Acórdão nº 07A080 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA veio propor, contra Banco BB, SA, ora incorporado no Banco CC, SA, na 15ª Vara Cível de Lisboa, acção seguindo a forma ordinária, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 16.950.000$00, acrescida das prestações vincendas, bem como de juros moratórios, à taxa legal, alegadamente a si devidas, a título de pensões complementares de reforma, pelo exercício naquele de funções de administrador.

Contestou o R., negando o invocado direito do A. às prestações a esse título reclamadas e impugnando parte dos factos alegados, concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção improcedente, absolvendo-se o R. do pedido.

Inconformado, interpôs o A. recurso de apelação, que foi julgado improcedente.

Mais uma vez inconformado, veio o autor interpor a presente revista em cujas alegações formulou conclusões que, por falta de concisão, não serão aqui reproduzidas.

O banco recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das pouco concisas conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) A Comissão de Vencimentos da recorrida ao criar o complemento de reforma para os antigos adminstradores executivos daquela com menos de 15 anos de funções administrativas agiu em nome e representação da assembleia geral daquela, no desempenho do mandato que lhe fora pela mesma conferido pela deliberação de 30-10-89, ou seja, agiu ao abrigo de um mandato com representação, nos termos do art. 1178º do Cód. Civil ? b) A Comissão de Vencimentos ao deliberar em 1997 a alteração/revogação da regulamentação da atribuição dos complementos de reforma referidos que havia criado é nula por ter faltado novo mandato da Assembleia Geral nesse sentido ? c) Mesmo que se entenda que a criação pela Comissão de Vencimentos do referido regulamento se verificou no âmbito de uma delegação de poderes funcionais, sempre a deliberação de 1997 de revogação do regulamento careceria de novo acto de delegação de poderes da Assembleia Geral, por lhe não ser aplicável o disposto no art. 399º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais ? As instâncias deram como provada a seguinte matéria factual : 1 - Em 30/3/98, na pendência da Administração presidida pelo Sr. Dr. DD, o A. foi nomeado administrador executivo do Banco R. com um mandato válido para o triénio 1998/2000.

2 - A título de remuneração pelo exercício do mandato como administrador executivo do Banco R., o A. auferia mensalmente, a título de retribuição base do Conselho de Administração, a quantia global líquida de 3.150.000$00.

3 - O teor do doc. junto a fls.15 dos autos.

4 - Em Abril de 1999, o Banco R. foi adquirido pelo Banco espanhol CC, com a consequente alteração da estrutura accionista.

5 - Associado à alteração da estrutura accionista encetou-se um processo de substituição do Conselho de Administração nomeado pelo accionista anterior, ainda em funções.

6 - Em 19/4/2000, o A. emitiu o doc. junto por cópia da fls. 26 destes autos dirigido ao Ex.mo Senhor Presidente do Conselho de Administração do Banco BB, SA - Sociedade Aberta do qual consta, assinaladamente "Serve a...

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