até ao montante de esc: 200.000$00 por objecto transportado, de acordo com as cláusulas contratuais de transporte apostas no verso da guia de transporte; - A demora no serviço da ré não excedeu o dobro do prazo convencionado, pelo que, nos termos do artº 382º, do Cód. Comercial, a ré não tem de responder pelos danos e perdas resultantes dessa demora, para além da indemnização fixada no contrato.

No mais impugnou os factos articulados pela autora.

Proferiu-se despacho saneador, com a elaboração dos factos tidos por assentes e da base instrutória.

Realizou-se o julgamento, tendo, a final, o Ex.mo Juiz proferido sentença na qual julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.809,55, acrescida dos juros de mora calculados às taxas, respectivamente de 7% e 4%, desde a citação e até integral pagamento.

Inconformada a Autora veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença recorrida, com exclusão do segmento relativo à taxa devida dos juros de mora que a fixou em 12%.

Ainda inconformada, veio agora interpor recurso de revista para este STJ, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: A - A R/Apelada faltou culposamente, ao cumprimento da obrigação de entrega da proposta da A/Apelante, para o concurso público para limpeza e desobstrução do troço do rio Alcabrichel, entre a ponta do Casal da Figueira e a ponte de Ermigeira, no concelho de ...., (Anúncio n° 7172001 DR n° 1 10., Ill Série de 13.05.02) e por esse facto, e nos termos do artigo 798° do CC, tornou-se a R/Apelada responsável pelos danos causados à A/Apelante; B - A Douta Sentença de 1a instância e o Acórdão Recorrido, absolveram a R, na parte, respeitante aos benefícios que a lesada deixou de obter (2a parte do n° 1 do artigo 564°), por entender que neste caso, não existia o necessário nexo causal entre o facto e o dano, e ou que existiam causas hipotéticas virtuais capazes de gerar um efeito de liberação da obrigação de indemnizar.

C - A consideração nesse sentido, resultou na sentença de Ia instância de "não existir qualquer facto provado (nem a autora alegou) que a mesma teria sido vencedora".

D - Na realidade, não só estão alegados factos capazes de estabelecer o necessário nexo causal, como também está dado como assente que "Em virtude do referido em G) ( não entrega atempada da proposta e consequente exclusão do concurso) a A não sabe, nem pode saber, se a sua proposta seria vencedora. (Factos assentes N). " E - Atentos os critérios aferidores das propostas a concurso, constantes do documento n° 2 junto com a PI (preço; prazo de execução; qualidade técnica da proposta) jamais se poderiam alegar factos que indiciassem que seria a proposta da A a vencedora, atenta a natureza altamente subjectiva da escolha, quer pelo carácter subjectivo dos critérios em contenda, quer pelo facto de os mesmos serem avaliados por um júri.

F - Estando assente a impossibilidade de a A saber se a sua proposta seria a vencedora, porque tal, adiante-se, era materialmente impossível de verificar não se poderá falar em inexistência de nexo causal entre o facto e o dano. Fazê-lo é conceder à lesante um privilégio injustificado, não comportado no espírito do legislador, que elaborou a norma constante do artigo 563° do CC, nem tão pouco consolidado pela Jurisprudência.

G - Assim, o dito comportamento é apto, à produzir a exclusão da proposta da A do concurso, assim como, de a mesma ser avaliada, e ainda, pelo que fica dito, de gerar uma situação de impossibilidade material absoluta de provar que a proposta...

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