Acórdão nº 06A4485 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou acção ordinária contra a Companhia de Seguros BB, S.A. pedindo que seja condenada a reconhecer que o contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice nº .../0000517/154811, que celebrou com a autora e o seu falecido marido CC, se encontrava plenamente em vigor à data do óbito deste, por não ter sido legalmente resolvido pela ré.

Alegou, em síntese, que: - ela e o seu marido, na qualidade de segurados/pessoas seguras, celebraram com a ré um contrato de seguro do ramo vida, crédito habitação, titulado pela apólice nº .../0000517/154811, com o capital seguro de Esc. 12.007.576$00, sendo o pagamento do prémio mensal efectuado por débito na conta de depósito à ordem de que eram titulares no Banco ... (B...), tendo sido acordado que o beneficiário do seguro seria o Banco ... (B...), pelo capital dos empréstimos em dívida que contraíram junto deste último Banco; - em 19/0212003, faleceu o seu marido CC, tendo a autora entregue no balcão do B... uma certidão de óbito do mesmo, a fim de ser accionado o mencionado seguro de vida; - a ré recusou-se a accionar o seguro de vida e a entregar o montante dos empréstimos então em dívida ao beneficiário B..., invocando a resolução do ajuizado contrato de seguro e alegando que a respectiva apólice tinha sido anulada, por falta de pagamento dos prémios, desde 30/04/2002 ; - a ré enviou apenas ao seu marido - e não a ela -, uma carta registada com aviso de recepção, datada de 26/02/2002, informando que se encontravam por liquidar os prémios desse seguro de vida, respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro de 2001 e a Janeiro e Fevereiro de 2002, alertando para a «conveniência de proceder ao pagamento» desses prémios no prazo de 30 dias e acrescentando que se o pagamento não fosse efectuado o contrato se considerava resolvido; - a invocada resolução unilateral do contrato de seguro é «ilegal e ineficaz», na medida em que a declaração resolutória não foi comunicada à autora, nem levada ao seu conhecimento, sendo certo que ela, enquanto segurada, é uma das partes do contrato, pelo que o direito de resolver o contrato também tinha de ser exercido contra si; - não sendo válida a resolução do ajuizado contrato de seguro levada a cabo pela ré, tal contrato não pode deixar de ser havido como subsistente e em vigor, dotado de plena eficácia, à data do óbito do seu marido.

A ré contestou, aduzindo que a resolução do contrato de seguro do ramo vida que celebrou com a autora e seu falecido marido é «inteiramente lícita, válida e eficaz», concluindo pela improcedência da acção e absolvição do pedido.

Entendendo que o estado do processo o permitia, sem necessidade de mais provas, conheceu o Senhor Juiz do mérito da causa no saneador, invocando o artº 510º, nº 1, al. b), do CPC, julgando a acção procedente, condenando a ré a reconhecer que o contrato de seguro do ramo vida, crédito habitação, titulado pela apólice nº .../000517/154811, que celebrou com a autora e o seu marido, não foi legalmente resolvido, pelo que se encontrava plenamente em vigor à data do falecimento deste último, ocorrido em 19/02/2003.

Inconformada, apelou a ré para a Relação do Porto, mas o saneador/sentença foi aí confirmado.

Recorre agora de revista, tirando as seguintes conclusões: 1ª- A recorrida e o seu falecido marido não pagaram à recorrente os prémios de seguro seguintes: prémio de seguro no valor de 32,22 €, vencido em 01/11/2001; prémio de seguro no valor de 32,27 €, vencido em 01/12/2001; prémio de seguro no valor de 31,63 €, vencido em 01/01/2002; prémio de seguro no valor de 31,63 €, vencido em 01/02/2002; 2ª- Por carta datada de 26/02/2002 expedida sob registo e com aviso de recepção a recorrente comunicou que concedia o prazo de 30 dias para o pagamento dos mencionados prémios de seguro, sob pena de resolução do mencionado contrato de seguro do ramo vida; 3ª- Não obstante a recepção da referida carta, não foi efectuado o pagamento dos mencionados prémios de seguro; 4ª- O pagamento de prémios de seguro emergentes de contratos de seguro do ramo vida constitui acto de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; 5ª- A obrigação de pagamento dos prémios de seguro emergentes do contrato de seguro do ramo vida referido nos autos constituía dívida da responsabilidade da recorrida e do seu falecido marido; 6ª- O referido contrato de seguro do ramo vida foi válida, lícita e eficazmente resolvido; 7ª-...

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