Acórdão nº 06A4404 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Lisboa: "AA", propôs, na 12ª Vara Cível de Lisboa, contra BB, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação desta a realizar obras no imóvel em que habita, com fundamento, em síntese, em que é arrendatária habitacional de um andar de que a R. é a respectiva senhoria e que esse andar necessita de obras para poder ser habitado, sendo certo que a R. nunca fez nele quaisquer obras.
Citada, contestou a R dizendo que é fiduciária do prédio, sendo fideicomissária a Sociedade Protectora dos Animais pelo que, nos termos do disposto nos art.ºs 1472.º e 1473.º do C. Civil, não são da sua responsabilidade as reparações extraordinárias.
A R. recebe a renda anual de € 960,36 e para realização das obras peticionadas obteve orçamentos no valor de € 196,350,00, um, e € 183.974,00, outro, pelo que o pedido da A representa um inadmissível abuso de direito.
Pede a absolvição do pedido.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenando a R. a proceder às obras discriminadas em 17) dos factos provados.
Inconformada com esta decisão, a A. dela interpôs recurso de apelação, tendo este sido julgado improcedente.
Mais uma vez inconformada, veio a ré interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - São necessários cerca de 190 anos de rendas para pagar a obra peticionada pela autora; - É manifesta a desproporção entre o custo das obras e a renda do locado, pelo que o pedido da A. constitui abuso de direito nos termos do art. 334º do Cód. Civil; - As obras peticionadas excedem, em muito, 2/3 do rendimento anual líquido do prédio, pelo que não são da responsabilidade do fiduciário por força do disposto nos arts. 1472º e 1473º e 2290º, nº 2 , todos do Cód. Civil.
Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido -arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta, para conhecer neste recurso, levanta duas questões: a) Havendo uma manifesta desproporção entre o custo das obras peticionadas no locado pela autora, como inquilina, e o valor da renda que a mesma paga, o pedido constitui abuso de direito nos termos do art. 334º do Cód. Civil ? b) As obras peticionadas não são da responsabilidade...
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