Acórdão nº 07B312 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", intentou contra BB, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo . se declare celebrada a partilha dos bens do património comum do extinto casal por ambos composto, nos moldes acordados entre ambos no contrato promessa que celebraram, substituindo a sentença a declaração negocial da R. faltosa.

Alega terem celebrado um contrato promessa de partilha dos bens do casal na constância do casamento, que devia ser efectivada logo que fosse decretado o divórcio; mas, dissolvido o casamento, a R. recusa-se a outorgar na escritura de partilhas, pretendendo alterar o que fora combinado.

A R. contestou invocando a nulidade do contrato promessa quer por falta de assinatura com reconhecimento presencial quer por a promessa de partilha ser desproporcionada e ter sido obtida pelo A. por coação moral e ameaças de morte.

O A. respondeu.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente.

Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente.

Novamente inconformado, o R. interpõe recurso de revista que termina com as 10 primeiras conclusões que formulou para a Relação e acrescenta mais sete.

Para facilidade de compreensão, reproduzem-se todas elas: Conclusões 1ª. O recorrente, por carta registada dirigida à recorrida, em 02.07.1999, para ... Avenue ... de .. de ... ......., France, foi-lhe comunicado que a escritura deveria ser outorgada até 31 de Julho de 1999, sob pena de, não o fazendo, o recorrente considerar o contrato resolvido por incumprimento definitivo da recorrida e que iria intentar uma acção judicial.

  1. O Tribunal "A QUO" fundou a sua decisão em jurisprudência do ano de 2003 e 2005.

  2. Nos termos do art. 12º do código civil, é a lei do tempo em que foi celebrado o contrato promessa que se aplica aos efeitos do seu incumprimento.

  3. Da mesma forma, deveria ser a jurisprudência da data da celebração do contrato promessa, ou seja a do ano de 1996, que seria diversa da do ano de 2003 e 2005 referida pelo Tribunal "A QUO".

  4. A título de exemplo, o acórdão do STJ de 21 de Maio de 1998, Tomo II - 1998, Ano VI, que refere: "E o recurso à execução específica do contrato promessa tanto é possível no caso de simples mora, como nas hipóteses de verdadeira falta de cumprimento".

  5. De todo o modo, por carta registada com aviso de recepção, datada de 14 de Março de 2006, novamente o recorrente notificou a recorrida para comparecer no dia 10 de Abril de 2006, no Cartório do Notário CC, sito no Largo ., nº.... -... andar - 4700 - 306 Braga, para a outorga da escritura de partilha.

  6. Mais uma vez, e propositadamente, o recorrente não marcou hora atendendo ao facto de a recorrida se encontrar em França e poder chegar ao Notário a qualquer momento.

  7. A recorrida recebeu a notificação e por carta registada com aviso de recepção datada de 25 de Março de 2006 respondeu à carta notificação do recorrente, nestes termos: Mantenho o interesse na realização de partilha dos bens comuns do casal.

    Como se pode verificar há um processo em que está a correr uma acção de Despejo do Café ... que a proceder corre o risco de o referido bem ser Excluído dos bens comuns do casal partilháveis.

    Agradeço que me informe o estado do referido processo para o meu melhor esclarecimento.

  8. E, novamente, por carta registada com aviso de recepção datada de 27 de Março de 2006, a recorrida responde ao recorrente nos mesmos termos.

  9. O que é certo, é que chegado o dia 10 de Abril de 2006, a recorrida não compareceu no Notário, conforme certificado que refere "in fine" :"Certifico ainda que a pretendida escritura não foi celebrada, nem para o efeito, e durante as horas de expediente daquela data (dez de Abril), se...

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