Acórdão nº 06S2333 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 15 de Abril de 2004, no Tribunal do Trabalho do Lisboa, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB - HIPERMERCADOS, S. A., pedindo que, atenta a nulidade do despedimento de que foi alvo, seja a ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho, a exercer no momento processual próprio, bem como a pagar-lhe as retribuições já vencidas, no valor de 1.540,22 euros, e vincendas até decisão final, acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.

Para o caso de vir a optar pela cessação do contrato de trabalho, pede, ainda, a condenação da ré a pagar-lhe a compensação prevista no n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, e, bem assim, as férias, subsídios de férias e de Natal, que se vencerem, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.

Em síntese, o autor alega que foi admitido ao serviço da empresa CC - Distribuição Alimentar, S. A., em 1 de Abril de 1986, tendo transitado para a ré, em Fevereiro de 2001, sem perda de antiguidade e dos direitos contratuais entretanto adquiridos, com a categoria profissional de supervisor de secção de talho, e que, após a instauração de processo disciplinar, a ré o despediu, sem que existisse fundamento para tanto.

Na petição inicial, o autor requereu a «citação imediata da R., sem dependência de distribuição, atenta a proximidade do prazo prescricional», e também que a citação da ré se fizesse por oficial de justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 467.º, n.º 6, e 239.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, o que veio a acontecer, em 16 de Abril de 2004, sendo a ré citada na pessoa da Sr.ª D.ª DD Realizada a audiência de partes, em que estiveram presentes o autor e o seu advogado, e a legal representante da ré, Dr.ª EE, frustrando-se a conciliação das partes, a ré foi de imediato notificada para, «no prazo de dez dias, querendo, contestar a presente acção sob pena de, não o fazendo, poderem vir a ser considerados confessados os factos articulados pelo A., nos termos do disposto no artigo 57.º do CPT», sendo certo que, a ré, no prazo assinalado, não apresentou a contestação.

Em consequência, foi proferida decisão que, reputando a ré como tendo sido «devidamente citada» e fazendo constar que «o autor não optou (entretanto) pela indemnização por antiguidade», considerou confessados os factos articulados na petição inicial, aderiu à fundamentação nela aduzida e julgou a acção procedente por provada, condenando a ré nos precisos termos do pedido formulado pelo autor.

Notificadas as partes da sentença, o autor requereu esclarecimento acerca do «sentido da decisão quando condena a R. nos termos do pedido formulado pelo A. após ter esclarecido que esse pedido era no sentido da reintegração sem prejuízo de poder optar pela indemnização por antiguidade», consignando nesse requerimento «que deseja de facto exercer opção no sentido da indemnização por antiguidade», e a ré interpôs recurso de apelação, alegando a nulidade da citação e da sentença.

A Ex.ma Juíza de Direito esclareceu o teor da sentença, redarguindo que «[n]ão tendo o autor optado pela indemnização deverá ser considerado o pedido de reintegração» (fls. 140), e no respeitante à nulidade da sentença manteve «a decisão recorrida nos seus precisos termos, nada mais tendo a acrescentar» (fls. 116).

Entretanto, também o autor interpôs recurso de apelação, na parte em que condenou a ré a reintegrá-lo sem lhe ter conferido o direito de optar pela cessação do contrato de trabalho e respectiva indemnização por antiguidade, o que configuraria a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, tendo a Ex.ma Juíza de Direito, quanto à arguida nulidade, mantido «a decisão proferida nos seus precisos termos e razões que dela constam» (fls. 165).

  1. O Tribunal da Relação julgou improcedentes os recursos de apelação interpostos e confirmou a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que o autor e a ré se insurgem, mediante recursos de revista, ao abrigo das seguintes conclusões: RECURSO DO AUTOR: - O autor intentou acção contra a ré impugnando o seu despedimento e reservando-se o direito de optar entre a reintegração e a cessação do contrato de trabalho, nos termos do artigo 13.º da LCCT; - Nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 13.º da LCCT, o trabalhador que impugna o despedimento pode, até à sentença, optar pela cessação do contrato de trabalho e recebimento da respectiva indemnização por antiguidade, e, para que o possa fazer, tem de ter conhecimento de que os autos estão processualmente em condições de a sentença ser proferida; - Ora, no caso dos autos, quando foi proferida a sentença, o autor não tinha sequer conhecimento de que a ré não havia contestado a acção, facto de que só teve conhecimento com a notificação da sentença; - Não foi, pois, concedido ao autor a possibilidade de exercer o direito de opção previsto nos n.os 1, alínea b), e 3, do artigo 13.º da LCCT; - A sentença proferida em primeira instância, ao decidir pela condenação da ré a reintegrar o autor sem conferir a este a possibilidade de exercer o direito de opção pela cessação do contrato de trabalho e recebimento da respectiva indemnização é por essa razão nula nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil, porquanto se substituiu ao autor ao decidir que este optava pela reintegração, conhecendo assim de questão de que não podia tomar conhecimento, e violou o artigo 13.º, n.os 1, alínea b), e 3, da LCCT; - E o acórdão recorrido, ao confirmar aquela sentença, violou também o artigo 13.º, n.os 1, alínea b), e 3, da LCCT.

    Em conformidade, pede que, «anulando-se a decisão recorrida na parte em que dela se recorre e atendendo-se a que o A. exerceu o direito de opção pela cessação do contrato de trabalho logo que teve conhecimento de que a R. não contestara a acção», se condene a ré «a pagar ao A. a respectiva indemnização por antiguidade, e bem assim nas quantias relativas a férias, subsídio de férias e de Natal que se venceram em consequência da cessação do contrato».

    A ré não contra-alegou.

    RECURSO DA RÉ: - A arguição da nulidade de citação no prazo do artigo 198.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) apenas poderia ocorrer se houvesse conhecimento da sua existência; - Conhecimento esse que apenas a um advogado é exigível, conforme decorre do artigo 32.º, n.º 2, do CPC; - O que bem se compreende pois apenas este possui conhecimentos técnicos que lhe permitem averiguar das deficiências e/ou irregularidades que o processo possa apresentar, como é o caso; - Ou seja, a exigência de menção à obrigação de constituição de advogado vai exactamente no sentido que só um advogado pode detectar determinados factos e, assumindo a relação controvertida em causa uma determinada importância (quantificado pelo valor da alçada Relação), essa advertência fica obrigatória; - Assim, o Tribunal da Relação fez uma errada aplicação da lei ao determinar que o prazo de arguição se encontrava ultrapassado porquanto o regime de arguição era o constante no artigo 198.º do CPC e não o do artigo 205.º também do CPC, conforme alegado pela Ré/Recorrente; - O conhecimento de tal nulidade apenas a um mandatário será exigível, pelo que o prazo para a sua arguição apenas se pode iniciar a partir da data do seu conhecimento; - E admitindo como aplicável o regime do artigo 198.º do CPC à arguição da nulidade invocada, teria o Tribunal da Relação que ter optado pela segunda parte do n.º 2 da referida disposição legal e analogicamente aplicar o raciocínio previsto para a citação edital; - A arguição de nulidade de citação por falta de advertência de constituição de mandatário terá que ser realizada com a primeira intervenção do citando no processo que, neste caso, pela exigência de conhecimento técnico que está envolvida, apenas teria lugar no momento em que ocorreu - vide artigo 32.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto; - No que diz respeito à nulidade de sentença invocada, também o Tribunal da Relação aplicou incorrectamente as disposições legais indicadas como violadas, não tendo apreciado objectivamente a referida nulidade; - Por outro lado, assumindo que o ónus da prova cabe à ré, tal não pode significar que exista uma presunção de inocência por parte do autor, apenas pelo facto da ré não ter contestado; - A ré só pode aceitar a confissão do autor plasmada na aceitação dos factos constantes da acusação do processo disciplinar pela apresentação das razões desculpantes ao mesmo como uma verdadeira assunção daquela conduta - indivisibilidade da confissão operada; - O facto da ré não ter contestado e, consequentemente, ter afastado a necessidade do autor apresentar razões atenuantes do seu comportamento não pode levar à conclusão que o mesmo se encontrava «inocente» e por isso as razões da sua confissão plasmadas no articulado que apresenta não tivessem que ser ponderadas e analisadas; - Incumbiria ao tribunal de primeira instância a condensação do processo pela selecção dos factos relevantes para a discussão da causa (base instrutória e factos assentes) e só, após essa tarefa, poderia ter proferido sentença, ao contrário da mera adesão que se verificou, e que o Tribunal da Relação considerou expressamente como correcta; - É, pois, de concluir que a simples adesão aos factos invocados pelo autor, que se verificou na sentença proferida pelo tribunal de primeira...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT