Acórdão nº 06A3919 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A sociedade Empresa-A apresentou na Secretaria-Geral de Injunção do Porto, o requerimento previsto no arts. 8º e segs. do Dec-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, contra AA, com vista à cobrança de uma dívidas desta para com a requerente, referente a contrato de fornecimento de bens ou serviços, dívida essa que diz ser de € 3.175,46, acrescida de juros de mora vencidos desde 18/04/2000, no montante de € 546,11, e de € 39,91 de taxa de justiça paga pelo requerimento.
Notificado este à requerida, veio esta deduzir oposição, tendo alegado, em síntese, ter sempre pago todos os serviços em causa, e alegando a prescrição da dívida.
Em consequência da oposição foi o processo distribuído ao 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, sendo aí designado dia para julgamento.
No início deste, a ré levantou a questão de ser aquele incompetente em razão da matéria por o valor exceder o valor da alçada do tribunal de 1ª instância.
Por seu lado, a autora respondeu alegando que o valor da causa não é o indicado pela ré, mas a este se tem de abater o valor de € 39,91 da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento da injunção.
Neste sentido foi julgado o incidente, tendo sido decidido que a incompetência em causa era em razão do valor, mas sendo a arguição da incompetência extemporânea, era, porém, do conhecimento oficioso e foi, ainda, decidido que do valor constante do requerimento inicial de € 3761,48, a importância de € 3.175,46 dizia respeito ao capital em dívida, € 546,11 referiam-se aos juros de mora daquele capital já vencidos na data do requerimento e, finalmente, € 39,91 constituía o valor da taxa de justiça paga pela autora. Daqui concluiu o Tribunal que o valor da causa era determinado pelo valor do capital e dos juros vencidos, mas não da taxa de justiça, pelo que, consequentemente, o tribunal demandado era competente para a presente acção.
Desta decisão foi interposto agravo que não foi conhecido na Relação, sendo da referida recusa interposto agravo para o Supremo Tribunal de Justiça que decidiu que esta forma de incompetência tinha natureza de incompetência em razão da matéria e foi mandado conhecer pela Relação do agravo interposto da decisão de 1ª instância.
A Relação, em cumprimento do decidido por este Supremo, negou provimento ao agravo interposto da decisão de 1ª instância, sendo desta decisão que foi interposto o presente agravo.
A ré agravante nas suas alegações formulou...
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