Acórdão nº 06A4495 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher BB deduziram embargos à execução para pagamento de quantia certa movida por CC, na qual este pretende o pagamento da quantia de € 35.093,73, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 1.122,98, e dos vincendos, montante aquele titulado pela letra de câmbio dada à execução, do aceite do embargante, avalizada por ambos os embargantes e do saque do embargado.

Alegaram que a subscrição daquele título executivo, quer quanto ao aval, quer quanto ao aceite, não corresponde a qualquer dívida assumida perante o embargado, representando tão-só a colaboração que deram a este para obtenção de um financiamento junto de terceiro, dado o embargado atravessar dificuldades financeiras, tratando-se no fundo de uma subscrição de favor, não lhe subjazendo qualquer relação jurídica fundamental, a não ser a mencionada convenção de favor, tratando-se por isso de uma letra de favor, o que justifica não lhes seja exigível pelo embargado o montante titulado em tal letra.

Por despacho transitado, foi considerada intempestiva a oposição deduzida pela embargante mulher, ordenando-se o prosseguimento dos embargos apenas quanto ao embargante marido.

O embargado contestou impugnando a factualidade aduzida na petição de embargos, esclarecendo que os embargantes firmaram a sua assinatura no dito título numa assunção pessoal e solidária de uma dívida relativa a uma sociedade de que os memos eram sócios para com uma outra de que era sócio o embargado, agindo este em representação e sem mandato desta última sociedade para cobrança do respectivo crédito.

No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou improcedentes os embargos, devendo a execução prosseguir os seus termos também contra o embargante marido.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o embargante recurso de apelação para a Relação do Porto, que todavia confirmou o sentenciado.

Recorre agora de revista, concluindo: 1º- Está provado nos que: - O recorrido sacou sobre o recorrente uma letra de câmbio com a data de 11.9.2003, com vencimento em 15.9.2004, no valor de 35 093,73 €; - A letra não contém a menção de qualquer causa que justifique a sua criação; - O recorrente aceitou aquela letra; - O recorrido não fez qualquer sacrifício patrimonial como contrapartida ou correspectivo do aceite daquela letra, em proveito do recorrente (ou de outrem); 2º- A letra de câmbio tem como pressuposto da sua criação um direito patrimonial...

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