Acórdão nº 07A297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção de divórcio contra BB.
Alegou, nuclearmente, ter casado com o réu em 3 de Dezembro de 1977; que existem dois filhos maiores; que o réu a agredia e não assistia os filhos na doença; que tem uma arma de fogo no quarto do casal o que a fez recear pela vida e integridade física; que, por isso e por não poder suportar a conduta do réu, ausentou-se.
O Réu contestou por impugnação e deduziu pedido reconvencional para que o divórcio seja decretado com culpa da Autora e os seus efeitos retroagirem a 15 de Novembro de 2002.
Disse, em síntese, que a Autora se ausentou para o Algarve em Maio de 2002 para férias, contra a sua vontade, e aí passou a relacionar-se com um homem; que foi viver com esse homem em 15 de Novembro de 2002, data em que saiu de casa, onde nunca mais voltou, não mais se importando com o marido e filhos.
O Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira julgou improcedentes a acção e a reconvenção.
Apelou o Réu, quanto ao pedido cruzado, mas a Relação de Lisboa confirmou a sentença.
Pede agora a revista.
E assim conclui as suas alegações: - A matéria dada como provada, configura uma grave violação dos deveres conjugais, por parte da Autora, previstos nos artigos 1672º e seguintes do CC, havendo fundamento para ser decretado o divórcio nos termos do disposto nos artigos 1773º e 1779º do CC; - Ao não dar procedência à acção nos termos expostos, violaram os tribunais a quo o disposto nos artigos 1773, 1779 do CC e o disposto nos artigos 659º, 663º nº1 e 2, e 668º nº1, alínea c) do CPC; - Tendo a autora violado gravemente os deveres conjugais, e cuja violação se mantém continuadamente, e nada constando nem se tendo provado nada em desabono do réu, deve a autora ser considerada a única e principal culpada do divórcio, nos termos do disposto no artigo 1779º do CC; - Deve decretar-se o divórcio, de harmonia com o disposto no artigo 1781º, alínea b) do CC, uma vez que estão reunidos os requisitos para tal efeito; - Encontrando-se provada a data de abandono do lar por parte da autora, devem os efeitos do divórcio ser rectrotraidos a 15 de Novembro de 2002; Caso se entenda diferentemente do demonstrado, e só condicional e subsidiariamente, - Deve anular-se o julgamento por se ter alterado o questionário sem conhecimento das partes, o que as afectou na produção da prova, tendo-se violado o disposto no artigo 201º e o artigo 511º do CPC; e ainda pelos motivos das conclusões seguintes; - Deve dar-se provimento ao recurso, decretando-se o divórcio, como se pede, ou, se assim não se entender, anular o julgamento pelos motivos supra citados nestas conclusões.
A autora não contra alegou.
As instâncias deram por assentes os seguintes factos: - AA casou, com convenção ante nupcial no regime de comunhão geral de bens, com BB em 3 de Dezembro de 1977.
- CC e DD são filhos de AA e de BB e nasceram, respectivamente, em 9 de Agosto de 1978 e em 9 de Setembro de 1981.
- Em Maio de 2002 AA foi passar uma temporada ao Algarve. BB, CC e DD ficaram em casa.
- Em 15 de Novembro de 2002 AA não mais voltou à casa onde morou com BB.
- E desde então deixou de cuidar da casa onde morava com BB.
- E deixou de confeccionar as refeições para BB, CC e DD.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo, 1- Divórcio-sanção.
2- Divórcio-remédio.
3- Separação de facto.
4- Conclusões.
1- Divórcio-sanção.
A recorrida conformou-se com o seu decaimento ao não impugnar o segmento decisório que julgou improcedente o seu pedido - nº4 do artigo 684º do Código de Processo Civil - razão porque se conhecerá, apenas, da parte referente ao pedido reconvencional.
Nuclearmente, o recorrente alegou na sua pretensão cruzada que em 15 de Novembro de 2002 a Autora saiu de casa para se juntar ao homem que conhecera no Algarve, com quem, desde então, dorme e mantém relações sexuais; que vai por ele acompanhada à feira e ao cemitério; que diz a todos que vive com ele e é muito feliz; que desde aquela dará não mais voltou à casa onde vivia com o marido, deixando de cuidar da casa e de fazer as refeições para o marido e filhos.
Pediu o divórcio, com culpa exclusiva da autora, a quem imputou violação grave e reiterada dos deveres de fidelidade...
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