Acórdão nº 07B056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, instaurou, em 2 de Fevereiro de 2006, no Tribunal da Relação de Lisboa, contra AA, Juíza de Direito em funções no Tribunal de Trabalho das .., acção declarativa de simples apreciação, que recebeu o nº1629-06, pedindo que seja declarado que à autora assiste o direito de instaurar acção judicial contra a Senhora Juíza aqui ré, para obter reparação civil dos danos que, nessa acção, se vierem a provar como causados à autora, por acções ou omissões praticadas pela Senhora Juíza aqui ré, nos exercício das suas funções de juiz e por causa desse exercício, no âmbito do processo de execução de sentença que corre termos sob o Proc. 433-A/2001 no Tribunal de Trabalho das Caldas da Rainha, e em que é exequente BB e executada a aqui autora Empresa-A.

Alegou, em suma: o direito de obter a reparação dos danos causados por acções ou omissões praticadas, no exercício das suas funções, pelos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes do Estado ou das demais entidades públicas, e por causa desse exercício, encontra-se consagrado garantido no art.22º da Constituição da república; o nº2 do art.5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº21/85, de 30 de Julho estabelece que só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar; e o nº3 do mesmo artigo que fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave; esta norma do nº3 do art.5º do EMJ é materialmente inconstitucional; por isso, estabelecendo o art.22º da Constituição a regra da responsabilidade civil solidária do Estado com a dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, a autora entende que lhe é conferido o direito de instaurar acção judicial não só contra o Estado mas também contra a Senhora Juíza aqui ré, a fim de obter a reparação civil dos danos que lhe considera causados.

Em despacho de fls.161 a 165, o Exmo Desembargador-Relator, apreciando a esgrimida inconstitucionalidade do nº3 do art.5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ( EMJ ) e concluindo pela sua não inconstitucionalidade, indeferiu liminarmente a petição inicial.

Em requerimento de fls.169, a autora veio « arguir a nulidade do mencionado despacho e requerer que sobre o mesmo recaia acórdão da secção em conferência ».

Contra a admissão deste requerimento se pronunciou a ré a fls.178.

Em acórdão de fls.181 e 182, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação.

A fls.187 veio a ré arguir a nulidade deste acórdão, por omissão de pronúncia sobre duas questões que colocara no seu requerimento de fls.178: « a impossibilidade tramitação da acção em conferência e a impossibilidade de arguição e correspondente conhecimento das nulidades pela via da reclamação ».

A autora, inconformada com o acórdão, veio dele interpor recurso, que foi admitido por despacho de fls.192, como agravo, para subir imediatamente, no efeito suspensivo.

A autora respondeu, a fls.197, à arguição de nulidade do acórdão por parte da ré.

Alegando a fls.205, no seu recurso de agravo, a autora/ 1ª - O acórdão recorrido cometeu a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº1 do art. 668° do CPC, por não ter apreciado, quer as questões de violação de normas processuais suscitadas, nos nºs1 a 10 do requerimento apresentado, em 9 de Março de 2006, quer a questão da inconstitucionalidade da norma do nº3 do art. 5° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, já suscitada, na p.i., e voltada a suscitar, nos nºs19 a 26 do referido requerimento apresentado, em 9 de Março de 2006.

Mas ainda que assim não se venha a reconhecer, 2ª - No caso, não se verifica nenhuma das situações previstas no nº4 do art. 234° do CPC, em que a citação da parte Ré depende de prévio despacho judicial, pois só nos casos em que a citação depende de prévio despacho judicial é que o juiz, em vez de ordenar a citação, pode indeferir liminarmente a petição, como resulta do disposto no nº1 do art. 234°-A do CPCivil 3ª - E sendo a presente acção de simples apreciação para a declaração da existência de um direito, também não se vislumbra como é que, logo à nascença, isto é, através de uma decisão sumária e liminar, se pode aquilatar e decidir que o direito, cuja existência e reconhecimento a Autora pretende ver declarados, pelo...

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