Acórdão nº 06A4485 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou acção ordinária contra a Companhia de Seguros BB, S.A. pedindo que seja condenada a reconhecer que o contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice nº .../0000517/154811, que celebrou com a autora e o seu falecido marido CC, se encontrava plenamente em vigor à data do óbito deste, por não ter sido legalmente resolvido pela ré.
Alegou, em síntese, que: - ela e o seu marido, na qualidade de segurados/pessoas seguras, celebraram com a ré um contrato de seguro do ramo vida, crédito habitação, titulado pela apólice nº .../0000517/154811, com o capital seguro de Esc. 12.007.576$00, sendo o pagamento do prémio mensal efectuado por débito na conta de depósito à ordem de que eram titulares no Banco ... (B...), tendo sido acordado que o beneficiário do seguro seria o Banco ... (B...), pelo capital dos empréstimos em dívida que contraíram junto deste último Banco; - em 19/0212003, faleceu o seu marido CC, tendo a autora entregue no balcão do B... uma certidão de óbito do mesmo, a fim de ser accionado o mencionado seguro de vida; - a ré recusou-se a accionar o seguro de vida e a entregar o montante dos empréstimos então em dívida ao beneficiário B..., invocando a resolução do ajuizado contrato de seguro e alegando que a respectiva apólice tinha sido anulada, por falta de pagamento dos prémios, desde 30/04/2002 ; - a ré enviou apenas ao seu marido - e não a ela -, uma carta registada com aviso de recepção, datada de 26/02/2002, informando que se encontravam por liquidar os prémios desse seguro de vida, respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro de 2001 e a Janeiro e Fevereiro de 2002, alertando para a «conveniência de proceder ao pagamento» desses prémios no prazo de 30 dias e acrescentando que se o pagamento não fosse efectuado o contrato se considerava resolvido; - a invocada resolução unilateral do contrato de seguro é «ilegal e ineficaz», na medida em que a declaração resolutória não foi comunicada à autora, nem levada ao seu conhecimento, sendo certo que ela, enquanto segurada, é uma das partes do contrato, pelo que o direito de resolver o contrato também tinha de ser exercido contra si; - não sendo válida a resolução do ajuizado contrato de seguro levada a cabo pela ré, tal contrato não pode deixar de ser havido como subsistente e em vigor, dotado de plena eficácia, à data do óbito do seu marido.
A ré contestou, aduzindo que a resolução do contrato de seguro do ramo vida que celebrou com a autora e seu falecido marido é «inteiramente lícita, válida e eficaz», concluindo pela improcedência da acção e absolvição do pedido.
Entendendo que o estado do processo o permitia, sem necessidade de mais provas, conheceu o Senhor Juiz do mérito da causa no saneador, invocando o artº 510º, nº 1, al. b), do CPC, julgando a acção procedente, condenando a ré a reconhecer que o contrato de seguro do ramo vida, crédito habitação, titulado pela apólice nº .../000517/154811, que celebrou com a autora e o seu marido, não foi legalmente resolvido, pelo que se encontrava plenamente em vigor à data do falecimento deste último, ocorrido em 19/02/2003.
Inconformada, apelou a ré para a Relação do Porto, mas o saneador/sentença foi aí confirmado.
Recorre agora de revista, tirando as seguintes conclusões: 1ª- A recorrida e o seu falecido marido não pagaram à recorrente os prémios de seguro seguintes: prémio de seguro no valor de 32,22 €, vencido em 01/11/2001; prémio de seguro no valor de 32,27 €, vencido em 01/12/2001; prémio de seguro no valor de 31,63 €, vencido em 01/01/2002; prémio de seguro no valor de 31,63 €, vencido em 01/02/2002; 2ª- Por carta datada de 26/02/2002 expedida sob registo e com aviso de recepção a recorrente comunicou que concedia o prazo de 30 dias para o pagamento dos mencionados prémios de seguro, sob pena de resolução do mencionado contrato de seguro do ramo vida; 3ª- Não obstante a recepção da referida carta, não foi efectuado o pagamento dos mencionados prémios de seguro; 4ª- O pagamento de prémios de seguro emergentes de contratos de seguro do ramo vida constitui acto de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; 5ª- A obrigação de pagamento dos prémios de seguro emergentes do contrato de seguro do ramo vida referido nos autos constituía dívida da responsabilidade da recorrida e do seu falecido marido; 6ª- O referido contrato de seguro do ramo vida foi válida, lícita e eficazmente resolvido; 7ª-...
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