Acórdão nº 06A4777 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, SA (actualmente AA Leasing - Sociedade de Locação Financeira, SA) intentou acção ordinária contra EE - Comércio de Automóveis, SA, Companhia de Seguros BB, SA, Companhia de Seguros CC, SA e DD, pedindo a condenação da 1a e 4º réus, a restituir-lhe o veículo 00-00-00 e das três primeiras rés a pagar-lhe solidariamente a quantia de Esc. 2.286.625$00, acrescida dos respectivos juros até integral pagamento.

Alegou ter celebrado com a primeira ré, um contrato de locação financeira relativo ao veículo automóvel 00-00-00, que esta incumpriu, deixando de pagar as rendas acordadas e de devolver o veículo, com a respectiva indemnização. Quanto à 2ª ré, baseou-se na responsabilidade contratual decorrente da execução de um "contrato de seguro", pelo qual segurou o risco de incumprimento das obrigações da 1ª ré, emergentes do mencionado contrato de locação financeira, sendo que o pagamento da indemnização devida seria satisfeito à primeira solicitação, sem qualquer formalidade e no prazo de 45 dias. No respeitante à terceira ré, na responsabilidade contratual decorrente da execução de um outro "contrato de seguro" pelo qual esta última demandada assumiu o pagamento das quantias devidas em consequência da garantia prestada pela 2ª ré, devendo a mesma obrigação ser satisfeita também à primeira solicitação, sem qualquer formalidade e no prazo de 45 dias.

Acrescentou ter, por força dos contratos, direito a receber o pagamento das rendas vencidas e não pagas (796.652$00) com juros de mora, bem como das rendas vincendas (1.335.360$00) e respectivos juros.

Subsidiariamente, pediu a autora a condenação das 1ª, 2ª e 3ª rés a pagar-lhe 1.208.996$00 (796.852$00+128.798$00 de juros+255.680$00 de indemnização+27.866$00 de juros) bem como a condenação do 4º réu e da 1ª ré a restituir-lhe aquele veículo.

O processo seguiu os seus termos e em audiência de julgamento, veio a autora desistir do pedido formulado contra o réu DD, o que foi homologado por sentença (cfr. fls. 523).

A final, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção, condenando-se a ré EE na entrega à autora do veículo 00-00-00, no pagamento à autora da quantia de € 11.405,64 acrescida de juros vencidos e vincendos até 28 de Setembro de 1995, às taxas mensalmente publicadas pela Junta de Crédito Público, ao abrigo do DL 01/94, acrescidas de 2% até 29 de Setembro de 1995, à taxa de 15% até 17 de Abril de 1999 e à taxa de 12% até integral pagamento, calculados sobre o montante de cada uma das rendas (€ 1.320,77 - as vencidas a 25/08/94, 25/11/94; € 1.332,15 - as vencidas a 25/02/95, 25/08/95, 25/11/95, 25/02/96, 25/05/96) e absolvendo as rés BB e CC, dos pedidos formulados.

Não se conformando com o teor da sentença, apelaram a autora e a ré EE, SA.

A Relação decidiu não conhecer da apelação da EE e julgou procedente a apelação da autora, revogando a sentença recorrida, condenando as rés seguradoras a pagar solidariamente à autora, de acordo com a sua quota-parte na distribuição do co-seguro, a quantia de € 11.405,64 (2.286.625$00) acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal e até integral pagamento.

Recorreu a EE SA de revista, mas a Ex.mª Desembargadora relatora não admitiu o recurso e a ré não reclamou do despacho de rejeição, pelo que a decisão transitou quanto a ela.

Recorrem as rés BB, SA e CC, SA, concluindo: a) O contrato de seguro dos autos, como contrato formal que é, está corporizado em documento que constitui a respectiva apólice, onde a obrigação a que o mesmo se reporta está claramente identificada sob o sugestivo título de "OBJECTO DA GARANTIA", como consistindo no "PAGAMENTO DAS RENDAS REFERENTES AO ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO DO VEÍCULO 00-00-00"; b) A decisão proferida vai frontalmente contra esta definição clara e directa da obrigação a que se reporta o seguro, assim violando a alínea b), do nº 1 do artº 8º do DL nº 183/88, de 24 de Maio; c) Sendo embora verdade que da analise isolada dos artigos 1° e 2° das condições gerais da apólice poderíamos ser levados a concluir que a garantia prestada consiste no pagamento das importâncias que a Autora tem a receber da EE, não deixa de ser igualmente verdade que estamos aí na presença de definições genéricas que carecem de concretização nas condições particulares, o que aconteceu da forma descrita em a) supra; d) Seja como for, se houvesse qualquer contradição entre o objecto da garantia definido nas condições particulares e as definições genéricas e abstractas das condições gerais da apólice, sempre as primeiras prevaleceriam sobre as segundas, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, verdadeira trave mestra do direito dos contratos, de que o artigo 405° do Código Civil constitui afloramento; e) E no caso em apreço a conclusão tem ainda mais força por estarmos, no que respeita às Condições Gerais da apólice, claramente perante cláusulas contratuais gerais ou cláusulas de adesão, objecto de regulamentação específica através do Decreto-lei nº 446/85, de 25...

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