Acórdão nº 07B209 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" intentou, no dia 9 de Novembro de 2004, através de patrono por ela escolhido no quadro do apoio judiciário, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação no acréscimo da pensão de alimentos por ele devida na sequência de divórcio, de € 25 para € 150, actualizável anualmente de harmonia com a inflação com o limite mínimo de cinco por cento, com fundamento no aumento do custo de vida.

Foi concedido à autora o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos com o processo e de pagamento de honorários a mandatário escolhido, por despacho proferido nos serviços da segurança social no dia 7 de Setembro de 2004.

O réu, na contestação, afirmou não carecer a autora do aumento da pensão de alimentos e ele não ter possibilidades de os prestar, e, em reconvenção, pediu a declaração da cessação da pensão de € 25 a que estava vinculado.

A autora, na resposta, manteve a sua versão de necessitar de alimentos e afirmou ser o pedido reconvencional inadmissível, mas este foi admitido na fase do saneamento da acção.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 2 de Março de 2006, por via da qual o réu foi condenado a pagar à autora a quantia mensal de € 75, actualizáveis em Janeiro de cada ano com base na inflação.

Apelaram o réu e a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 21 de Setembro de 2006, julgou improcedente o recurso interposto pelo réu e parcialmente procedente o recurso interposto pela autora, fixando a mencionada pensão em € 100 actualizáveis.

Interpôs BB recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - vive a recorrida há vinte anos com a pensão alimentar inicialmente fixada, tem casa própria, são exíguas as suas despesas e não tem necessidade de pensão alimentar porque pode prover integralmente ao seu sustento; - o recorrente e cônjuge vivem, em casa arrendada, da sua pensão de velhice, não pode suportar mais despesas, designadamente pagar a pensão fixada pelo tribunal; Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - o recorrente tem melhores condições económicas do que a recorrida; - ter vivido durante vinte anos com a pensão inicialmente fixada não significa do necessitar do seu aumento para sobreviver; - o recorrente invoca algumas despesas sem suporte em factos provados.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal recorrida: 1. Por sentença proferida em processo de divórcio com o nº 76/84, que correu termos na 1ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Braga, foi o réu condenado a pagar à autora, a título de alimentos, a quantia equivalente a € 25, que o primeiro tem vindo a pagar à última, sem qualquer actualização.

  1. A autora recebe do Centro Nacional de Pensões a pensão mensal de reforma de € 208, e gasta mensalmente € 30 em medicamentos e € 30 em água e electricidade.

  2. O réu aufere a reforma mensal de € 1 250, que é o seu único rendimento, paga renda de casa no montante global de € 298, 69, e, mensalmente, em média, gasta € 75 com a água, electricidade, telefone e gás, e €...

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