Acórdão nº 06A3919 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A sociedade Empresa-A apresentou na Secretaria-Geral de Injunção do Porto, o requerimento previsto no arts. 8º e segs. do Dec-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, contra AA, com vista à cobrança de uma dívidas desta para com a requerente, referente a contrato de fornecimento de bens ou serviços, dívida essa que diz ser de € 3.175,46, acrescida de juros de mora vencidos desde 18/04/2000, no montante de € 546,11, e de € 39,91 de taxa de justiça paga pelo requerimento.

Notificado este à requerida, veio esta deduzir oposição, tendo alegado, em síntese, ter sempre pago todos os serviços em causa, e alegando a prescrição da dívida.

Em consequência da oposição foi o processo distribuído ao 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, sendo aí designado dia para julgamento.

No início deste, a ré levantou a questão de ser aquele incompetente em razão da matéria por o valor exceder o valor da alçada do tribunal de 1ª instância.

Por seu lado, a autora respondeu alegando que o valor da causa não é o indicado pela ré, mas a este se tem de abater o valor de € 39,91 da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento da injunção.

Neste sentido foi julgado o incidente, tendo sido decidido que a incompetência em causa era em razão do valor, mas sendo a arguição da incompetência extemporânea, era, porém, do conhecimento oficioso e foi, ainda, decidido que do valor constante do requerimento inicial de € 3761,48, a importância de € 3.175,46 dizia respeito ao capital em dívida, € 546,11 referiam-se aos juros de mora daquele capital já vencidos na data do requerimento e, finalmente, € 39,91 constituía o valor da taxa de justiça paga pela autora. Daqui concluiu o Tribunal que o valor da causa era determinado pelo valor do capital e dos juros vencidos, mas não da taxa de justiça, pelo que, consequentemente, o tribunal demandado era competente para a presente acção.

Desta decisão foi interposto agravo que não foi conhecido na Relação, sendo da referida recusa interposto agravo para o Supremo Tribunal de Justiça que decidiu que esta forma de incompetência tinha natureza de incompetência em razão da matéria e foi mandado conhecer pela Relação do agravo interposto da decisão de 1ª instância.

A Relação, em cumprimento do decidido por este Supremo, negou provimento ao agravo interposto da decisão de 1ª instância, sendo desta decisão que foi interposto o presente agravo.

A ré agravante nas suas alegações formulou...

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