Acórdão nº 07A080 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA veio propor, contra Banco BB, SA, ora incorporado no Banco CC, SA, na 15ª Vara Cível de Lisboa, acção seguindo a forma ordinária, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 16.950.000$00, acrescida das prestações vincendas, bem como de juros moratórios, à taxa legal, alegadamente a si devidas, a título de pensões complementares de reforma, pelo exercício naquele de funções de administrador.
Contestou o R., negando o invocado direito do A. às prestações a esse título reclamadas e impugnando parte dos factos alegados, concluindo pela improcedência da acção.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção improcedente, absolvendo-se o R. do pedido.
Inconformado, interpôs o A. recurso de apelação, que foi julgado improcedente.
Mais uma vez inconformado, veio o autor interpor a presente revista em cujas alegações formulou conclusões que, por falta de concisão, não serão aqui reproduzidas.
O banco recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das pouco concisas conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) A Comissão de Vencimentos da recorrida ao criar o complemento de reforma para os antigos adminstradores executivos daquela com menos de 15 anos de funções administrativas agiu em nome e representação da assembleia geral daquela, no desempenho do mandato que lhe fora pela mesma conferido pela deliberação de 30-10-89, ou seja, agiu ao abrigo de um mandato com representação, nos termos do art. 1178º do Cód. Civil ? b) A Comissão de Vencimentos ao deliberar em 1997 a alteração/revogação da regulamentação da atribuição dos complementos de reforma referidos que havia criado é nula por ter faltado novo mandato da Assembleia Geral nesse sentido ? c) Mesmo que se entenda que a criação pela Comissão de Vencimentos do referido regulamento se verificou no âmbito de uma delegação de poderes funcionais, sempre a deliberação de 1997 de revogação do regulamento careceria de novo acto de delegação de poderes da Assembleia Geral, por lhe não ser aplicável o disposto no art. 399º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais ? As instâncias deram como provada a seguinte matéria factual : 1 - Em 30/3/98, na pendência da Administração presidida pelo Sr. Dr. DD, o A. foi nomeado administrador executivo do Banco R. com um mandato válido para o triénio 1998/2000.
2 - A título de remuneração pelo exercício do mandato como administrador executivo do Banco R., o A. auferia mensalmente, a título de retribuição base do Conselho de Administração, a quantia global líquida de 3.150.000$00.
3 - O teor do doc. junto a fls.15 dos autos.
4 - Em Abril de 1999, o Banco R. foi adquirido pelo Banco espanhol CC, com a consequente alteração da estrutura accionista.
5 - Associado à alteração da estrutura accionista encetou-se um processo de substituição do Conselho de Administração nomeado pelo accionista anterior, ainda em funções.
6 - Em 19/4/2000, o A. emitiu o doc. junto por cópia da fls. 26 destes autos dirigido ao Ex.mo Senhor Presidente do Conselho de Administração do Banco BB, SA - Sociedade Aberta do qual consta, assinaladamente "Serve a...
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