Acórdão nº 07A091 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Junta de Freguesia da Cumieira intentou acção, com processo ordinário, contra AA e sua mulher BB pedindo a sua condenação a reconhecerem-na proprietária de um imóvel que identificam; a reconhecerem que o prédio dos réus está onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio da Autora; a desimpedirem esse caminho; a pagarem à autora quantia não inferior a 5000 euros por danos não patrimoniais, tal como, quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais.
Os Réus contestaram e pediram, em reconvenção, que, considerasse a existência da servidão, a sua extinção por não uso ou, em alternativa, por desnecessidade.
Na 1ª Instância a acção foi julgada parcialmente procedente e os Réus condenados a reconhecerem o domínio da Autora; a reconhecerem que os seus prédios se encontram onerados por uma servidão de passagem de pé e carro; a não impedirem o exercício do direito da autora; a pagarem à autora quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais sofridos por ter sido impedida de aceder ao seu imóvel. Condenou a Autora a reconhecer que os réus são donos de dois prédios.
Os réus apelaram para a Relação de Coimbra que confirmou a sentença recorrida.
Pedem, agora revista formulando inúmeras e prolixas conclusões, a final, mas nominando, no início, as seguintes: - A sentença da 1ª Instância é nula por omissão de pronúncia, já que não se pronunciou sobre o pedido de extinção da servidão que formularam em sede de reconvenção; - Se não conhecesse da nulidade, o Acórdão devia ter-se pronunciado sobre a alegada desnecessidade da servidão; - A servidão extinguiu-se por desnecessidade, nos termos do nº2 do artigo 1569º do Código Civil; - Na apelação foram suscitadas as questões de impugnação do despacho que indeferiu a reclamação sobre a selecção da matéria de facto e da insuficiência desta para a decisão; - Os factos alegados e que foram objecto da reclamação são essenciais para a decisão final pelo que devem ser incluídos na matéria a prova.
Contra alegou o Autora para defender a manutenção do Acórdão recorrido.
Resultou assente pelas instâncias a seguinte matéria de facto: 1- Na matriz predial urbana da Freguesia de Cumieira, sob o artigo 573, mostra-se inscrito prédio correspondente a casa de habitação de um andar com três divisões, uma dependência e pátio a confrontar do norte com CC, do nascente com herdeiros de R... F..., do poente com herdeiros de M... C... e sul com herdeiros de A... T..., com a área total de 102m2, descrita na CRP de Penela sob o nº 01962/141098, e inscrita a aquisição a favor da autora mediante a inscrição G2, ap. 04/260399.
2- Na CRP de Penela mostra-se descrito um prédio correspondente a terreno destinado a construção, omisso na matriz, proveniente do prédio rústico inscrito sob o artigo 1820 da freguesia da Cumieira, mediante a descrição nº 1963/141098 e inscrita a sua aquisição a favor da autora mediante G2, ap. 260399 e inscrito o direito de superfície a favor da Caritas Diocesana de Coimbra - Instituição Particular de Solidariedade Social mediante F1, ap. 01/111099.
3- A autora adquiriu os prédios indicados em 1 e 2 a CC e mulher M... A... da C..., por escritura pública de compra e venda, outorgada em 09/03/1999, no Cartório Notarial de Penela, conforme documento junto a fls. 12 a 15, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.
4- Na matriz predial urbana da freguesia da Cumieira mostra-se inscrito sob o artigo 575, a favor do réu marido, o prédio correspondente a casa de habitação de dois andares amplos, duas dependências, pátio e quintal a confrontar do norte com rua, do nascente com o proprietário, do poente e sul com J... F..., com a área total de 150m2, não descrito na CRP.
5- Na matriz predial urbana da freguesia da Cumieira mostra-se inscrito sob o artigo 1238, a favor do réu marido, o prédio correspondente a casa de habitação de r/c e 1º andar a confrontar do norte com estrada, do nascente com A... dos S... C..., do sul com A... J... e do poente com o proprietário, com a área coberta de 96m2, não descrito na CRP.
6- O réu marido adquiriu os prédios indicados em 4 e 5 por meio de escritura pública de doação celebrada em 14 de Fevereiro de 1983 no CN de Penela, conforme documento junto a fls. 60 a 63, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
7- Correu termos por este tribunal a acção especial de cessação de servidão de passagem à qual foi atribuído o nº 23/83, na qual figuravam como autores os ora réus e na qual peticionavam a condenação dos Réus CC e mulher M... F..., J... M... P... e mulher M... M... P...., a reconhecer a extinção da servidão de passagem pelos prédios dos então autores e ora réus identificados nas alíneas 4 e 5 e absterem-se de passar pela faixa de terreno dos autores.
8- A autora, por si e antepossuidores habitam o imóvel indicado em 1 há mais de 5, 10, 15 e 20 anos.
9- (…) ocupando-o com bens, nele permanecendo, entrando e saindo quando necessário, aí depositando utensílios, mobílias e lenhas.
10- A autora tem vindo a praticar tais actos de forma ininterrupta à vista de todos, sem oposição de terceiros e convicta que ao praticar tais actos não prejudica ninguém e que exerce um direito legítimo e próprio.
11- O acesso ao prédio indicado em 1 desde há mais...
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