Acórdão nº 06A4637 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA-Companhia de Seguros, S.A.
intentou, no Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, acção ordinária contra BB, pedindo que seja condenado, a pagar-lhe a quantia de 34.466,56 € e juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Em síntese, alegou que teve de pagar aquele montante na sequência de um acidente de viação ocorrido por culpa do R., sendo que este, apesar de ter verificado que o outro interveniente necessitava de assistência, abandonou imediatamente o local sem lhe prestar qualquer assistência, pelo que, nos termos do disposto na al. c) do art. 19º do D.-L. 522/85, de 31 de Dezembro, lhe assiste o direito de regresso.
O R. contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, para tanto, não só não ter tido culpa na produção do acidente, como também no facto de não ter abandonado o sinistrado.
A A. requereu a ampliação do pedido para 199.817,91 €, invocando ter sido esta, afinal a importância que teve de despender, o que acabou por ser deferido.
Após elaboração de saneador, selecção dos factos provados e a provar, o processo seguiu para julgamento, findo o qual foi proferida sentença a absolver o R. do pedido.
Mediante recurso de apelação dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, este Tribunal confirmou o julgado na 1ª Instância.
Continuou a A. irressignada e pediu revista para este Supremo Tribunal, tendo colocado à nossa consideração apenas uma única questão, tal como já acontecera em relação à Relação de Coimbra, qual seja a de saber se o art. 19º, nº 1,al. c) do D.-L. 522/85, de 31 de Dezembro, no caso de o culpado na produção de acidente ter abandonado o outro sinistrado, está obrigado a restituir à Seguradora todas as indemnizações reclamadas e por ela adiantadas ou se apenas é obrigado a restituir aqueles montantes resultantes do abandono.
Não apresentou o R., à semelhança do que acontecera no recurso de apelação, qualquer contra-minuta.
II - Os factos considerados são os fixados pelas instâncias, para elas se remetendo ao abrigo do disposto nos arts. 713º, nº 6 ex vi 726º do CPC, dado não ter havido impugnação da mesma e não haver motivo legal para a sua alteração.
III - Quid iuris? Insiste a A. na tese de que tem direito a perceber tudo o que despendeu e isto independentemente de se provar ou não provar o nexo causal entre o abandono e os danos por ele causados e só estes serem objecto do direito de regresso contemplado no citado art. 19º.
Este tese da A. não...
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