Acórdão nº 07A138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | BORGES SOEIRO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA-Construções e Obras Públicas, Ldª" veio propor acção declarativa com processo ordinário, contra "BB, S.A", pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 20.003,69, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 12% ao ano desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que: - A autora dedica-se à construção civil e obras públicas e a ré dedica-se à exploração de serviços postais na modalidade de "Serviço de Correio Urgente"; - Em 13.05.2002, a Câmara Municipal de .... lançou um concurso público para limpeza e desobstrução do troço do rio, sendo certo que as propostas para o dito concurso deveriam ser apresentadas até às 16.00 horas do dia 06.06.2002; - As condições do referido concurso permitiam o envio das propostas através do correio, sob registo e com aviso de recepção; - Em 05.06.2002, a autora entregou pelas 12.00 horas, na Estação de Correios de Caneças, através do serviço SEM 12 correio urgente, a respectiva documentação para ser enviada para a C.M.....; - O serviço contratado garantia a entrega do envelope contendo os documentos para o processo de concurso no dia seguinte (06.06.2002) até às 12.00 horas; - Contudo, a referida apenas chegou ao seu destino no dia 07.06.2002, pelas 11.10 horas; - A autora despendeu várias quantias quer com o envio através dos correios, com pagamento da proposta do concurso, com a preparação de todo o processo quer em mão-de-obra de engenheiros civis, topógrafos, ajudante e empregados administrativos, quer em deslocações; - A autora de lucro em obras de idêntico valor é de 25% do valor da proposta de empreitada, o que deixou de obter com a conduta da ré; - Face à exclusão do concurso, a autora sofreu danos na sua imagem.
*Citada para contestar, veio a ré pedir a sua absolvição do pedido por improcedência da presente acção, alegando, em síntese, que: - Houve erro de encaminhamento do objecto, pelo que a ré apenas entregou a encomenda da autora ao seu destino no dia 07.06.2002, pelas 11.10 horas; - Nos termos do contrato celebrado entre a autora e a ré, em caso de demora na entrega do objecto, a responsabilidade da ré está limitada ao pagamento de uma indemnização até ao montante de esc: 200.000$00 por objecto transportado, de acordo com as cláusulas contratuais de transporte apostas no verso da guia de transporte; - A demora no serviço da ré não excedeu o dobro do prazo convencionado, pelo que, nos termos do artº 382º, do Cód. Comercial, a ré não tem de responder pelos danos e perdas resultantes dessa demora, para além da indemnização fixada no contrato.
No mais impugnou os factos articulados pela autora.
Proferiu-se despacho saneador, com a elaboração dos factos tidos por assentes e da base instrutória.
Realizou-se o julgamento, tendo, a final, o Ex.mo Juiz proferido sentença na qual julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.809,55, acrescida dos juros de mora calculados às taxas, respectivamente de 7% e 4%, desde a citação e até integral pagamento.
Inconformada a Autora veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença recorrida, com exclusão do segmento relativo à taxa devida dos juros de mora que a fixou em 12%.
Ainda inconformada, veio agora interpor recurso de revista para este STJ, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: A - A R/Apelada faltou culposamente, ao cumprimento da obrigação de entrega da proposta da A/Apelante, para o concurso público para limpeza e desobstrução do troço do rio Alcabrichel, entre a ponta do Casal da Figueira e a ponte de Ermigeira, no concelho de ...., (Anúncio n° 7172001 DR n° 1 10., Ill Série de 13.05.02) e por esse facto, e nos termos do artigo 798° do CC, tornou-se a R/Apelada responsável pelos danos causados à A/Apelante; B - A Douta Sentença de 1a instância e o Acórdão Recorrido, absolveram a R, na parte, respeitante aos benefícios que a lesada deixou de obter (2a parte do n° 1 do artigo 564°), por entender que neste caso, não existia o necessário nexo causal entre o facto e o dano, e ou que existiam causas hipotéticas virtuais capazes de gerar um efeito de liberação da obrigação de indemnizar.
C - A consideração nesse sentido, resultou na sentença de Ia instância de "não existir qualquer facto provado (nem a autora alegou) que a mesma teria sido vencedora".
D - Na realidade, não só estão alegados factos capazes de estabelecer o necessário nexo causal, como também está dado como assente que "Em virtude do referido em G) ( não entrega atempada da proposta e consequente exclusão do concurso) a A não sabe, nem pode saber, se a sua proposta seria vencedora. (Factos assentes N). " E - Atentos os critérios aferidores das propostas a concurso, constantes do documento n° 2 junto com a PI (preço; prazo de execução; qualidade técnica da proposta) jamais se poderiam alegar factos que indiciassem que seria a proposta da A a vencedora, atenta a natureza altamente subjectiva da escolha, quer pelo carácter subjectivo dos critérios em contenda, quer pelo facto de os mesmos serem avaliados por um júri.
F - Estando assente a impossibilidade de a A saber se a sua proposta seria a vencedora, porque tal, adiante-se, era materialmente impossível de verificar não se poderá falar em inexistência de nexo causal entre o facto e o dano. Fazê-lo é conceder à lesante um privilégio injustificado, não comportado no espírito do legislador, que elaborou a norma constante do artigo 563° do CC, nem tão pouco consolidado pela Jurisprudência.
G - Assim, o dito comportamento é apto, à produzir a exclusão da proposta da A do concurso, assim como, de a mesma ser avaliada, e ainda, pelo que fica dito, de gerar uma situação de impossibilidade material absoluta de provar que a proposta...
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