Acórdão nº 06S2188 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe: a) a quantia de 7.650,90 euros, acrescida de 306,50 euros de juros de mora já vencidos, a título de diferenças na retribuição do mês de Dezembro de 2002, na retribuição de férias e subsídio das férias de 2002 e 2003; b) a quantia de 2.034,58 euros, acrescida de 13,56 euros de juros de mora já vencidos, a título de diferença na retribuição do subsídio de Natal de 2003; c) a quantia de 3.828,42 euros, acrescida de 76,57 euros de juros de mora já vencidos, a título de diferenças na retribuição referente aos períodos em que esteve de baixa por doença; d) a quantia de 9.473,30 euros, acrescida de 2.652,52 euros de juros de mora já vencidos, a título de trabalho suplementar prestado entre Janeiro de 1996 e Janeiro de 2004; e) os juros de mora vincendos sobre todas as quantias peticionadas; f) as horas suplementares que a autora vier a efectuar por efeito das escalas de serviço impostas pela ré sem contemplar a pausa diária de 60 minutos, a partir de Fevereiro de 2004, inclusive.

O autor pediu, ainda, que a ré fosse condenada: g) a reconhecer-lhe o direito à retribuição média mensal, calculadas nos termos da lei, nomeadamente para efeitos da retribuição das férias, do subsídio de férias e de Natal e das baixas por doença.

Em resumo, alegou o seguinte: - trabalha em regime turnos rotativos desde Agosto de 1974, segundo escalas de serviço organizadas pela ré; - devido a esse regime, sempre auferiu as retribuições devidas pelo trabalho nocturno, pelo trabalho prestado em dias feriados, pelo trabalho suplementar prestado em dias úteis para substituição de trabalhadores ou para satisfazer necessidades de serviço e pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e dias de descanso complementar; - devido a esse regime de trabalho, a sua retribuição sempre foi mista, constituída por uma parte fixa (retribuição base, diuturnidades e subsídio de línguas), e por uma parte variável (pagamento de trabalho nocturno, trabalho prestado em feriados, trabalho suplementar em dias úteis, trabalho em dias de descanso semanal, descanso compensatório remunerado, subsídio de refeição, subsídio especial de refeição (almoço e ceia), subsídio de pequeno-almoço, prémio de assiduidade, etc., conforme tudo melhor se pode constar dos recibos de remuneração); - a parte variável da retribuição é por ele auferida, ininterruptamente, desde 1974, integrando, por isso, a sua retribuição global; - após um longo período de baixa por doença, regressou ao trabalho em 27.11.2002, mas só em Janeiro de 2003 é que a ré o integrou no seu posto de trabalho; - o último ano completo de trabalho que precedeu a baixa foi o ano de 1999, tendo ele auferido nesse ano a retribuição global de 7.505.211$00, ou seja, 37.435,84 euros, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sendo de 3.055,58 euros a média da retribuição mensal auferida nesse ano; - em Dezembro de 2002, apenas recebeu de retribuição a quantia de 1.543,38 euros, quando devia ter recebido a importância média da retribuição mensal auferida em 1999 (3.055,58 euros); - em Abril de 2003, a ré processou-lhe a título do subsídio de férias de 2002 a quantia de 1.492,78 euros e a título de retribuição de férias a quantia de 1.530,28 euros, em vez de lhe ter processado a média da retribuição auferida em 1999; - entre Dezembro de 2002 e Novembro de 2003, a sua retribuição média mensal foi de 3.564,86 euros, mas a ré, a título de subsídio de Natal/2003, só lhe pagou a quantia de 1.530,88 euros; - ao longo de 2003, esteve de baixa por doença de 17 a 21 de Fevereiro, de 3 a 14 de Maio, de 2 a 6 de Junho, de 28 de Julho a 1 de Agosto, de 18 a 26 de Agosto e de 27 de Outubro a 4 de Novembro e, em 2004, esteve de baixa por doença de 11 a 19 de Janeiro; - relativamente aos referidos períodos de baixa, em 2003 recebeu da Segurança Social, através da ré, por cada dia útil, a quantia de 70,63 euros e, em 2004, a quantia de 72,43 euros, quando devia ter recebido a quantia de 162,04 euros, mas, nos termos da cláusula 107.ª do A. E. em vigor, a ré devia-lhe ter pago a retribuição por inteiro, de acordo com a média mensal acima referida de 3.564,86 euros; - nos temos da cláusula 45.ª do A.E. em vigor desde 1996, a pausa diária de 60 minutos a que os trabalhadores que exerçam funções em serviços de laboração contínua, como era o seu caso, têm direito considera-se parte integrante do período normal de trabalho; - por sua vez, o n.º 3 da cláusula 51.ª dispõe que os serviços que devam assegurar o seu funcionamento 24 horas por dia e 7 dias por semana ficarão abrangidos pelo regime de laboração contínua; - na elaboração das escalas de serviço, a ré não contemplava a pausa de 60 minutos como parte integrante do período normal de trabalho, o que significa que ele trabalhou uma hora para além do seu período normal de trabalho, que tem de ser qualificada como trabalho suplementar.

A ré contestou por excepção, invocando a prescrição de "todos os créditos exigidos por causa da suposta prestação de trabalho suplementar entre 1 de Janeiro de 1996 e 17 de Março de 1999" e por impugnação, alegando que o autor não tem direito aos créditos peticionados.

No despacho saneador, a prescrição foi julgada improcedente e foi dispensada a selecção da matéria de facto admitida por acordo e a elaboração da base instrutória.

Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a quantia global de 3.480,86 euros, sendo 1.194.33 euros a título de diferença na retribuição das férias vencidas em 1.1.2003, igual quantia a título de diferença no subsídio das ditas férias e 1.092,20 euros a título de diferença no subsídio de Natal de 2003, acrescida dos respectivos juros de mora contados desde Novembro de 2003 no que toca à última quantia e desde Agosto de 2003 no que diz respeito às duas primeiras.

Da sentença recorreram o autor e a ré, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado totalmente improcedente o recurso do autor e parcialmente procedente o da ré, ficando esta condenada a pagar ao autor tão somente a quantia de 2.341,00 euros, sendo 686,68 euros a título de diferenças na retribuição das férias vencidas em 1.1.2003, igual quantia a título de diferenças no respectivo subsídio e 968,64 euros de diferenças relativas no subsídio de Natal de 2003, acrescida dos juros de mora nos termos fixados na sentença.

Inconformados com a decisão da Relação, o autor e a ré (esta subordinadamente) interpuseram recurso de revista, mas o recurso da ré não foi admitido.

O autor resumiu as suas alegações nas seguintes conclusões: 1.ª - O A. alegou que todas as prestações regulares e periódicas recebidas pelo A. e pagas pela R. constantes dos recibos juntos aos autos fazem parte integrante da retribuição.

2.ª - O A. goza da presunção legal estabelecida no n.° 3 do art. 82.° do R.J.C. T. aprovado pelo DL 49 408, de 24/11/69, actualmente plasmado no n.º 3 do art.º 249.º do Código do Trabalho.

3.ª - Esta presunção legal não foi ilidida pela R e não compete ao tribunal substitui-se à R. nesse ónus.

4.ª - Todas as prestações regulares e periódicas recebidas pelo A., incluindo as que foram excluídas pelo Acórdão recorrido têm de se considerar como fazendo parte integrante da retribuição global média mensal.

5.a - Nesta parte, o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 82.° do citado diploma normativo legal, aplicável ao caso "sub judice".

6.a - Para determinação da parte da retribuição variável, além das prestações já reconhecidas pela sentença recorrida, devem ser incluídas todas as prestações excluídas, referentes a subsídio de refeição, no montante de 503.504$00 o que determina o apuramento de uma retribuição mensal global média, em Dezembro de 2002, no montante de 541.612$00, ou seja, 2.701,55 €.

7.a - O A. regressou de longo período de baixa por doença em 27/11/2002; a R. só integrou o A. no seu posto de trabalho, em regime de turnos em Janeiro de 2003.

8.a - Contrariamente à tese sufragada pelo Acórdão recorrido, o A., logo que regressou de baixa, tinha direito à sua integração no seu posto de trabalho, nas mesmas condições de trabalho que existiam antes da baixa, não podendo diminuir-lhe a retribuição; com efeito, ficou provado que o A. trabalhava em regime de turnos desde 1974 pelo que esta era uma condição de trabalho estável e permanente há mais de 20 anos.

9.a - Competia à R. alegar e provar qualquer facto, juridicamente relevante, que impedisse de integrar o A. no seu posto de trabalho; não pode o Tribunal inverter o ónus da prova.

10.a - A R., ao não integrar imediatamente o A. no seu posto de trabalho, violou o disposto na alínea a) do n.° 1 da Cl.ª 3.a do A.E. da R. e as garantias inscritas nas alíneas b) e h) da Cl.ª 4ª do referido A.E. e ainda a alínea c) do art. 21.° do R.J.C.I.T., aprovado pelo DL 49.408, agora o disposto na alínea d) do art. 122.° do C.T., no que foi secundado pela sentença e acórdão recorridos.

11.a - Tem o A. direito à diferença entre a retribuição que a R. lhe pagou em Dezembro de 2002, no montante de 1.543,38 € e a retribuição mensal global média no montante de 2.701,55 €, devendo ser condenada a pagar ao A. o montante de 1.158,17 € além dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde Dezembro de 2002.

12.a - "Mutatis mutandis", quanto à retribuição mensal global média de 2003 em que devem ser incluídas, na parte da retribuição variável, todas as prestações regulares e periódicas pagas pela R. ao A., incluindo os subsídios de refeição de qualquer natureza e tipo, apurando-se uma retribuição variável média de 1.338,27 € por mês.

13.ª - A retribuição mensal global média deve ser fixada no montante total de 2.868,55 € em 2003.

l4.ª - Contrariamente ao decidido pela sentença e acórdão recorridos...

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