Acórdão nº 06S1549 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA", BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ instauraram, no Tribunal do Trabalho de Cascais, contra "Empresa-A." acção de impugnação de despedimento colectivo.

Foram chamados à acção KK, que interveio ao lado dos Autores, e LL que, citado nada disse.

O pedido formulado pelos Autores consiste na declaração de ilicitude do despedimento e na consequente condenação da Ré a reintegrá-los nos seus postos de trabalho, bem como no pagamento das retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.

Os Autores EE, FF, GG, HH, II e JJ pediram, ainda, no articulado inicial, a condenação da Ré no pagamento de juros vencidos e vincendos, tendo os demais Autores deduzido, na audiência preliminar, idêntico pedido, em sede de ampliação, que veio a ser admitida.

Para alicerçar a sua pretensão, alegaram os Autores, no essencial, que: - A Ré fundamentou o despedimento, consumado com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1999, na necessidade de "redução de efectivos em consequência da reestruturação da empresa provocada pela fusão nacional e internacional dos grupos societários Empresa-B e Empresa-A", com a "transferência global do património de 5 empresas do grupo Empresa-A para a Empresa-B."; - Embora a Ré indique, no Relatório enviado à Comissão de Trabalhadores, que a "fusão opera a extinção das sociedades incorporadas", criando-se uma nova estrutura empresarial" e resultando daí "a necessidade de cessar alguns contratos de trabalho, que a nova estrutura não pode comportar", o certo é que, no mesmo documento, indica que tal fusão "determinará a médio prazo aumento de postos de trabalho"; - E refere que o volume de negócios da empresa em 1998 foi de 35 biliões de francos franceses - cerca de 150 milhões de contos em escudos -, deduzindo-se dos pontos 2 a 2.12 do Relatório que não são apresentados quaisquer fundamentos que demonstrem dificuldades económicas ou financeiras reveladoras de uma situação de insolvência; - Pelo contrário, manifesta-se grande capacidade de projecção no mercado com aumento das receitas e criação de postos de trabalho, pelo que não estão reunidos os elementos da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro; - A Ré não deu cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 do referido artigo 17.º, pois que se limitou a apresentar dois organigramas, reunindo num deles o total dos trabalhadores de quatro empresas incorporantes; - Os Autores foram preteridos relativamente a trabalhadores com menor antiguidade, em violação dos critérios de base da selecção dos trabalhadores a despedir, reveladora de fraude às normas do despedimento individual; - No decurso das negociações foram admitidos 2 delegados de informação médica para o grupo, recrutados no exterior, e, recentemente, a Ré admitiu mais trabalhadores, 4 para a informação médica, como delegados, 2 para os serviços administrativos, e 4 para o armazém; - A tramitação administrativa levada a efeito pela Ré para promover o despedimento colectivo leva à conclusão de que são insubsistentes os factos que o determinaram, tendo apenas a aparência de um formalismo para levar a cabo um despedimento sem substrato material; - Na verdade, a fusão das sociedades, em si, não constitui um motivo de despedimento, conforme expresso no artigo 4.1 da Directiva 77/187/CEE de 14 de Setembro de 1977, não estando reunidos os requisitos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, que são o encerramento definitivo ou de secções, determinado por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.

2.

A Ré contestou, a pugnar pela improcedência da acção, defendendo a existência de fundamentos bastantes para o despedimento colectivo e a observância de todas as formalidades legalmente exigidas.

3. Foram nomeados assessores que apresentaram relatório sobre a matéria que determinou o despedimento colectivo.

4.

Tendo o Autor JJ e a chamada KK e a Ré transigido nas respectivas posições, foi proferida sentença homologatória que, em relação a eles, pôs termo à lide.

5.

Após julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:

  1. Julgar ilícito o despedimento dos Autores AA, BB, CC, DD, FF, e II, e, consequentemente, condenar a Ré: 1. A reintegrar os Autores, sem prejuízo da sua antiguidade; 2. A pagar aos Autores as retribuições, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, devidas desde 20/02/2000 relativamente aos Autores AA, BB, CC e DD e desde 27/02/2000 relativamente aos Autores FF, e II até ao trânsito em julgado da presente decisão, quantias a que serão deduzidos os rendimentos auferidos pelos Autores no período de tempo referido, se necessário a liquidar em execução de sentença; 3. A pagar aos Autores os juros de mora sobre as quantias aludidas em 2., vencidas depois da data em que tais quantias se mostrarem liquidadas; B) Julgar lícito o despedimento dos Autores EE, GG e HH, absolvendo a Ré dos pedidos contra si formulados por tais Autores.

  2. Devem os Autores AA, BB, CC, DD, FF e II restituir à Ré as quantias que cada um recebeu a título de compensação.

    5. Inconformados, apelaram os Autores EE, GG e HH, bem como a Ré, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação de Lisboa, por seu douto acórdão, confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância.

    Ainda irresignados, os Autores GG e HH e a Ré vêm pedir revista, terminando as respectivas alegações com as conclusões que se transcrevem: Do recurso dos Autores: 1- Os fundamentos do despedimento colectivo não se enquadram nas normas do artigo 16.º do DL. 64-A/89 de 27/02 ou seja, motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.

    2- Não foram fornecidos aos assessores os elementos técnicos pertinentes, opinando estes que não existem fundamentos económicos e financeiros para o despedimento, não se materializando o contido no artigo 16 da lei dos despedimentos.

    3- A recorrida não apresentou propostas formais concretas para a reconversão/reclassificação de caixeiros para embaladores, para as deslocações de Algés para Tires e dos novos contratos de trabalho a celebrar com a Empresa-C se esta manifestasse, de forma expressa, a admissão dos trabalhadores nos seus quadros, o que colide com o artigo 18.º, 1, alíneas a) b) e c) do DL. 64-A/89 e artigo 21.º, d) e e) do DL. 49408.

    4- O despedimento levado a efeito pela recorrida apresenta contornos de despedimentos individuais dos trabalhadores recorrentes no âmbito perfilhado quanto aos trabalhadores cujo despedimento foi considerado ilícito.

    Termos em, que Ex.mos Senhores Conselheiros, o douto acórdão, nesta parte, tem de ser revogado e substituído por aresto, no qual a recorrida seja condenada a reintegrar os recorrentes com todos os direitos inerentes.

    Do recurso da Ré:

  3. O douto Acórdão em Revista, viola na óptica da Recorrente a disposições legais à licitude do Despedimento Colectivo em vigor à data em que este se operou art.º 16.º e 24.º do decreto-lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro.

  4. Com efeito, prende-se a questão essencial deste Recurso com a verificação de nexo de causalidade entre a reestruturação levada a cabo por efeito de fusão entre 5 (cinco) Empresas da qual resultou a Recorrente e queda dos postos de trabalho dos Recorridos.

  5. Os Recorridos agrupam-se em três categorias afectadas pela redução de efectivos - gestores de região, delegados de informação médica e trabalhadores administrativos.

  6. A Recorrente no inicio da fase negocial apresentou um número de 45 trabalhadores cujos postos de trabalho seriam afectados nos quais se incluíam gestores de região, delegados de informação médica, administrativos além de outras categorias profissionais.

  7. Destes 45 faziam parte os Recorridos com quem a Recorrente estabeleceu negociações tendentes a acordo tendo apresentado alternativas aos Recorridos DD, BB E FF que foram rejeitadas.

  8. A Recorrente contava, oriundos das várias empresas, antes da fusão com 15 gestores de região.

  9. Após reestruturação só necessitava de 13.

  10. Para poder fazer a melhor opção de entre os 15 quais seriam os 13 que ficariam para as necessidades futuras, solicitou uma avaliação a empresa da especialidade a partir de um perfil de competências por si definido sendo que optaria pelos melhores classificados.

  11. O Recorrido II obteve a pior qualificação na avaliação global e individual.

  12. O Recorrido AA foi o segundo menos qualificado no mesmo ranking e segundo os mesmos critérios.

  13. O Recorrido CC foi o terceiro menos qualificado.

  14. A avaliação revelou que mais dois gestores estavam aquém do perfil exigido pela Recorrente.

  15. A Recorrente e os dois gestores mencionados na conclusão da alínea L) fizeram um Acordo revogatório do Contrato de Trabalho que os ligava.

  16. A Recorrente seleccionou de entre os melhores delegados um que substituiu o Recorrido CC nas funções de gestor de região, optando por manter um outro dos delegados cujo posto de trabalho cairia.

  17. O despedimento dos Recorridos CC, AA e II é consequência directa da reestruturação porquanto, os dois últimos, segundo o critério adoptado pela Recorrente para seleccionar os excedentários eram os que não evidenciaram competências adequadas.

  18. O Recorrido CC foi despedido em consequência da reorganização interna a que a Recorrente lançou mão por forma a licenciar o mínimo de trabalhadores.

  19. As opções resultaram do critério de gestão escolhido tendo em conta as necessidades futuras, quer em termos quantidade, quer de qualidade de mão de obra.

  20. O despedimento do Gestores de Região identificados na conclusão O) não se funda em critérios subjectivos nem em características pessoais dos Requeridos que justificassem um despedimento individual por inadaptação ao posto de trabalho.

  21. O despedimento destes Recorridos fundou-se num excesso de trabalhadores (15) para um número reduzido de (13) de regiões para as quais a Recorrente necessitava de Gestores.

  22. A avaliação não foi a causa do despedimento, mas uma ferramenta, objectiva e científica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT