Acórdão nº 06A4404 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Lisboa: "AA", propôs, na 12ª Vara Cível de Lisboa, contra BB, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação desta a realizar obras no imóvel em que habita, com fundamento, em síntese, em que é arrendatária habitacional de um andar de que a R. é a respectiva senhoria e que esse andar necessita de obras para poder ser habitado, sendo certo que a R. nunca fez nele quaisquer obras.

Citada, contestou a R dizendo que é fiduciária do prédio, sendo fideicomissária a Sociedade Protectora dos Animais pelo que, nos termos do disposto nos art.ºs 1472.º e 1473.º do C. Civil, não são da sua responsabilidade as reparações extraordinárias.

A R. recebe a renda anual de € 960,36 e para realização das obras peticionadas obteve orçamentos no valor de € 196,350,00, um, e € 183.974,00, outro, pelo que o pedido da A representa um inadmissível abuso de direito.

Pede a absolvição do pedido.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenando a R. a proceder às obras discriminadas em 17) dos factos provados.

Inconformada com esta decisão, a A. dela interpôs recurso de apelação, tendo este sido julgado improcedente.

Mais uma vez inconformada, veio a ré interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - São necessários cerca de 190 anos de rendas para pagar a obra peticionada pela autora; - É manifesta a desproporção entre o custo das obras e a renda do locado, pelo que o pedido da A. constitui abuso de direito nos termos do art. 334º do Cód. Civil; - As obras peticionadas excedem, em muito, 2/3 do rendimento anual líquido do prédio, pelo que não são da responsabilidade do fiduciário por força do disposto nos arts. 1472º e 1473º e 2290º, nº 2 , todos do Cód. Civil.

Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido -arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta, para conhecer neste recurso, levanta duas questões: a) Havendo uma manifesta desproporção entre o custo das obras peticionadas no locado pela autora, como inquilina, e o valor da renda que a mesma paga, o pedido constitui abuso de direito nos termos do art. 334º do Cód. Civil ? b) As obras peticionadas não são da responsabilidade...

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