Acórdão nº 07B312 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", intentou contra BB, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo . se declare celebrada a partilha dos bens do património comum do extinto casal por ambos composto, nos moldes acordados entre ambos no contrato promessa que celebraram, substituindo a sentença a declaração negocial da R. faltosa.
Alega terem celebrado um contrato promessa de partilha dos bens do casal na constância do casamento, que devia ser efectivada logo que fosse decretado o divórcio; mas, dissolvido o casamento, a R. recusa-se a outorgar na escritura de partilhas, pretendendo alterar o que fora combinado.
A R. contestou invocando a nulidade do contrato promessa quer por falta de assinatura com reconhecimento presencial quer por a promessa de partilha ser desproporcionada e ter sido obtida pelo A. por coação moral e ameaças de morte.
O A. respondeu.
Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente.
Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente.
Novamente inconformado, o R. interpõe recurso de revista que termina com as 10 primeiras conclusões que formulou para a Relação e acrescenta mais sete.
Para facilidade de compreensão, reproduzem-se todas elas: Conclusões 1ª. O recorrente, por carta registada dirigida à recorrida, em 02.07.1999, para ... Avenue ... de .. de ... ......., France, foi-lhe comunicado que a escritura deveria ser outorgada até 31 de Julho de 1999, sob pena de, não o fazendo, o recorrente considerar o contrato resolvido por incumprimento definitivo da recorrida e que iria intentar uma acção judicial.
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O Tribunal "A QUO" fundou a sua decisão em jurisprudência do ano de 2003 e 2005.
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Nos termos do art. 12º do código civil, é a lei do tempo em que foi celebrado o contrato promessa que se aplica aos efeitos do seu incumprimento.
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Da mesma forma, deveria ser a jurisprudência da data da celebração do contrato promessa, ou seja a do ano de 1996, que seria diversa da do ano de 2003 e 2005 referida pelo Tribunal "A QUO".
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A título de exemplo, o acórdão do STJ de 21 de Maio de 1998, Tomo II - 1998, Ano VI, que refere: "E o recurso à execução específica do contrato promessa tanto é possível no caso de simples mora, como nas hipóteses de verdadeira falta de cumprimento".
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De todo o modo, por carta registada com aviso de recepção, datada de 14 de Março de 2006, novamente o recorrente notificou a recorrida para comparecer no dia 10 de Abril de 2006, no Cartório do Notário CC, sito no Largo ., nº.... -... andar - 4700 - 306 Braga, para a outorga da escritura de partilha.
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Mais uma vez, e propositadamente, o recorrente não marcou hora atendendo ao facto de a recorrida se encontrar em França e poder chegar ao Notário a qualquer momento.
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A recorrida recebeu a notificação e por carta registada com aviso de recepção datada de 25 de Março de 2006 respondeu à carta notificação do recorrente, nestes termos: Mantenho o interesse na realização de partilha dos bens comuns do casal.
Como se pode verificar há um processo em que está a correr uma acção de Despejo do Café ... que a proceder corre o risco de o referido bem ser Excluído dos bens comuns do casal partilháveis.
Agradeço que me informe o estado do referido processo para o meu melhor esclarecimento.
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E, novamente, por carta registada com aviso de recepção datada de 27 de Março de 2006, a recorrida responde ao recorrente nos mesmos termos.
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O que é certo, é que chegado o dia 10 de Abril de 2006, a recorrida não compareceu no Notário, conforme certificado que refere "in fine" :"Certifico ainda que a pretendida escritura não foi celebrada, nem para o efeito, e durante as horas de expediente daquela data (dez de Abril), se...
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Acórdão nº 1084/12.4TBPTL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022
...celebrado pelos cônjuges, na constância do casamento, em regra no decurso da acção de divórcio, é válido (cfr. Ac. STJ de 22.2.2007, proc. nº 07B312, Ac. STJ 15.12.2011, proc. 2049/06.0TBVCT.G1.S, em www.dgsi.pt; cfr. Guilherme de Oliveira, RLJ 119º-285; Remédio Marques, Código Civil Anotad......
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Acórdão nº 11/15.1T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017
...segmento do art.º 1730.º/1, do Código Civil, pelo que o predito contrato é linearmente nulo (vd. Acórdãos do STJ de 22.2.2007, proc. n.º 07B312 e de 15.12.2011, proc. n.º 15.12.20112049/06.0TBVCT.G1.S1, e do TRC de 23.11.2010, proc. n.º 2755/08.5TBAVR.C1, in www.dgsi.pt Destarte, certificad......
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Acórdão nº 0836931 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2008
...[5] Ver, entre outros, Acs. do STJ, de 06/12/2001, 10/04/2003, 20/11/2003 e 22/02/2007, em ITIJ/net, procs. 01A3693, 03B802, 03B339 e 07B312, e RP, de 25/06/2003 e 04/05/2006, no mesmo sítio, proc. 0220163 e [6] Diploma legal a que se reportam as normas citadas sem outra referência. [7] Cfr......
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