Acórdão nº 07A091 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Junta de Freguesia da Cumieira intentou acção, com processo ordinário, contra AA e sua mulher BB pedindo a sua condenação a reconhecerem-na proprietária de um imóvel que identificam; a reconhecerem que o prédio dos réus está onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio da Autora; a desimpedirem esse caminho; a pagarem à autora quantia não inferior a 5000 euros por danos não patrimoniais, tal como, quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais.

Os Réus contestaram e pediram, em reconvenção, que, considerasse a existência da servidão, a sua extinção por não uso ou, em alternativa, por desnecessidade.

Na 1ª Instância a acção foi julgada parcialmente procedente e os Réus condenados a reconhecerem o domínio da Autora; a reconhecerem que os seus prédios se encontram onerados por uma servidão de passagem de pé e carro; a não impedirem o exercício do direito da autora; a pagarem à autora quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais sofridos por ter sido impedida de aceder ao seu imóvel. Condenou a Autora a reconhecer que os réus são donos de dois prédios.

Os réus apelaram para a Relação de Coimbra que confirmou a sentença recorrida.

Pedem, agora revista formulando inúmeras e prolixas conclusões, a final, mas nominando, no início, as seguintes: - A sentença da 1ª Instância é nula por omissão de pronúncia, já que não se pronunciou sobre o pedido de extinção da servidão que formularam em sede de reconvenção; - Se não conhecesse da nulidade, o Acórdão devia ter-se pronunciado sobre a alegada desnecessidade da servidão; - A servidão extinguiu-se por desnecessidade, nos termos do nº2 do artigo 1569º do Código Civil; - Na apelação foram suscitadas as questões de impugnação do despacho que indeferiu a reclamação sobre a selecção da matéria de facto e da insuficiência desta para a decisão; - Os factos alegados e que foram objecto da reclamação são essenciais para a decisão final pelo que devem ser incluídos na matéria a prova.

Contra alegou o Autora para defender a manutenção do Acórdão recorrido.

Resultou assente pelas instâncias a seguinte matéria de facto: 1- Na matriz predial urbana da Freguesia de Cumieira, sob o artigo 573, mostra-se inscrito prédio correspondente a casa de habitação de um andar com três divisões, uma dependência e pátio a confrontar do norte com CC, do nascente com herdeiros de R... F..., do poente com herdeiros de M... C... e sul com herdeiros de A... T..., com a área total de 102m2, descrita na CRP de Penela sob o nº 01962/141098, e inscrita a aquisição a favor da autora mediante a inscrição G2, ap. 04/260399.

2- Na CRP de Penela mostra-se descrito um prédio correspondente a terreno destinado a construção, omisso na matriz, proveniente do prédio rústico inscrito sob o artigo 1820 da freguesia da Cumieira, mediante a descrição nº 1963/141098 e inscrita a sua aquisição a favor da autora mediante G2, ap. 260399 e inscrito o direito de superfície a favor da Caritas Diocesana de Coimbra - Instituição Particular de Solidariedade Social mediante F1, ap. 01/111099.

3- A autora adquiriu os prédios indicados em 1 e 2 a CC e mulher M... A... da C..., por escritura pública de compra e venda, outorgada em 09/03/1999, no Cartório Notarial de Penela, conforme documento junto a fls. 12 a 15, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.

4- Na matriz predial urbana da freguesia da Cumieira mostra-se inscrito sob o artigo 575, a favor do réu marido, o prédio correspondente a casa de habitação de dois andares amplos, duas dependências, pátio e quintal a confrontar do norte com rua, do nascente com o proprietário, do poente e sul com J... F..., com a área total de 150m2, não descrito na CRP.

5- Na matriz predial urbana da freguesia da Cumieira mostra-se inscrito sob o artigo 1238, a favor do réu marido, o prédio correspondente a casa de habitação de r/c e 1º andar a confrontar do norte com estrada, do nascente com A... dos S... C..., do sul com A... J... e do poente com o proprietário, com a área coberta de 96m2, não descrito na CRP.

6- O réu marido adquiriu os prédios indicados em 4 e 5 por meio de escritura pública de doação celebrada em 14 de Fevereiro de 1983 no CN de Penela, conforme documento junto a fls. 60 a 63, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.

7- Correu termos por este tribunal a acção especial de cessação de servidão de passagem à qual foi atribuído o nº 23/83, na qual figuravam como autores os ora réus e na qual peticionavam a condenação dos Réus CC e mulher M... F..., J... M... P... e mulher M... M... P...., a reconhecer a extinção da servidão de passagem pelos prédios dos então autores e ora réus identificados nas alíneas 4 e 5 e absterem-se de passar pela faixa de terreno dos autores.

8- A autora, por si e antepossuidores habitam o imóvel indicado em 1 há mais de 5, 10, 15 e 20 anos.

9- (…) ocupando-o com bens, nele permanecendo, entrando e saindo quando necessário, aí depositando utensílios, mobílias e lenhas.

10- A autora tem vindo a praticar tais actos de forma ininterrupta à vista de todos, sem oposição de terceiros e convicta que ao praticar tais actos não prejudica ninguém e que exerce um direito legítimo e próprio.

11- O acesso ao prédio indicado em 1 desde há mais...

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