Acórdão nº 07A297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção de divórcio contra BB.

Alegou, nuclearmente, ter casado com o réu em 3 de Dezembro de 1977; que existem dois filhos maiores; que o réu a agredia e não assistia os filhos na doença; que tem uma arma de fogo no quarto do casal o que a fez recear pela vida e integridade física; que, por isso e por não poder suportar a conduta do réu, ausentou-se.

O Réu contestou por impugnação e deduziu pedido reconvencional para que o divórcio seja decretado com culpa da Autora e os seus efeitos retroagirem a 15 de Novembro de 2002.

Disse, em síntese, que a Autora se ausentou para o Algarve em Maio de 2002 para férias, contra a sua vontade, e aí passou a relacionar-se com um homem; que foi viver com esse homem em 15 de Novembro de 2002, data em que saiu de casa, onde nunca mais voltou, não mais se importando com o marido e filhos.

O Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira julgou improcedentes a acção e a reconvenção.

Apelou o Réu, quanto ao pedido cruzado, mas a Relação de Lisboa confirmou a sentença.

Pede agora a revista.

E assim conclui as suas alegações: - A matéria dada como provada, configura uma grave violação dos deveres conjugais, por parte da Autora, previstos nos artigos 1672º e seguintes do CC, havendo fundamento para ser decretado o divórcio nos termos do disposto nos artigos 1773º e 1779º do CC; - Ao não dar procedência à acção nos termos expostos, violaram os tribunais a quo o disposto nos artigos 1773, 1779 do CC e o disposto nos artigos 659º, 663º nº1 e 2, e 668º nº1, alínea c) do CPC; - Tendo a autora violado gravemente os deveres conjugais, e cuja violação se mantém continuadamente, e nada constando nem se tendo provado nada em desabono do réu, deve a autora ser considerada a única e principal culpada do divórcio, nos termos do disposto no artigo 1779º do CC; - Deve decretar-se o divórcio, de harmonia com o disposto no artigo 1781º, alínea b) do CC, uma vez que estão reunidos os requisitos para tal efeito; - Encontrando-se provada a data de abandono do lar por parte da autora, devem os efeitos do divórcio ser rectrotraidos a 15 de Novembro de 2002; Caso se entenda diferentemente do demonstrado, e só condicional e subsidiariamente, - Deve anular-se o julgamento por se ter alterado o questionário sem conhecimento das partes, o que as afectou na produção da prova, tendo-se violado o disposto no artigo 201º e o artigo 511º do CPC; e ainda pelos motivos das conclusões seguintes; - Deve dar-se provimento ao recurso, decretando-se o divórcio, como se pede, ou, se assim não se entender, anular o julgamento pelos motivos supra citados nestas conclusões.

A autora não contra alegou.

As instâncias deram por assentes os seguintes factos: - AA casou, com convenção ante nupcial no regime de comunhão geral de bens, com BB em 3 de Dezembro de 1977.

- CC e DD são filhos de AA e de BB e nasceram, respectivamente, em 9 de Agosto de 1978 e em 9 de Setembro de 1981.

- Em Maio de 2002 AA foi passar uma temporada ao Algarve. BB, CC e DD ficaram em casa.

- Em 15 de Novembro de 2002 AA não mais voltou à casa onde morou com BB.

- E desde então deixou de cuidar da casa onde morava com BB.

- E deixou de confeccionar as refeições para BB, CC e DD.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo, 1- Divórcio-sanção.

2- Divórcio-remédio.

3- Separação de facto.

4- Conclusões.

1- Divórcio-sanção.

A recorrida conformou-se com o seu decaimento ao não impugnar o segmento decisório que julgou improcedente o seu pedido - nº4 do artigo 684º do Código de Processo Civil - razão porque se conhecerá, apenas, da parte referente ao pedido reconvencional.

Nuclearmente, o recorrente alegou na sua pretensão cruzada que em 15 de Novembro de 2002 a Autora saiu de casa para se juntar ao homem que conhecera no Algarve, com quem, desde então, dorme e mantém relações sexuais; que vai por ele acompanhada à feira e ao cemitério; que diz a todos que vive com ele e é muito feliz; que desde aquela dará não mais voltou à casa onde vivia com o marido, deixando de cuidar da casa e de fazer as refeições para o marido e filhos.

Pediu o divórcio, com culpa exclusiva da autora, a quem imputou violação grave e reiterada dos deveres de fidelidade...

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