Acórdão nº 07B056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, instaurou, em 2 de Fevereiro de 2006, no Tribunal da Relação de Lisboa, contra AA, Juíza de Direito em funções no Tribunal de Trabalho das .., acção declarativa de simples apreciação, que recebeu o nº1629-06, pedindo que seja declarado que à autora assiste o direito de instaurar acção judicial contra a Senhora Juíza aqui ré, para obter reparação civil dos danos que, nessa acção, se vierem a provar como causados à autora, por acções ou omissões praticadas pela Senhora Juíza aqui ré, nos exercício das suas funções de juiz e por causa desse exercício, no âmbito do processo de execução de sentença que corre termos sob o Proc. 433-A/2001 no Tribunal de Trabalho das Caldas da Rainha, e em que é exequente BB e executada a aqui autora Empresa-A.
Alegou, em suma: o direito de obter a reparação dos danos causados por acções ou omissões praticadas, no exercício das suas funções, pelos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes do Estado ou das demais entidades públicas, e por causa desse exercício, encontra-se consagrado garantido no art.22º da Constituição da república; o nº2 do art.5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº21/85, de 30 de Julho estabelece que só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar; e o nº3 do mesmo artigo que fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave; esta norma do nº3 do art.5º do EMJ é materialmente inconstitucional; por isso, estabelecendo o art.22º da Constituição a regra da responsabilidade civil solidária do Estado com a dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, a autora entende que lhe é conferido o direito de instaurar acção judicial não só contra o Estado mas também contra a Senhora Juíza aqui ré, a fim de obter a reparação civil dos danos que lhe considera causados.
Em despacho de fls.161 a 165, o Exmo Desembargador-Relator, apreciando a esgrimida inconstitucionalidade do nº3 do art.5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ( EMJ ) e concluindo pela sua não inconstitucionalidade, indeferiu liminarmente a petição inicial.
Em requerimento de fls.169, a autora veio « arguir a nulidade do mencionado despacho e requerer que sobre o mesmo recaia acórdão da secção em conferência ».
Contra a admissão deste requerimento se pronunciou a ré a fls.178.
Em acórdão de fls.181 e 182, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação.
A fls.187 veio a ré arguir a nulidade deste acórdão, por omissão de pronúncia sobre duas questões que colocara no seu requerimento de fls.178: « a impossibilidade tramitação da acção em conferência e a impossibilidade de arguição e correspondente conhecimento das nulidades pela via da reclamação ».
A autora, inconformada com o acórdão, veio dele interpor recurso, que foi admitido por despacho de fls.192, como agravo, para subir imediatamente, no efeito suspensivo.
A autora respondeu, a fls.197, à arguição de nulidade do acórdão por parte da ré.
Alegando a fls.205, no seu recurso de agravo, a autora/ 1ª - O acórdão recorrido cometeu a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº1 do art. 668° do CPC, por não ter apreciado, quer as questões de violação de normas processuais suscitadas, nos nºs1 a 10 do requerimento apresentado, em 9 de Março de 2006, quer a questão da inconstitucionalidade da norma do nº3 do art. 5° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, já suscitada, na p.i., e voltada a suscitar, nos nºs19 a 26 do referido requerimento apresentado, em 9 de Março de 2006.
Mas ainda que assim não se venha a reconhecer, 2ª - No caso, não se verifica nenhuma das situações previstas no nº4 do art. 234° do CPC, em que a citação da parte Ré depende de prévio despacho judicial, pois só nos casos em que a citação depende de prévio despacho judicial é que o juiz, em vez de ordenar a citação, pode indeferir liminarmente a petição, como resulta do disposto no nº1 do art. 234°-A do CPCivil 3ª - E sendo a presente acção de simples apreciação para a declaração da existência de um direito, também não se vislumbra como é que, logo à nascença, isto é, através de uma decisão sumária e liminar, se pode aquilatar e decidir que o direito, cuja existência e reconhecimento a Autora pretende ver declarados, pelo...
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