Acórdão nº 06A4150 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB propuseram a presente acção com processo ordinário, no 1º Juízo Cível de Évora, contra CC, DD, EE, FF e GG, pedindo a condenação do réu CC no pagamento da quantia de 10.214.000$00 e, ainda, a condenação de todos os réus no pagamento da quantia de 1.000.000$00 a título de indemnização por danos sofridos.

Para tanto alegaram, em resumo o seguinte: - Na sequência do casamento da autora BB com o réu CC, no regime de comunhão geral de bens, foi acordado entre o autor AA e sua irmã, a autora BB, e o mesmo réu a "ajuda" deste na prática de alguns actos de administração das propriedades agrícolas que os autores possuem em compropriedade, sendo que o réu CC se apropriou de quantias resultantes da venda de bens das mesmas, sem prestar contas.

No tocante aos restantes réus alegaram os autores apenas que o réu DD comprou ao réu CC sobreiros que este mandara abater nas referidas propriedades, sem consentimento dos autores, bem como comprou ao mesmo réu lenha proveniente da limpeza das árvores das mesmas propriedades.

Mais referiram que os réus CC, DD, EE e FF tencionavam fazer em parceria, um negócio de criação de suínos nas mesmas propriedades, ao que os autores fizeram saber aos réus a sua oposição à mesma actividade nos seus imóveis.

Com base nesta alegação concluíram que todos os réus se imiscuíram ilicitamente na administração das mesmas propriedades, causando danos impossíveis de calcular, mas que por equidade estimam em quantia não inferior a 1.000.000$00.

Citados os réus vieram contestar, alegando o réu EE nunca ter acordado em realizar a parceria referida pelos autores, tendo apenas prestado serviço nas mesmas propriedades a solicitação do réu CC que administrava as mesmas propriedades até que a autora BB lhe comunicou que se opunha à criação de porcos nas mesmas propriedades. Mais acrescenta que os autores litigam de má fé e devem ser como tal sancionados em multa e indemnização.

Por seu lado, os réus FF e DD alegam, em resumo, nunca ter o primeiro celebrado qualquer negócio de parceria para criação de porcos nos imóveis dos autores, tendo referido que o réu DD procedeu à limpeza das mesmas propriedades por encomenda do réu CC que administrava aquelas, recebendo em troca a lenha daquela limpeza resultante. Também pedem a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização.

Além disso, o réu CC na sua contestação alega que desde que casou com a autora BB sempre administrou as mencionadas propriedades, facto que os autores sempre reconheceram, e acrescenta que apenas mandou limpar as mesmas, e vendendo produtos daquela de que prestava contas à autora, até Setembro de 1998, data em que se agravaram as relações entre o mesmo réu e sua mulher, a autora BB, não tendo chegado a concretizar qualquer negócio de criação de porcos com os co-réus.

Em reconvenção pede a condenação dos autores no pagamento da importância de 16.131.000$00 referente a dinheiro despendido pelo réu em bens para as referidas propriedades e, ainda referente a danos que a providência cautelar contra os réus proposta pelos autores lhe causou.

Finalmente, o co-réu GG na sua contestação alegou, em síntese, a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, alegando, ainda, não ter praticado qualquer acto que justificasse o pedido de indemnização contra o mesmo formulado e pede a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização, não inferior a 200.000$00.

Replicaram os autores impugnando os pagamentos alegados pelo réu CC em seu favor e pedindo a improcedência do pedido reconvencional.

Na audiência preliminar foram os autores convidados a aperfeiçoar a petição inicial, o que...

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