Acórdão nº 06A4495 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher BB deduziram embargos à execução para pagamento de quantia certa movida por CC, na qual este pretende o pagamento da quantia de € 35.093,73, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 1.122,98, e dos vincendos, montante aquele titulado pela letra de câmbio dada à execução, do aceite do embargante, avalizada por ambos os embargantes e do saque do embargado.
Alegaram que a subscrição daquele título executivo, quer quanto ao aval, quer quanto ao aceite, não corresponde a qualquer dívida assumida perante o embargado, representando tão-só a colaboração que deram a este para obtenção de um financiamento junto de terceiro, dado o embargado atravessar dificuldades financeiras, tratando-se no fundo de uma subscrição de favor, não lhe subjazendo qualquer relação jurídica fundamental, a não ser a mencionada convenção de favor, tratando-se por isso de uma letra de favor, o que justifica não lhes seja exigível pelo embargado o montante titulado em tal letra.
Por despacho transitado, foi considerada intempestiva a oposição deduzida pela embargante mulher, ordenando-se o prosseguimento dos embargos apenas quanto ao embargante marido.
O embargado contestou impugnando a factualidade aduzida na petição de embargos, esclarecendo que os embargantes firmaram a sua assinatura no dito título numa assunção pessoal e solidária de uma dívida relativa a uma sociedade de que os memos eram sócios para com uma outra de que era sócio o embargado, agindo este em representação e sem mandato desta última sociedade para cobrança do respectivo crédito.
No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou improcedentes os embargos, devendo a execução prosseguir os seus termos também contra o embargante marido.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o embargante recurso de apelação para a Relação do Porto, que todavia confirmou o sentenciado.
Recorre agora de revista, concluindo: 1º- Está provado nos que: - O recorrido sacou sobre o recorrente uma letra de câmbio com a data de 11.9.2003, com vencimento em 15.9.2004, no valor de 35 093,73 €; - A letra não contém a menção de qualquer causa que justifique a sua criação; - O recorrente aceitou aquela letra; - O recorrido não fez qualquer sacrifício patrimonial como contrapartida ou correspectivo do aceite daquela letra, em proveito do recorrente (ou de outrem); 2º- A letra de câmbio tem como pressuposto da sua criação um direito patrimonial...
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